TJRN - 0805997-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:23
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:16
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:00
Juntada de intimação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão das irresignações recursais, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos às instâncias superiores, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
21/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805997-96.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARCOS ALÍPIO PEDROZA DE QUEIROZ FONSECA JÚNIOR ADVOGADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 28344038 e 28344039, respectivamente) interpostos por MARCOS ALÍPIO PEDROZA DE QUEIROZ FONSECA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26726793): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2023).
PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO REVISOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NOS MOLDES DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
O OFERECIMENTO DO ANPP NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, MAS DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENTOU CONTATO COM A PARTE PARA FIRMAR ACORDO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA PELO NÃO CABIMENTO DO REFERIDO ACORDO.
DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU PELA REMESSA DO PROCESSO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ESTAVA PORTANDO ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, JÁ QUE NÃO HAVIA EMITIDO GUIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28033693): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSA REMESSA DO FEITO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE VIABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO APELANTE SOBRE O NÃO OFERECIMENTO DO ANPP.
EMBARGANTE NÃO REQUEREU A REMESSA DO FEITO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, QUAL SEJA, NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
No recurso especial (Id. 28344038), foi ventilada a violação do art. 28-A, § 14, 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
No recurso extraordinário (Id. 28344039), foi suscitado malferimento ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07 e 61, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28508421 e 28508422). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 28344038) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância ao art. 28-A, § 14, do CPP, quanto ao alegado direito de requerer a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público em caso de negativa do ANPP, observo que o acórdão objurgado assim aduziu (Id. 28344038): Inicialmente, o apelante pretende a nulidade da sentença em razão da ausência de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, a fim de oportunizar a propositura do acordo de não persecução penal – ANPP, nos moldes do art. 28-A, § 14, do CPP.
No entanto, não lhe assiste razão.
De acordo com o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça considera que, não sendo oferecido o ANPP pelo órgão ministerial, na primeira oportunidade a defesa deverá se manifestar requerendo a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliar o cabimento do referido instituto despenalizador.
Nesse sentido: Não é obrigatório notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que a ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
No caso, verifica-se que o Ministério Público, na fase investigativa, determinou a notificação pessoal do réu para se manifestar acerca do interesse em firmar o acordo de não persecução penal (ID n.º 24943592, p. 6), entretanto, não foi localizado (ID n.º 24943592, p. 12).
Desse modo, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em que o titular da ação penal fez constar o seguinte na peça (ID n.º 24943591, p. 3): Neste ensejo, embora o crime imputado se adeque ao limite de pena previsto no art. 28-A, caput, do CPP, deixa o Ministério Público de oferecer acordo de não persecução penal, tendo em vista a ausência de interesse do denunciado, que não foi localizado no endereço informado por seu advogado e nem atendeu às notificações ministeriais.
Ato contínuo, na resposta à acusação, isto é, na primeira oportunidade de se manifestar no feito, a defesa não requereu a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que esta realizasse a análise de viabilidade do ANPP.
Tendo o apelante apenas se manifestado nesse sentido em sede de alegações finais (ID n.º 24943633).
Ocorre que, conforme orientação recente dos Tribunais Superiores, o acordo de não persecução penal não se trata de direito subjetivo do acusado, mas de prerrogativa do Ministério Público, que detém a titularidade da ação penal.
Desse modo, caso a parte se omita no momento oportuno de se manifestar acerca do interesse no referido acordo, incide a preclusão temporal.
Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DENÚNCIA REJEITADA POR OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM NOTIFICAR O AGRAVANTE PARA PROPOSITURA DO ACORDO.
ART. 395, II, DO CPP.
PROVIDÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL.
AUSENTE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial" (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
Conforme consignado no decisum reprochado, a jurisprudência deste Superior Tribunal "[...] não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial" (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 10/03/2023, grifei).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.021/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, quanto à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, acerca da absolvição por ausência de provas, observo que o acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 26726793): Ainda, a parte requer, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
Nesse ponto, também é inviável o provimento.
Narra a denúncia que, no dia 28 de janeiro de 2021, por volta das 15h30min, na rua Trairi, em via pública, Petrópolis, Natal/RN, policiais militares realizaram patrulhamento rotineiro, quando avistaram dois indivíduos caminhando em direção a uma moto, tendo um deles feito um gesto aparentando estar armado, razão pela qual se procedeu à abordagem destes.
Na ocasião, foi encontrada na cintura do réu uma pistola Taurus .380, numeração KKU70006, acompanhada de 19 (dezenove) cartuchos de munição e 2 (dois) carregadores também municiados, totalizando 46 (quarenta e seis) munições.
A autoria e materialidade encontram-se evidenciadas pelos depoimentos dos policiais militares (ID n.º 24943570, p. 2-3), termo de qualificação e interrogatório (ID n.º 24943570, p. 4-5), boletim de ocorrência (ID n.º 24943570, p. 7-9), laudo de perícia balística n.º 3018/2021 (ID n.º 24943603), bem como pelas provas orais colhidas.
Em seu interrogatório perante autoridade policial, o recorrente corroborou a versão dos policiais militares que realizaram sua prisão em flagrante e confessou portar a arma de fogo e as munições, apesar de ter ciência de que não poderia se deslocar com o referido artefato: Que são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que, de fato, estava portando sua pistola carregada com 19 munições e que, no seu bolso, ainda tinham dois carregadores municiados, totalizando 46 munições; que tinha ciência de que não poderia se deslocar com essa arma, salvo de sua casa para o clube de tiro; que, no entanto, deslocou-se com ela hoje, porque, na região em que estava, já havia feito “bico” de vigilante e tinha receio de que sofresse algum atentado por parte de algum “vagabundo” [...].
Muito embora tenha apresentado versão distinta em juízo, ao afirmar que estava retornando do clube de tiro e havia esquecido de portar consigo a documentação de autorização específica para realizar o percurso até o local supracitado.
Disse que pediu carona para um colega e, nesse momento, foi abordado pelos policiais, que lhe falaram que ele precisava de uma guia para portar a arma.
Ato contínuo, afirmou ter tentado entrar em contato com o clube para emitir a guia, mas não atenderam (ID n.º 24943616).
Diante disso, evidencia-se que, de fato, o réu estava portando arma sem autorização específica para tanto.
Apesar de alegar em audiência que estava retornando do clube de tiro e ser CAC (colecionador, atirador desportivo e caçador), também aduziu não possuir, no momento, a guia para fazer o percurso, o que contraria a legislação vigente, consoante o art. 5º, § 3º, do Decreto n.º 9.846/2019.
Destaca-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, o porte ilegal de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar se trata de crime de mera conduta, que põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral, não se exigindo resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Portanto, as provas presentes no processo são suficientes para atestar que a conduta do apelante se amolda ao crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)– grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS ACUSADOS.
FUNDADAS RAZÕES.
POSSIBILIDADE.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento perfilhado no acórdão recorrido está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2.
No caso, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas na residência da corré.
Com efeito, os agentes públicos já vinham monitorando os acusados, por meio de campanas e levantamento de dados, acompanhando a movimentação dos veículos utilizados pelos réus para recolherem o dinheiro obtido por menores de idade proveniente da venda de entorpecentes.
Os policiais passaram a fazer o monitoramento do imóvel, percebendo movimentações suspeitas no local, dando conotação de que ali realmente estaria ocorrendo o tráfico ilícito de entorpecentes. 3.
Diante de tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. 4.
Não merece ser conhecida a insurgência defensiva acerca da busca pessoal e veicular, por falta de prequestionamento, incidindo, portanto, o enunciado contido na Súmula 356 do STF.
Precedentes. 5.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os acusados exerciam a função de gerentes do tráfico de entorpecentes, sendo responsáveis por colocar menores de idade para realizarem o comércio das drogas no local, recolhendo o dinheiro oriundo da venda, utilizando-se de dois veículos, com estabilidade e permanência, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas (515 g de maconha e 152,8 g de crack), balanças de precisão, caderno de anotações e dinheiro em espécie.
Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados. 6.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela abs olvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 28344039) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento, nem pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, sob a alegação de afronta aos princípios do cerceamento de defesa e devido processo legal, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) – grifos acrescidos.
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 660/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ademais, no concernente à teórica violação ao art. 5º, LVII, da CF, referente à presunção de inocência, não se vislumbra apreciação do referido dispositivo constitucional por esta Corte Local.
Isto é, a alegada infringência ao aludido texto constitucional não foi apreciada de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desse ponto específico.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, ante a incidência da Súmula 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) – grifos acrescidos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO prequestionamento EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1316407 SP 2051175-72.2018.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/06/2021) – grifos acrescidos.
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Prequestionamento explícito.
Requisitos.
Embargos de declaração.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Prequestionamento ficto.
Art. 1.025, do CPC/15.
Requisitos. 1.
O Supremo Tribunal Federal sempre exigiu o prequestionamento explícito da matéria constitucional ventilada no recurso
Por outro lado, não admite o chamado “prequestionamento implícito”. [...] 6.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 7.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1271070 SP 0025355-84.2004.4.03.6100, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) – grifos acrescidos.
Nesse viés, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, bem como, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805997-96.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805997-96.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ALIPIO PEDROZA DE QUEIROZ FONSECA JUNIOR Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0805997-96.2021.8.20.5001 Embargante: Marcos Alípio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior Advogados: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSA REMESSA DO FEITO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE VIABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO APELANTE SOBRE O NÃO OFERECIMENTO DO ANPP.
EMBARGANTE NÃO REQUEREU A REMESSA DO FEITO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, QUAL SEJA, NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Marcos Alípio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, negou provimento ao apelo defensivo e manteve inalterada a sentença recorrida, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões, o embargante alega (i) omissão, diante da ausência de análise adequada do fato de que o acusado não foi notificado formalmente sobre a proposta de acordo, pois a defesa, em sua resposta à acusação, solicitou que o feito fosse remetido à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa do ANPP, e (ii) contradição, porque o colegiado afirma que a defesa não se manifestou tempestivamente quanto ao ANPP e, posteriormente, menciona que a questão foi levantada em alegações finais.
O Ministério Público apresentou impugnação aos embargos de declaração, para que não sejam acolhidos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A defesa alega (i) omissão, diante da ausência de análise adequada do fato de que o acusado não foi notificado formalmente sobre a proposta de acordo, pois a defesa, em sua resposta à acusação, solicitou que o feito fosse remetido à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa do ANPP, e (ii) contradição, porque o colegiado afirma que a defesa não se manifestou tempestivamente quanto ao ANPP e, posteriormente, menciona que a questão foi levantada em alegações finais.
Inicialmente, ressalto que os embargos declaratórios têm cabimento exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente contido no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
Inclusive para efeito de prequestionamento, a oposição destes pressupõe, necessariamente, a existência de algum desses vícios, não sendo, por outro viés, o meio legal para reanalisar questões decididas, tampouco verificar se houve acerto de fundamento da decisão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese.” (EDcl no AgRg no HC n. 797.738/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Entretanto, no caso, o que a parte pretende é o revolvimento de temas com o nítido propósito de reverter o julgamento colegiado, o que não é possível por intermédio da via eleita, já que não serve à rediscussão de capítulos apreciados, ainda que rejeitados.
No acórdão foram apreciadas as teses da defesa, não havendo a omissão apontada, pois há transcrição de julgado aduzindo a desnecessidade de notificação formal do acusado acerca do não oferecimento do acordo de não persecução penal.
Assim como foi constatado que o Ministério Público, na fase investigativa, determinou a notificação pessoal do réu para se manifestar acerca do interesse em firmar o ANPP, entretanto, não foi localizado.
Também não verifico a contradição indicada, porque, de fato, a defesa não requereu na primeira oportunidade, qual seja, na resposta à acusação, a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, nos moldes do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão, conforme jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores.
Ressalto que o não enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa não implica ausência de fundamentação, por conseguinte, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Veja-se: “2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu no caso em comento.” (STJ - AgRg no HC n. 679.727/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Assim sendo, os embargos declaratórios não se apresentam como a via adequada para o intento da defesa, pois não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo o colegiado consignado todos os fundamentos necessários para justificar o não acolhimento das teses defensivas.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos e nego-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805997-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal nº 0805997-96.2021.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Marcos Alípio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior Advogado: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Intime-se a Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Marcos Alípio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805997-96.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ALIPIO PEDROZA DE QUEIROZ FONSECA JUNIOR Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0805997-96.2021.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Marcos Alípio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior Advogado: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2023).
PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO REVISOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NOS MOLDES DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
O OFERECIMENTO DO ANPP NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, MAS DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENTOU CONTATO COM A PARTE PARA FIRMAR ACORDO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA PELO NÃO CABIMENTO DO REFERIDO ACORDO.
DEFESA QUE NÃO SE MANIFESTOU PELA REMESSA DO PROCESSO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONFISSÃO DO RÉU DE QUE ESTAVA PORTANDO ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, JÁ QUE NÃO HAVIA EMITIDO GUIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento, nos moldes do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Marcos Alípio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões, o apelante requer a nulidade da sentença em razão da ausência de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, a fim de oportunizar a propositura do acordo de não persecução penal – ANPP, nos moldes do art. 28-A, § 14, do CPP, e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o apelante pretende a nulidade da sentença em razão da ausência de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, a fim de oportunizar a propositura do acordo de não persecução penal – ANPP, nos moldes do art. 28-A, § 14, do CPP.
No entanto, não lhe assiste razão.
De acordo com o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal: Art. 28. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça considera que, não sendo oferecido o ANPP pelo órgão ministerial, na primeira oportunidade a defesa deverá se manifestar requerendo a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliar o cabimento do referido instituto despenalizador.
Nesse sentido: Não é obrigatório notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que a ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
No caso, verifica-se que o Ministério Público, na fase investigativa, determinou a notificação pessoal do réu para se manifestar acerca do interesse em firmar o acordo de não persecução penal (ID n.º 24943592, p. 6), entretanto, não foi localizado (ID n.º 24943592, p. 12).
Desse modo, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em que o titular da ação penal fez constar o seguinte na peça (ID n.º 24943591, p. 3): Neste ensejo, embora o crime imputado se adeque ao limite de pena previsto no art. 28-A, caput, do CPP, deixa o Ministério Público de oferecer acordo de não persecução penal, tendo em vista a ausência de interesse do denunciado, que não foi localizado no endereço informado por seu advogado e nem atendeu às notificações ministeriais.
Ato contínuo, na resposta à acusação, isto é, na primeira oportunidade de se manifestar no feito, a defesa não requereu a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que esta realizasse a análise de viabilidade do ANPP.
Tendo o apelante apenas se manifestado nesse sentido em sede de alegações finais (ID n.º 24943633).
Ocorre que, conforme orientação recente dos Tribunais Superiores, o acordo de não persecução penal não se trata de direito subjetivo do acusado, mas de prerrogativa do Ministério Público, que detém a titularidade da ação penal.
Desse modo, caso a parte se omita no momento oportuno de se manifestar acerca do interesse no referido acordo, incide a preclusão temporal.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: Principalmente no ambiente negocial, os comportamentos devem se orientar pela observância da boa-fé objetiva, impedindo o comportamento contraditório, oportunista, desleal ou violador da justa confiança depositada no comportamento dos negociadores, associada a autovinculação às posições assumidas no decorrer do procedimento, isto é, a função das estabilidades procedimentais em face do comportamento comissão ou omissivo assumido pelos envolvidos.
Portanto, a partir das premissas estabelecidas, com a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, em 23.01.2020, a análise do cabimento do ANPP se refere exclusivamente à satisfação dos requisitos objetivos, independentemente da confissão do investigado na etapa de investigação criminal, desde que uma das partes tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPC, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. (…) (STF, HC 205.816, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, Julg. 1/06/2023). (grifos acrescidos) Ademais, convém mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não cabe o controle judicial para alterar a estratégia acusatória adotada pelos membros do Ministério Público, a fim de impor a obrigação de ofertar o acordo (HC 194.677, Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, DJe de 13 de agosto de 2021).
Ainda, a parte requer, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
Nesse ponto, também é inviável o provimento.
Narra a denúncia que, no dia 28 de janeiro de 2021, por volta das 15h30min, na rua Trairi, em via pública, Petrópolis, Natal/RN, policiais militares realizaram patrulhamento rotineiro, quando avistaram dois indivíduos caminhando em direção a uma moto, tendo um deles feito um gesto aparentando estar armado, razão pela qual se procedeu à abordagem destes.
Na ocasião, foi encontrada na cintura do réu uma pistola Taurus .380, numeração KKU70006, acompanhada de 19 (dezenove) cartuchos de munição e 2 (dois) carregadores também municiados, totalizando 46 (quarenta e seis) munições.
A autoria e materialidade encontram-se evidenciadas pelos depoimentos dos policiais militares (ID n.º 24943570, p. 2-3), termo de qualificação e interrogatório (ID n.º 24943570, p. 4-5), boletim de ocorrência (ID n.º 24943570, p. 7-9), laudo de perícia balística n.º 3018/2021 (ID n.º 24943603), bem como pelas provas orais colhidas.
Em seu interrogatório perante autoridade policial, o recorrente corroborou a versão dos policiais militares que realizaram sua prisão em flagrante e confessou portar a arma de fogo e as munições, apesar de ter ciência de que não poderia se deslocar com o referido artefato: Que são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que, de fato, estava portando sua pistola carregada com 19 munições e que, no seu bolso, ainda tinham dois carregadores municiados, totalizando 46 munições; que tinha ciência de que não poderia se deslocar com essa arma, salvo de sua casa para o clube de tiro; que, no entanto, deslocou-se com ela hoje, porque, na região em que estava, já havia feito “bico” de vigilante e tinha receio de que sofresse algum atentado por parte de algum “vagabundo” [...].
Muito embora tenha apresentado versão distinta em juízo, ao afirmar que estava retornando do clube de tiro e havia esquecido de portar consigo a documentação de autorização específica para realizar o percurso até o local supracitado.
Disse que pediu carona para um colega e, nesse momento, foi abordado pelos policiais, que lhe falaram que ele precisava de uma guia para portar a arma.
Ato contínuo, afirmou ter tentado entrar em contato com o clube para emitir a guia, mas não atenderam (ID n.º 24943616).
Diante disso, evidencia-se que, de fato, o réu estava portando arma sem autorização específica para tanto.
Apesar de alegar em audiência que estava retornando do clube de tiro e ser CAC (colecionador, atirador desportivo e caçador), também aduziu não possuir, no momento, a guia para fazer o percurso, o que contraria a legislação vigente, consoante o art. 5º, § 3º, do Decreto n.º 9.846/2019.
Destaca-se que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, o porte ilegal de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar se trata de crime de mera conduta, que põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral, não se exigindo resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Portanto, as provas presentes no processo são suficientes para atestar que a conduta do apelante se amolda ao crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805997-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
09/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:02
Juntada de despacho
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0805997-96.2021.8.20.5001 Apelante: Marcos Alipio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior Advogado: Dr.
Jansuêr Ribeiro da Costa – OAB/RN 11.174 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Marcos Alipio Pedroza de Queiroz Fonseca Junior, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 23 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
22/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES MOREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 14:29
Audiência instrução realizada para 22/03/2023 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 14:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:46
Audiência instrução designada para 22/03/2023 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2021 10:40
Outras Decisões
-
28/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:16
Outras Decisões
-
08/07/2021 20:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:33
Juntada de Petição de denúncia
-
08/04/2021 13:47
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:25
Juntada de Petição de ato administrativo
-
05/03/2021 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 01:38
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 09:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 09:31
Outras Decisões
-
29/01/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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