TJRN - 0133699-04.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0133699-04.2013.8.20.0001 Polo ativo SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): VITOR SOARES FERREIRA Polo passivo LOLITA DO NASCIMENTO REGO e outros Advogado(s): JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS, URSULA BEZERRA E SILVA LIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA PRETÉRITA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Usucapião que julgou improcedente o pedido de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, reconhecendo a ausência dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida pelos apelantes sobre parte dos lotes 83, 84 e 85, originalmente derivada de relação empregatícia e locatícia, pode ser reconhecida como posse ad usucapionem, com animus domini e pelo tempo legalmente exigido para fins de usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse originada de contrato de locação celebrado com terceiro, da qual os autores derivaram sua ocupação na qualidade de empregados do locatário, é considerada posse precária, o que afasta o requisito do animus domini necessário à usucapião extraordinária. 4.
A mera permanência no imóvel, desacompanhada de atos concretos e contínuos de senhorio, bem como da prova do início autônomo da posse, não é suficiente para a caracterização da prescrição aquisitiva da propriedade. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais afasta o reconhecimento da usucapião quando demonstrada a precariedade da posse e a ausência de animus domini.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2.
Documentos e testemunhos que não demonstram o exercício ininterrupto, exclusivo e com ânimo de dono da posse não suprem os requisitos legais para usucapião.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025; TJCE, Apelação Cível n° 0201655-33.2023.8.06.0112, rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 07.11.2023; TJPR, Apelação Cível n° 0006811-91.2020.8.16.0021, rel.
Des.
Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Francisco da Silva e Helena Oliveira da Silva em face de sentença exarada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião n° 0133699-04.2013.8.20.0001 por si interposta em desfavor do Espólio de Lolita do Nascimento Rego e outros, julgou o pedido inserto na inicial nos seguintes termos: “(...) Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, forma de aquisição originária da propriedade, prevista no art. 1.238 do Código Civil vigente. (...) Para atingir o seu intento, a parte demandante precisa, na modalidade selecionada, comprovar o preenchimento dos requisitos temporal (quinze anos ou dez anos, se aplicável) e intelectual (posse com ânimo de dono). (...) Na espécie, a parte autora circunscreveu seu pedido a uma área ocupante de parte dos lotes 83, 84 e 85.
Alegou ter chegado ao imóvel por volta de 1995, onde instalou uma serralheria e alugou outra parte a terceiro para funcionamento de uma oficina mecânica. (...) Dessarte, por não verificar a presença dos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária, o julgamento de improcedência da pretensão autoral é medida de rigor. 57.
ISSO POSTO, com espeque na fundamentação sobredita e tudo mais que dos autos consta, LANÇO a presente Sentença para DECLARAR prejudicado o exame da impugnação ao valor da causa e a preliminar de inépcia da inicial, nos termos do alinhavado no item “39”, acima; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial; e, por consequência, EXTINGUIR o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 58.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (conforme item “40”), cuja exigibilidade fica suspensa por força do benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor. 59.
Junte a secretaria, imediatamente, cópia desta sentença nos feitos n. 0125425-51.2013 e 0103317-28 da 3a.
Vara Cível, que estão suspensos.” As razões do recurso são as seguintes (ID 29958379): a) os apelantes alegam posse mansa e pacífica do imóvel por quase 30 anos, com ânimo de dono, sem qualquer oposição dos apelados; b) sustentam que o Boletim de Ocorrência apresentado pelos apelados não comprova interrupção da posse, pois foi lavrado por terceiro que nunca exerceu posse efetiva; c) defendem que a titularidade do IPTU em nome da falecida não descaracteriza a posse, porquanto a alteração depende de reconhecimento judicial da usucapião; d) argumentam que realizaram diversas benfeitorias no imóvel, nele exercendo atividade econômica autônoma; e) afirmam que a sentença se baseou indevidamente na narrativa dos apelados, desconsiderando provas relevantes em favor dos apelantes.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do recurso para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade dos apelantes.
Apresentaram-se contrarrazões ao recurso, pelo Espólio de Lolita do Nascimento Rego e outros, ao ID 29958381, defendendo a manutenção da sentença.
Sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos legais para configuração da usucapião extraordinária, destacando que o autor teria ingressado no imóvel na condição de empregado do locatário, fato que impede o reconhecimento de posse autônoma e com ânimo de dono.
Reforçam que a relação jurídica preexistente, amparada em contrato de locação, descaracteriza a alegada posse ad usucapionem.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto do provimento de origem que julgou improcedente o pleito autoral por reconhecer o não preenchimento dos requisitos legais para prescrição aquisitiva.
Adiante-se que a sentença não merece modificação, conforme fundamentos a seguir aduzidos.
A hipótese dos autos versa sobre a usucapião extraordinária prevista no Código Civil, a saber: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. É de se ter em mente que neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar fundamentalmente: a) a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel; c) o animus domini, sobre o bem usucapiendo, que vem a ser "a intenção de agir como dono", de obter o domínio da coisa, independentemente de justo título e boa-fé; e c) o lapso de tempo exigido legalmente para prescrição aquisitiva.
No caso concreto, os apelantes sustentam que exercem a posse do imóvel há cerca de trinta anos, com exclusividade, animus domini e sem qualquer oposição dos proprietários registrários, inclusive com utilização produtiva do bem por meio da instalação de serralheria e locação de parte do terreno a terceiro para oficina mecânica.
Argumentam, ainda, que a existência de Boletim de Ocorrência registrado por Simonsen Pinheiro Barbosa não seria apta a interromper a posse e que a manutenção da titularidade do IPTU em nome da falecida Lolita do Nascimento Rego não afastaria o exercício possessório com intenção de dono.
No entanto, como bem pontuado na sentença, não há nos autos documentos comprobatórios da origem da posse por parte dos autores, tampouco elementos que demonstrem a inexistência de precariedade nessa relação.
Pelo contrário, a prova produzida demonstra que a área foi inicialmente objeto de contrato de locação celebrado entre o espólio da proprietária registral e Francisco Valério dos Santos, tendo o autor da ação, segundo narrativas constantes nos autos, adentrado no imóvel inicialmente na condição de empregado do locatário, o que descaracteriza, desde o início, a posse ad usucapionem. É dizer: a mera ocupação do imóvel, sem que reste comprovada a intenção de dono, não é suficiente para autorizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Além disso, a documentação fiscal e de consumo apresentada refere-se à período bastante próximo ao ajuizamento da demanda (2012 e 2013), sem retroagir ao início da suposta posse, o que fragiliza a comprovação do requisito temporal exigido por lei.
Da mesma forma, as testemunhas ouvidas em juízo revelaram desconhecer a forma pela qual os autores ingressaram no imóvel, sendo omissas quanto à existência de atos de senhorio praticados pelos demandantes.
Ressalte-se, ainda, que o espólio da antiga proprietária ajuizou ação de despejo contra o então locatário Francisco Valério dos Santos, o que demonstra a ausência de animus domini por parte dos apelantes à época dos fatos.
A subocupação ou sublocação informal do bem a terceiros sem a ciência e concordância do titular dominial não configura posse qualificada para fins de usucapião, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
Nesta ordem de ideias, observando detidamente a situação fática narrada e a prova dos autos, é de se coadunar com o entendimento asseverado pelo juízo a quo, eis que “por não verificar a presença dos requisitos temporal e intelectual da usucapião extraordinária, o julgamento de improcedência da pretensão autoral é medida de rigor”.
No mesmo sentido, os julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE PRECÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5.
A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2.
A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". (...) (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A usucapião extraordinária exige posse contínua e com animus domini, sem interrupção e oposição, por prazo superior a 15 anos, ou 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas, conforme art. 1.238 do Código Civil. 2.
Não há posse com animus domini quando o uso decorre de comodato verbal. 3.
Com base no art. 373, I, do CPC, incumbia às recorrentes comprovar o direito alegado.
A propriedade deve ser transmitida por ato solene (art. 541 do Código Civil), inexistente no caso.
A posse das rés, meramente tolerada, caracteriza detenção, conforme art. 1.208 do Código Civil. 4.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença de procedência da Ação Reivindicatória e extinção da Ação de Usucapião sem resolução de mérito." (TJCE. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0201655-33.2023.8.06.0112.
Relator: Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Data do Julgamento: 07/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
POSSE PRECÁRIA ORIUNDA DE MERA PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A posse que se origina de mera permissão do proprietário do imóvel é considerada precária e não se transmuta em posse ad usucapionem, salvo prova inequívoca em contrário. 2.
No caso, restou comprovado que os apelantes permaneceram no imóvel por mera tolerância do proprietário, sem demonstração de animus domini. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR. 17ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0006811-91.2020.8.16.0021.
Relator: Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo.
Data do Julgamento: 26/09/2022) Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo o julgado recorrido.
Diante do resultado da irresignação, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), consoante art. 85, § 11 do NCPC, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0133699-04.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
18/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/08/2013 00:00