TJRN - 0801191-69.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801191-69.2023.8.20.5123 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Consta pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença que reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Diante do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida, a Secretaria procedeu ao sequestro de ativos financeiros suficiente à quitação da obrigação de pagar (ID 134618953).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença, alegando, em suma, excesso na execução (ID 136664459).
Efetuou ainda o depósito de R$ 8.153,07 (oito mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos) em pagamento dos valores que entendeU devidos (ID 136664461).
Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 140782824).
Sobreveio laudo (ID 146551372).
As partes foram intimadas e apresentaram manifestação (ID’s 147776945 e 148057555).
Em seguida, determinou-se a intimação da perita judicial para responder aos esclarecimentos complementares solicitados pela parte executada, o que foi feito pela expert através da manifestação de ID 150956294. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Na espécie, observo que as teses arguidas pelo Executado não merecem prosperar.
O art. 524 do CPC assim dispõe: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Da análise do laudo verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra mácula por qualquer vício aparente.
Na petição de impugnação ao laudo pericial, embora a parte executada alegue a existência de equívoco na conclusão da perita judicial, não formulou nenhum argumento técnico que seja capaz de infirmar o trabalho da expert.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023 – Grifos Acrescidos) Registro, outrossim, que o laudo da perícia contábil observou estritamente os comandos presentes na sentença de ID 111827129, que fixou os parâmetros necessários para atualização dos valores devidos, inclusive estabelecendo a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, isto é, a partir de cada desconto indevido.
Assim, a medida de rigor que se impõe é o não acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, uma vez que nos termos da prova pericial não há que se falar em excesso na execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO DE ID 146551372 E ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada, o que faço nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Precluso este decisum, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e de seu causídico, observando os valores apontados pela perita judicial, os quais deverão ser extraídos do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 134618953).
Autorizo desde já a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde o requerimento tenha sido devidamente acompanhado do respectivo instrumento contratual.
Com relação ao saldo remanescente oriundo do bloqueio de valores e o montante depositado voluntariamente pela Instituição Financeira (ID 136664461), determino a intimação do Banco executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para fins de devolução dos valores sobejantes.
Uma vez informada a conta bancária para destinação dos valores restantes, expeça-se alvará judicial em favor do executado.
Após a expedição dos alvarás, não havendo saldo remanescente depositado em contas judiciais vinculadas ao presente processo, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
No mais, expeça-se imediatamente o alvará para transferência de valores referentes aos honorários periciais depositados pela Instituição Financeira, conforme documento de ID 146015740.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/06/2025 08:14
Outras Decisões
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27/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801191-69.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Antes de decidir, intime-se as partes para apresentarem manifestação à petição de ID 150956294.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo decurso de prazo, certifique-se.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801191-69.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial.
Postergo a análise do pedido de liberação dos honorários periciais tão somente após a manifestação das partes.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 18:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:37
Juntada de diligência
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17/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Outras Decisões
-
23/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:32
Decorrido prazo de Francisco José dos Santos em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 22/01/2025 23:59.
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23/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:30
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:30
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:52
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:59
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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17/08/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:47
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAUJO NETO em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:10
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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22/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:02
Audiência conciliação designada para 22/08/2023 14:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
-
22/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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