TJRN - 0800567-23.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800567-23.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KATIANA DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:23
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
23/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
23/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
27/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:35
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:46
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 15:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800567-23.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA KATIANA DA SILVA Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 131995807 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,24 de setembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800567-23.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA KATIANA DA SILVA Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 131792728 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,23 de setembro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800567-23.2024.8.20.5143 MARIA KATIANA DA SILVA Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 24 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
24/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800567-23.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA KATIANA DA SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 124968692, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:56
Publicado Citação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800567-23.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KATIANA DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifa denominada "PACOTE DE SERVIÇOS" de sua conta bancária, e que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários - id. 122125473 e seguintes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações da tarifa referida, cujo início dos descontos ocorre desde maio/2020, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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