TJRN - 0800802-59.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800802-59.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE BARBOSA DE FARIAS BENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para manifestação quanto a petição de ID nº 158965219, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se os competentes alvarás dos valores Incontroversos, nos termos requeridos na referida petição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:26
Processo Reativado
-
18/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800802-59.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CLEIDE BARBOSA DE FARIAS BENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 10 de junho de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
06/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 04:49
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
27/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
27/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800802-59.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE BARBOSA DE FARIAS BENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito Wagner Alves Costa aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), e não houve alegação de impedimentos/suspeição, NOMEIO-O para realizar o exame pericial.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais.
Após o depósito dos honorários periciais, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Caso o perito solicite que as partes pratiquem diligências (juntada de documentos, colheita de assinaturas/impressões digitais, etc.), intimem-se as partes para cumprirem o requerimento em 10 (dez) dias.
Caso não haja solicitação ou após ela ser cumprida, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:21
Nomeado perito
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:54
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:54
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 02:47
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800802-59.2024.8.20.5120 Parte autora: ANA CLEIDE BARBOSA DE FARIAS BENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLEIDE BARBOSA DE FARIAS BENTO.
-
27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-18.2023.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800513-18.2023.8.20.5135
Romario Beserra Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2023 23:45
Processo nº 0835474-62.2024.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Nsge Administracao de Bens Proprios LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 09:35
Processo nº 0803021-67.2023.8.20.5124
Danielly Oliveira de Almeida
Municipio de Parnamirim
Advogado: Claudio Henrique Pimentel Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 17:20
Processo nº 0822168-51.2023.8.20.5004
Vogue Implante e Estetica Natal LTDA
Arnobio Arnaldo da Silva Rego
Advogado: Renato Brito Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 15:01