TJRN - 0800513-18.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800513-18.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ROMARIO BESERRA MAIA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Noticiam os autos que o exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC).
Nesse diapasão, MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios fundamentos, na medida em que o agravante não trouxe argumentos novos que permitissem a esse julgador modificar seu entendimento.
Por fim, considerando que a decisão de Id. 149262108 determinou a liberação do valores apenas após o trânsito em julgado, mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do referido agravo.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
21/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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20/05/2025 21:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808583-35.2025.8.20.0000
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20/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800513-18.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ROMARIO BESERRA MAIA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Romário Beserra Maia em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 134871746, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 17.601,97 (dezessete mil, seiscentos e um reais e noventa e sete centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 138375811, apontando a ausência de intimação pessoal para incidência da multa e ausência de comprovação dos danos materiais.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 142388774. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece apenas parcial acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
DA INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO: Das provas que instruem os autos, noto ser fato incontroverso que a parte executada cessou os descontos na conta bancária da exequente no dia 1º/12/2023, conforme tela de Id. 111779448.
Além disso, a intimação pessoal do executado, por sua vez, nunca ocorreu.
Com efeito, no ano de 2018 foram a julgamento os EREsp 1.360.577/MG, nos quais o relator — ministro Humberto Martins — votou no sentido de restringir a incidência da tese sumulada àqueles casos em que a obrigação é disciplinada pelo sistema anterior às minirreformas de 2005 e 2006, no que foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Felix Fischer e Nancy Andrighi.
O ministro Luís Felipe Salomão, contudo, manifestou fundada divergência, mantendo-se firme no posicionamento de que a tese sumulada permanece plenamente válida após a edição do CPC/15, sob o argumento de que as obrigações de fazer e de não fazer exigem um "tratamento jurídico diferenciado" daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, justamente pelas múltiplas e graves consequências jurídicas e práticas de seu eventual desatendimento, como no caso das astrientes.
A maioria do colegiado, convencida, seguiu a sua linha de raciocínio, acompanhando a divergência os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha.
Já depois disso, a Corte Especial teve a oportunidade de reafirmar a tese, exempli gratia nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e do EREsp 1.725.487/SP, estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça segue recentemente se manifestando: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, 2ª Turma, Data de Julgamento: 09/05/2022 – grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor ( CPC/1973).
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' ( REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2.
Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1938930 SP 2021/0150323-0, 4ª Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022 – grifos acrescidos).
Desse modo, considerando que a intimação pessoal do executado não foi perfectibilizada, havendo o cumprimento da obrigação de fazer, torna-se incabível a execução da multa por descumprimento, razão pela qual, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto.
DOS DANOS MATERIAIS: Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC).
Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 130109569, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC.
Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos cálculos do exequente nessa mesma situação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. (Resp. 1.993.202 - MT, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento em 14/04/2023 - grifei).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, em casos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC.
CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809108-51.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024 – grifei).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0807184-05.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 30/08/2024 – grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024 – grifei).
Fundados nesses alicerces, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto, dada a infringência, pelo banco exequente, dos art. 6°, VIII, CDC e do art. 400, I, CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor principal de R$ 7.601,97 (sete mil, seiscentos e um reais e noventa e sete centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando já haver depósito do valor integral (Id. 138375819), intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:35
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
03/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:46
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:08
Outras Decisões
-
01/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Romário Beserra Maia.
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31/07/2023 07:50
Outras Decisões
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30/07/2023 23:46
Conclusos para decisão
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30/07/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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