TJRN - 0800185-35.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MAXWELL DE SOUZA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:56
Prejudicado o recurso
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11/07/2024 13:40
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 15:31
Juntada de termo
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05/06/2024 15:17
Juntada de termo
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05/06/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 11:51
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 10:58
Juntada de termo
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04/06/2024 06:26
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Habeas Corpus: 0800185-35.2024.8.20.5400.
Impetrante: Allan Clayton Pereira de Almeida.
Paciente: Maxwell de Souza do Nascimento.
Autoridade Coatora: Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Plantão Diurno Criminal da Região II, Dra.
Ada Maria da Cunha Galvão.
Relator Plantonista: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de decisão prolatada pela autoridade coatora que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelas práticas de condutas incursas no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal c/c o art. 71, do mesmo diploma legal.
Nas razões alegou, em síntese, que o decreto de prisão preventiva foi proferido de forma genérica, mediante decisão padronizada, partindo de premissa equivocada e, desse modo, violando postulados constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pugnou nos seguintes termos: “Ante o exposto, pleiteia-se seja concedida a ordem impetrada, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 647, 648, I, do Código de Processo Penal, requerendo, desta forma, haja por bem Vossa Excelência, num gesto de estrita justiça e tendo em vista a ocorrência de dano irreparável e a probabilidade de extensão desse dano, consubstanciada sobretudo no fato de ter sido decretada uma prisão preventiva com base em fundamentação genérica, baseada em premissa equivocada e violadora dos postulados Constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, o Paciente estar privado de seu direito fundamental à liberdade, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois deveria estar em liberdade junto à sua família, e a fumaça do bom direito estão presentes, conceder LIMINAR DA ORDEM, ordenando-se de plano o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor de MAXWELL DE SOUZA DO NASCIMENTO, para que seja imediatamente posto em liberdade.
Finalmente, confiante na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de Vossa Excelência, postula-se e aguarda-se a concessão da liminar e ao final, após colhidas as informações perante a autoridade coatora, o julgamento favorável do presente “Writ”, mantendo-se, outrossim, a liberdade do Paciente, que deverá ser concedida pelo relaxamento da prisão em razão das ilegalidades aqui demonstradas; bem como pela falta de fundamentação concreta e idônea que maculam o decreto de prisão preventiva para que, em liberdade, responda ao processo.
Ressalta, por fim, que a custódia preventiva pode ser substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão, o que também se requer, assumindo, desde já, o Paciente, que está identificado civilmente nos autos e comprovou seu domicílio no distrito de culpa, o compromisso de bem e fielmente cumprilas, sendo tal pleito de acordo com a jurisprudência pacificada por esse Honrado Tribunal de Justiça.” Juntou documentos. É o Relatório.
Passo a decidir. É cediço que o Habeas Corpus é concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal (CF).
O art. 5º, LXI, da CF, sufraga que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;” Por oportuno, destaco que a cognição aqui lançada consiste na verificação tão-somente perfunctória dos argumentos trazidos à lume pelo Impetrante, fato este compreensível em se tratando de apreciação liminar.
Com efeito, não será demasiado colacionar teor do art. 5º, I, da Resolução n. 26/12 (Dispõe sobre o horário de expediente, a jornada de trabalho dos servidores e o plantão permanente e ininterrupto, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte): “Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. (...) Do Termo de Audiência de Custódia, verifico que o paciente foi preso em flagrante e há decisão da Magistrada plantonista (30.05.24), aferindo a legalidade do referido procedimento, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal c/c o art. 71, do mesmo diploma legal.
Não vislumbro que a decisão hostilizada foi proferida de forma “genérica” ou “padronizada”.
Ao revés, constato que foi prolatada de maneira exaustivamente fundamentada, atendendo a todos os pressupostos legais exigidos ao caso concreto.
Não será demasiado colacionar trecho que alicerça a negativa de revogação da prisão preventiva: “Para a decretação da prisão preventiva exige a lei que haja prova da materialidade do delito e indícios de autoria, assim como, a presença de quaisquer das hipóteses que a autoriza, e, no caso em tela estão presentes a prova da materialidade do delito, assim como existem indícios da autoria imputada, ante o relato das testemunhas, ressaltando que são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Verifico que os delitos atribuídos aos autuados embora não tenham sido cometidos com violência e grave ameaça, ressalto que estes tem outro procedimento criminal em seu desfavor, como se vê nos IDs 122518910 e 122518913.
Registro, ainda, que o crime cometido pelos autuados tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A necessidade da decretação da prisão preventiva dos autuados para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos, devendo ser registrado que a aplicação destas não se mostram adequadas ao caso, no momento.
Por fim, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis dos autuados, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.” Como consectário lógico, não resta evidente o pressuposto da verossimilhança das alegações ao presente remédio constitucional, porquanto vislumbro justa causa (indícios de autoria e materialidade) do crime de furto qualificado continuado e a garantia da ordem pública para manter a prisão preventiva decretada. À luz do exposto, indefiro o pedido liminar de Habeas Corpus.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro (Plantonista) 3 -
31/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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