TJRN - 0802716-21.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:42
Juntada de Certidão vistos em correição
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LAURITA CARMEM em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LAURITA CARMEM em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802716-21.2024.8.20.5101 AUTOR: LAURITA CARMEM REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, Se houver perícia deferida nos autos, COMUNIQUE-SE AO PERITO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAR O TRABALHO PERICIAL SOMENTE APÓS O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Ademais, enfatizo que NÃO SERÃO EXPEDIDOS ALVARÁS DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO.
Intime-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCAS NOE SALVIANO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802716-21.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURITA CARMEM REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O magistrado em seu julgamento poderá utilizar-se de todos os meios de provas servíveis em busca da aferição da verdade, posto que a tarefa precípua do julgado é interpretar e adequar os comandos legais e os dados colhidos nos autos, na busca do direito.
Nessa linha de intelecção, colaciono os julgados a seguir ementados, os quais expõem os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA.
PROCON.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
VALOR DA MULTA APLICADA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ.
AgInt no REsp 1734460/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA.
NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR RECURSAL: INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
II - PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
IV – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIAS CONSTANTES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL QUE DESCONSIDEROU OS RENDIMENTOS CREDITADOS EM CONTA PESSOAL, UTILIZANDO-SE DE PARÂMETROS DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-44.2023.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024 – grifos acrescidos).
Com relação ao pedido de realização de prova pericial, não há razão para o deferimento. É que não se trata de divergências sobre os cálculos realizados.
Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil.
Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023).
Assim, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, 6 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 23:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:59
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802716-21.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURITA CARMEM REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tomo ciência da decisão proferida em sede de agravo, constante no ID 134667883, que manteve os termos da decisão anterior proferida por este juízo, registrada sob ID 130449492.
Diante disso, intime-se a parte autora para que cumpra o que foi determinado na referida decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:27
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:14
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 16:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:03
Publicado Citação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802716-21.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURITA CARMEM REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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