TJRN - 0805834-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 05:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805834-79.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT ADVOGADA: EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT em face do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, ao argumento de que houve ato ilegal quanto à negativa de segunda chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação. 2.
Entretanto, há uma questão prefacial que impede a cognição, por esta Corte de Justiça, da situação coartável descrita na impetração. 3. É que, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 4.
Dessarte, carece da segurança o impetrante contra determinada autoridade, por falta de legitimidade passiva, quando as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado ou quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator. 5.
Na hipótese em exame, a impetrante busca obter segunda chamada para o procedimento de heteroidentificação, alegando que se encontrava impossibilitada de comparecer na data da convocação, por motivo de doença, conforme atestado médico. 6.
Da análise dos autos, vê-se que a impetrante enviou e-mail para a Banca organizadora a fim de esclarecer e justificar sua ausência na convocação, tendo recebido a resposta de que não seria possível a realização do procedimento. 7.
Denota-se que o ato hostilizado não foi praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mas sim pela Fundação Getúlio Vargas (Id. 24727817). 8.
Mister, pois, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Justiça, uma vez que não há, nos autos, demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora. 9.
Mais a mais, a legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, tornando imperativa a extinção do feito. 10.
Desse modo, considerando que o suposto ato ilegal foi praticado apenas pela Fundação Getúlio Vargas e não pela autoridade indicada pela impetrante, observo que falece competência a este Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, já que não figura entre as autoridades com foro por prerrogativa de função nesta Corte. 11.
Com efeito, a competência originária desta Corte de Justiça está prevista no art. 71, inciso I, alínea “e”, da Constituição Estadual, nos seguintes termos: Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância à Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de quaisquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho da Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar. 12.
A disposição constitucional é, ainda, reproduzida no art. 13, inciso IV, alínea “e”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 13.
No caso, portanto, imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte para apreciar e julgar o presente mandamus, competência esta que caberia ao Juízo de primeiro grau, nos termos da Lei de Organização Judiciária estadual. 14.
Isto posto, indefiro de plano a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC e declaro a incompetência dessa Corte, com fundamento no art. 71, I, “e” da Constituição Estadual e no art.13, IV, “e”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 15.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
16/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:17
Declarada incompetência
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14/06/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805834-79.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT ADVOGADA: EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA BITTENCOURT IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a impetrante não comprovou a hipossuficiência alegada, no sentido de atestar sua incapacidade financeira. 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante, que atua em causa própria, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Relator 09 -
17/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 21:47
Conclusos para decisão
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09/05/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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