TJRN - 0802394-96.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de MONICA ZORNITTA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de MONICA ZORNITTA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802394-96.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO PEDROSO REU: NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL contra JULIANO PEDROSO, em razão da Sentença prolatada em ID 113059407, a qual homologou a desistência do autor em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo embargado contra a parte embargante, ambos qualificados nos autos.
Nas razões dos embargos (ID 114110126), a parte embargante afirma, em síntese, que houve omissão na Sentença, posto que os honorários advocatícios sucumbenciais não foram arbitrados conforme determina o art. 90 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões aos embargos no ID 116615341, em que o embargado sustenta a inexistência de omissão na Sentença, dado que o decisum impugnado afirmou expressamente que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, de forma que a parte embargante busca rediscutir o mérito, o que é inadmitido via aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em apreço, aponta o embargante que houve omissão na Sentença de ID 113059407, argumentando que o Juízo não atentou para a possibilidade de aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante regulamenta o art. 90 do CPC.
Em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração, não vislumbro na decisão nenhuma omissão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
A justificativa central reside no fato de que a Sentença de ID 113059407 não foi omissa quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que se restou determinado que "deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios." Neste particular, cumpre ressaltar que a não condenação da parte autora em relação aos honorários de sucumbência se sucedeu porque tampouco houve lide processual no caso em voga.
Isso porque, a ação inicial foi protocolada nesta unidade jurisdicional.
Contudo, ao compulsar a exordial, observou-se o seu endereçamento ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC (ID 112280494), razão pela qual determinou-se a intimação do representante legal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse nos autos o ajuizamento e o processamento da presente demanda perante esta unidade jurisdicional ou junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC (ID 112288200 e 112359823).
Intimada (ID 112468309), a representante legal da parte autora informou, em ID 112882441, que "a remessa dos autos foi cumprida antes de preclusa a decisão acerca da competência daquela localidade (prazo final em 01/02/2024)" e solicitou o cancelamento da distribuição, asseverando que irá agravar a decisão proferida pela Vara de origem.
Em sequência, foi proferida a Sentença vergastada, homologando a desistência da parte autora com relação ao feito (ID 113059407), pelos fundamentos acima elucidados.
Logo, diante da conjuntura narrada nos autos, não há que se falar em omissão na Sentença debatida, ou mesmo em arbitramento de verba honorária sucumbencial in casu, eis que a lide prosseguirá na Vara de Origem - Juízo da Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, segundo afirmado pela autora.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na Sentença dos autos em ID 113059407, a mantenho e REJEITO os aclaratórios de ID 114110126.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de MONICA ZORNITTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MONICA ZORNITTA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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22/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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22/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 07:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:53
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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