TJRN - 0103407-02.2014.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 18:17
Juntada de Alvará recebido
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21/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0103407-02.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Elânio Caio Guedes Tinoco Parte Ré: ELIANE BANDEIRA E SILVA COSTA registrado(a) civilmente como ELIANE BANDEIRA E SILVA SENTENÇA Elânio Caio Guedes Tinoco, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra ELIANE BANDEIRA E SILVA COSTA registrado(a) civilmente como ELIANE BANDEIRA E SILVA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.
Na petição Num. 151549306, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num.1515493060).
Com efeito, a hipótese dos autos denota a extinção da execução haja vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC c/c art. 924, inciso II, todos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente, através de sua genitora, Elisabeth Guedes Tinôco, conforme requerido na petição Num. 151549303, para fins de levantamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais, transferidos para uma conta judicial vinculada ao id. 072025000062550106.
Igualmente, expeça-se alvará judicial em favor o advogado do autor, OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR, para fins de levantamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais, transferidos para uma conta judicial vinculada ao id. 072025000062550106.
Os alvarás deverão ser expedidos, independentemente do trânsito em julgado, através do SISCONDJ, utilizando-se os dados bancários fornecidos na petição Num. 151549303.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LAIS GABRIELLE PIRES BARROS GUEDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LAIS GABRIELLE PIRES BARROS GUEDES em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0103407-02.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Elânio Caio Guedes Tinoco Executado: ELIANE BANDEIRA E SILVA COSTA registrado(a) civilmente como ELIANE BANDEIRA E SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, com repetição programada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 61.182,44).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0103407-02.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Elânio Caio Guedes Tinoco Parte Executada: ELIANE BANDEIRA E SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELIANE BANDEIRA E SILVA (Num. 112454560) contra a execução promovida por ELÂNIO CAIO GUEDES TINOCO, alegando, em síntese: (i) nulidade da citação no processo de conhecimento; (ii) ausência de certidão de trânsito em julgado; e (iii) inexigibilidade do título executivo judicial.
O exequente apresentou manifestação (Num. 124868744) refutando as alegações da executada, sustentando a regularidade da citação e da intimação do cumprimento de sentença, bem como a exigibilidade do título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Explico.
No que concerne à alegada nulidade da citação no processo de conhecimento, é imperioso destacar que, embora a executada afirme não ter tomado conhecimento do processo, os autos demonstram o contrário.
A certidão do Oficial de Justiça (Num. 73640887) comprova que a citação foi regularmente realizada, tendo a executada optado por não apresentar contestação, o que culminou na decretação de sua revelia.
Ademais, a alegação genérica de nulidade, desprovida de qualquer elemento probatório que demonstre eventual prejuízo ou impossibilidade de conhecimento da ação, não se mostra suficiente para macular o ato citatório realizado com observância dos requisitos legais.
Quanto à intimação do cumprimento de sentença efetivada por meio do aplicativo WhatsApp, sua validade encontra amparo legal na Portaria 38/2020-TJRN, que regulamenta a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário estadual.
A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Num. 110940480) atesta de forma inequívoca que a executada não apenas recebeu a intimação, como também confirmou expressamente sua ciência, conforme se verifica do print da conversa acostado aos autos (Num. 110940487).
Vale ressaltar que a própria impugnação ora apresentada demonstra que a intimação atingiu sua finalidade, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à ausência de certidão formal de trânsito em julgado, tal argumento não possui o condão de obstar o prosseguimento da execução.
Isso porque o trânsito em julgado é um fato processual que se opera automaticamente com o decurso do prazo recursal, sendo sua certificação nos autos mera formalidade que não constitui requisito essencial para o início do cumprimento de sentença.
No caso em tela, verifica-se que a sentença (Num. 76674083) foi proferida em 12/05/2022, tendo decorrido in albis o prazo recursal, conforme se depreende da ausência de qualquer insurgência nos autos.
A posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença demonstra que a executada teve plena ciência da decisão e optou por não recorrer no momento oportuno.
A alegação de inexigibilidade do título executivo judicial também não encontra respaldo.
A sentença que embasa a execução (Num. 76674083) é clara ao reconhecer a existência da dívida representada pelos cheques e condenar a executada ao seu pagamento, estabelecendo critérios objetivos para atualização monetária (Tabela I da Justiça Federal a partir da data de emissão) e incidência de juros de mora (1% ao mês desde a primeira apresentação).
Os cálculos apresentados pelo exequente (Num. 90806652) observam estritamente esses parâmetros, não havendo qualquer mácula que comprometa a exigibilidade do título.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do §1º do art. 523 do CPC, e requeira as medidas que entender cabíveis para satisfação do crédito.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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05/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0103407-02.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELÂNIO CAIO GUEDES TINOCO EXECUTADO: ELIANE BANDEIRA E SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:40
Juntada de diligência
-
05/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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06/05/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:16
Processo Reativado
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06/02/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2022 13:19
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 13:02
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:41
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ELIANE BANDEIRA E SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
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22/09/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 00:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:58
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 09/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:22
Outras Decisões
-
17/04/2021 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/06/2020 15:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/06/2020 15:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2019 14:34
Concluso para despacho
-
01/10/2019 14:08
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/09/2019 17:19
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2019 06:59
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2019 15:18
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2019 11:27
Mero expediente
-
24/04/2018 14:48
Concluso para despacho
-
23/04/2018 09:40
Juntada de Contestação
-
23/04/2018 09:27
Recebimento
-
16/02/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
27/09/2017 09:16
Mero expediente
-
05/09/2017 14:01
Concluso para despacho
-
05/09/2017 14:00
Recebimento
-
05/09/2017 13:11
Decurso de Prazo
-
11/07/2017 07:48
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2017 13:47
Petição
-
19/06/2017 05:13
Prazo Alterado
-
06/06/2017 07:06
Expedição de edital
-
06/06/2017 06:58
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2017 14:10
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2017 11:19
Mero expediente
-
23/05/2017 16:51
Decurso de Prazo
-
10/05/2017 12:14
Petição
-
29/03/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2017 13:12
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2017 10:08
Ato ordinatório
-
27/03/2017 10:01
Expedição de edital
-
23/03/2017 11:00
Petição
-
08/03/2017 14:42
Decurso de Prazo
-
14/12/2016 08:35
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 15:25
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2016 10:21
Mero expediente
-
25/02/2016 12:49
Concluso para despacho
-
25/02/2016 12:48
Recebimento
-
22/02/2016 18:00
Decurso de Prazo
-
16/02/2016 08:16
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2016 16:19
Relação encaminhada ao DJE
-
22/09/2015 14:03
Mero expediente
-
04/12/2014 11:26
Concluso para despacho
-
02/12/2014 09:39
Petição
-
17/07/2014 14:53
Juntada de carta devolvida
-
02/04/2014 15:01
Expedição de carta de citação
-
02/04/2014 14:46
Recebimento
-
27/03/2014 10:00
Mero expediente
-
19/03/2014 10:05
Concluso para despacho
-
18/03/2014 15:45
Petição
-
13/03/2014 05:25
Prazo Alterado
-
10/03/2014 07:18
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2014 10:39
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2014 07:45
Recebimento
-
20/02/2014 17:53
Mero expediente
-
31/01/2014 14:43
Concluso para despacho
-
31/01/2014 12:22
Recebimento
-
30/01/2014 12:27
Redistribuição por sorteio
-
30/01/2014 12:27
Redistribuição de Processo - Saida
-
29/01/2014 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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