TJRN - 0845127-35.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0845127-35.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JAIME DE SOUZA JUNIOR REU: CONSTRUTORA LUPE LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
INTIMO a(s) parte(s) FRANCISCO JAIME DE SOUZA JUNIOR e CONSTRUTORA LUPE LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 14:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845127-35.2017.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JAIME DE SOUZA JUNIOR REU: CONSTRUTORA LUPE LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Jaime de Souza Junior ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de Construtora Lupe LTDA e Banco Bradesco S/A alegando, em suma, que: a) adquiriu o imóvel descrito na exordial da Construtora ré em 11 de maio de 2015, pelo montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor este pago em 02 parcelas, sendo a primeira de R$ 100.000,00 (cento mil reais), no ato da assinatura do contrato de compra e venda, e a segunda no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a ser pago após a expedição do habite-se; b) apesar de ter adquirido a unidade e de ter ocorrido a entrega do condomínio em fevereiro de 2015, até agora a construtora não forneceu os detalhes sobre como deve realizar o depósito da segunda parcela e as demandadas não procederam com a baixa da hipoteca perante o Banco Bradesco S/A, impedindo a regularização do imóvel por parte do autor; Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar o cancelamento da hipoteca do imóvel descrito na exordial, bem como determinar que a construtora forneça o valor e conta para depósito da segunda parcela.
Ao final, postula a confirmação da tutela antecipada requerida, para que seja declarada a ineficácia definitiva da hipoteca objeto da demanda, bem como determinado que a construtora rés proceda com a regularização da documentação necessária de escrituração e registro do imóvel e efetue o ressarcimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos honorários advocatícios, nos termos da cláusula vinte e quatro do contrato.
A tutela antecipada pleiteada restou deferida em parte, para determinar à Construtora que informe o valor e conta para depósito do valor, bem como forneça a documentação necessária para o financiamento imobiliário (Id 12757754).
Foi realizada audiência de conciliação, ausente a Construtora Lupe Ltda, mas não houve a composição de acordo (Id 21792586).
Citado, o banco réu apresentou contestação em Id 22991043.
Em tal peça, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando não ter feito nada ou contribuído para o infortúnio narrado nos autos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo ter cumprido o estipulado contratualmente entre as partes (réus), não tendo influído, em momento algum, no negócio jurídico firmado entre a parte Autora e o Corréu.
Defende, assim, a impossibilidade de baixa da hipoteca e a ausência de ato ilícito cometido pelo contestante.
Réplica acostada no Id 23674528.
O autor informou que encontrou o comprovante de transferência dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em 11/01/2016, demonstrando a quitação da segunda parcela do apartamento (Id 30438876).
Citada, a Construtora ré apresentou contestação em Id. 120655257.
Em tal peça, requerem, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça.
Alegam preliminar de ausência de interesse processual, pois o imóvel foi quitado antes do ajuizamento da ação, não havendo prova de pretensão resistida, assim como teve de ajuizar ação para desconstituir a hipoteca do imóvel.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial0.
Sobreveio réplica à contestação em Id 124770586.
As partes informaram não possuírem outras provas a produzir (Ids 133921667, 133951215 e 138005427). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado de mérito, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré construtora, mormente considerando que não demonstrou como os documentos acostados evidenciam a sua miserabilidade econômica das empresa.
Noutro pórtico, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, confunde-se com a própria parte meritória da presente demanda, motivo pelo qual deixou para analisá-la em momento oportuno.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor demonstrou que, apesar de ter quitado o imóvel, não conseguiu escritura-lo em função de hipoteca assumida pelas partes demandadas, consubstanciando o direito de ação em face destas.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Cingem-se os autos de ação obrigacional de fazer c/c declaratória de ineficácia de hipoteca, na qual a parte autora alega a ausência de outorga para lavratura da escritura pública definitiva de imóvel adquirido através de contrato de promessa de compra e venda (Id 12521455).
Pois bem, é cediço que a hipoteca estabelecida pela construtora a favor da instituição financeira, independentemente de ser anterior ou posterior à celebração do negócio jurídico de compra e venda, é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, de acordo com o enunciado da Súmula nº 308 do STJ, veja-se: Súmula 308 “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” A propósito, sobre o assunto, eis o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICIÊNCIA DE HIPOTECA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S.A.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE.
CONTEÚDO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
PERMANÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO ADQUIRIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
CANCELAMENTO DO GRAVAME.
MEDIDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUÇÕES LTDA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
PERMANÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO ADQUIRIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
A HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
CANCELAMENTO DO GRAVAME.
MEDIDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
INVERSÃO DA CLÁUSULA DE MULTA MORATÓRIA EM PROL DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE RECURSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 08302831220198205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2021) Noutro giro, é certo também haver responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira no tocante à obrigação de cancelamento da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais por parte do adquirente do imóvel.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSTRUTORA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
AGENTE FINANCEIRO.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2.
Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07087487620218070000 DF 0708748-76.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
BAIXA NA HIPOTECA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BENS.
ATRASO NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Há responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira, porque as duas tinham as atribuições para o cancelamento da hipoteca.
E, se ambas atrasaram em suas obrigações, devem responder, conjuntamente, pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor/adquirente do imóvel. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03168798020168090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2019) – grifo nosso.
No caso em tela, a promovente demonstrou o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais, inclusive juntando aos autos os comprovantes de pagamento (Id 12521491 - Págs. 1 e 2), assim como a construtora reconheceu em sua contestação que os valores foram pagos.
Com isso, a autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Portanto, é o caso de se julgar procedente a pretensão autoral para declarar a ineficácia definitiva da hipoteca, determinando, ainda, que as rés procedam com a regularização da documentação necessária de escrituração e registro do imóvel.
Quanto ao pleito atinente ao ressarcimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos honorários advocatícios, nos termos da cláusula vinte e quatro do contrato, verifica-se não merecer prosperar, tendo em vista a referida obrigação estar prevista em contrato, no entanto, não restou comprovada nos autos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, de modo que declaro a ineficácia definitiva da hipoteca objeto da demanda.
Com efeito, determino que as rés procedam com a regularização da documentação necessária de escrituração e registro do imóvel.
Ratifico a tutela antecipada concedida nos autos.
Condeno as demandadas, vencidas em maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:29
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/12/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
05/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0845127-35.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JAIME DE SOUZA JUNIOR Parte Ré: CONSTRUTORA LUPE LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 04:04
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RYNA VERONICA DIAS GOIS em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845127-35.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO JAIME DE SOUZA JUNIOR Parte Ré: CONSTRUTORA LUPE LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:33
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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12/09/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:34
Expedição de Ofício.
-
12/09/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 22:18
Outras Decisões
-
08/09/2020 05:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 05:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/01/2020 13:33
Conclusos para julgamento
-
30/11/2019 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2018 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 10:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/04/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 10:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/02/2018 10:15
Audiência conciliação realizada para 26/02/2018 10:00.
-
22/02/2018 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2017 14:06
Audiência conciliação designada para 26/02/2018 10:00.
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13/11/2017 13:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/11/2017 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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