TJRN - 0803336-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803336-10.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JOAO LUIZ NETO Polo passivo SELMA MARCOLINO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE ALIMENTOS.
 
 DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE POSTULVA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS, EM FAVOR DE UMA NETA MENOR.
 
 INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR NÃO EVIDENCIADA.
 
 ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A CARACTERIZAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, APTA A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO DO ENCARGO SUPLEMENTAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELLEN LAYANE ARAUJO DA SILVA e EVILLEN LAYZE ARAUJO DA SILVA, representadas por sua genitora, em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação de Fixação de Alimentos Avoengos c/c Guarda Unilateral e Regulamentação de Visitas n° 0800903-78.2024.8.20.5126, proposta em desfavor de SELMA MARCOLINO, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de alimentos avoengos.
 
 Em suas razões, sustenta a parte Agravante, em suma, que há prova de esgotamento de todas as tentativas de localização do seu genitor, de modo que fora certificado que ele está em local incerto e não sabido.
 
 Afirma que a súmula 596 que estabelece a natureza complementar e subsidiária da obrigação alimentar dos avós.
 
 Argumenta que os Tribunais pátrios têm entendimento no sentido de que, “estando o genitor em local incerto e não sabido, impossibilitado está de adimplir com o encargo alimentar, surgindo à obrigação subsidiária avoenga, pois consubstancia quantum essencial à sobrevivência das agravantes menores e sobre o qual, então, deve ser estabelecido o encargo alimentar em desfavor da agravada.” Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que sejam fixados alimentos provisórios no importe de no mínimo 30% sobre os rendimentos/proventos ou sobre o salário-mínimo, a serem suportados pela Agravada.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso.
 
 Junta documentos.
 
 Em decisão de ID 24938522, restou indeferida a tutela de urgência requestada.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25838359.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Na situação em exame, pretende a agravante a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que postulava a fixação de alimentos avoengos.
 
 Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
 
 Isso porque, é cediço que a obrigação de prestar alimentos incumbe primeiramente aos pais, mas, quando demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir todas as necessidades do herdeiro, germina a obrigação dos avós, que, conquanto subsidiária e complementar, também decorre do vínculo de parentesco e do dever de assistência recíproca que enlaça os parentes consanguíneos, estando sua aferição sujeita aos pressupostos que governam a mensuração da obrigação alimentar (CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.696).
 
 Nessa ordem, a obrigação dos avós de fomentar alimentos aos netos ostenta natureza complementar e subsidiária, e não solidária, emergindo dessa constatação que a obrigação avoenga como expressão do dever de solidariedade que enlaça os parentes, depende da comprovação de que os genitores não estão em condições de guarnecer as despesas materiais dos filhos, derivando dessa premissa que, estando o genitor temporariamente fora do mercado de trabalho e o que é passível de ser fomentado pela genitora é insuficiente para guarnecer materialmente a filha, os pressupostos da obrigação dos progenitores se realizam, conferindo lastro à fixação de obrigação alimentar a seu cargo (CC, art. 1.696).
 
 A esse respeito, a Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." No mesmo sentido, o art. 1.698 do Código Civil: “Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
 
 Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-me à hipótese em debate, comungando do mesmo entendimento externado pelo Magistrado de origem, não fora verificada a impossibilidade de o genitor arcar com o seu dever, podendo as Agravantes utilizarem outras vias, tais como, busca de ativos financeiros e outras medidas coercitivas para cumprimento da obrigação alimentar nos termos da legislação atinente à temática.
 
 Não bastasse isso, é necessária, de igual forma, a prova de que o alimentante subsidiário disponha de recursos suficientes para suportar a obrigação, sem prejuízo da própria sobrevivência.
 
 Nessa linha, muito embora inconteste a necessidade de alimentos das Agravantes, presumida diante da sua menoridade, também não ficou provada a capacidade de a avó paterna de assumir o encargo alimentar neste momento de cognição inicial.
 
 Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803336-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de agosto de 2024.
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                                            19/07/2024 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 19:13 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/07/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:41 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 00:55 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 08:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0803336-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JOAO LUIZ NETO AGRAVADO: SELMA MARCOLINO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELLEN LAYANE ARAUJO DA SILVA e EVILLEN LAYZE ARAUJO DA SILVA, representadas por sua genitora, em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação de Fixação de Alimentos Avoengos c/c Guarda Unilateral e Regulamentação de Visitas, registrada sob o n° 0800903-78.2024.8.20.5126, ajuizada pelos oras Agravantes em desfavor de SELMA MARCOLINO, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na fixação de alimentos avoengos.
 
 Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que há prova de esgotamento de todas as tentativas de localização do seu genitor, de modo que fora certificado que ele está em local incerto e não sabido.
 
 Afirma que a súmula 596 que estabelece a natureza complementar e subsidiária da obrigação alimentar dos avós.
 
 Argumenta que os Tribunais pátrios têm entendimento no sentido de que, “estando o genitor em local incerto e não sabido, impossibilitado está de adimplir com o encargo alimentar, surgindo à obrigação subsidiária avoenga, pois consubstancia quantum essencial à sobrevivência das agravantes menores e sobre o qual, então, deve ser estabelecido o encargo alimentar em desfavor da agravada.” Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que sejam fixados alimentos provisórios no importe de no mínimo 30% sobre os rendimentos/proventos ou sobre o salário-mínimo, a serem suportados pela Agravada.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso.
 
 Junta documentos.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
 
 Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
 
 Explico. É cediço que a obrigação de prestar alimentos incumbe primeiramente aos pais, mas, quando demonstrado que não podem contribuir com quantia capaz de suprir todas as necessidades do herdeiro, germina a obrigação dos avós, que, conquanto subsidiária e complementar, também decorre do vínculo de parentesco e do dever de assistência recíproca que enlaça os parentes consanguíneos, estando sua aferição sujeita aos pressupostos que governam a mensuração da obrigação alimentar (CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.696).
 
 Nessa ordem, a obrigação dos avós de fomentar alimentos aos netos ostenta natureza complementar e subsidiária, e não solidária, emergindo dessa constatação que a obrigação avoenga como expressão do dever de solidariedade que enlaça os parentes, depende da comprovação de que os genitores não estão em condições de guarnecer as despesas materiais dos filhos, derivando dessa premissa que, estando o genitor temporariamente fora do mercado de trabalho e o que é passível de ser fomentado pela genitora é insuficiente para guarnecer materialmente a filha, os pressupostos da obrigação dos progenitores se realizam, conferindo lastro à fixação de obrigação alimentar a seu cargo (CC, art. 1.696).
 
 A esse respeito, a Súmula 596 do STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." No mesmo sentido, o art. 1.698 do Código Civil: “Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
 
 Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-me à hipótese em debate, comungando do mesmo entendimento externado pelo Magistrado de origem, não fora verificada a impossibilidade de o genitor arcar com o seu dever, podendo as Agravantes utilizarem outras vias, tais como, busca de ativos financeiros e outras medidas coercitivas para cumprimento da obrigação alimentar nos termos da legislação atinente à temática.
 
 Não bastasse isso, é necessária, de igual forma, a prova de que o alimentante subsidiário disponha de recursos suficientes para suportar a obrigação, sem prejuízo da própria sobrevivência.
 
 Nessa linha, muito embora inconteste a necessidade de alimentos das Agravantes, presumida diante da sua menoridade, também não ficou provada a capacidade de a avó paterna de assumir o encargo alimentar neste momento de cognição inicial.
 
 Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
 
 Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
 
 Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
 
 Cumpridas as diligências, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG
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                                            24/05/2024 14:30 Expedição de Ofício. 
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                                            24/05/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 14:08 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2024 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 17:32 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            02/04/2024 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2024 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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