TJRN - 0800858-46.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800858-46.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LIDIANE BETY FERNANDES DE ALMEIDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 5 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 15:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
04/12/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800858-46.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIDIANE BETY FERNANDES DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 26 de novembro de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
26/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:42
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:35
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800858-46.2021.8.20.5137 Partes: LIDIANE BETY FERNANDES DE ALMEIDA x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por Lidiane Bety Fernandes de Almeida em face do Município de Janduís/RN, onde a exequente apresentou planilha de cálculos (ID 94242306).
Intimado para manifestação, o executado não apresentou qualquer impugnação, conforme certidão de ID 120562948. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID 94242306 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas a Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente terá redução das verbas pleiteadas.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que está anexo à inicial o contracheque informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Uma correção merece ser feita nos cálculos apresentados pela exequente, visto que não indicou o valor referente aos honorários sucumbenciais, qual seja, R$ 387,90 (trezetnos e oitenta e sete reais e noventa centavos), correspondente a 10% do valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de ID 84798854.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, assim, deve o crédito do exequente ser pago através de precatório, e os honorários sucumbenciais do advogado através de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$3.879,07 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e sete centavos), atinentes ao crédito do exequente e homologo ainda o valor de R$ 387,90 (trezetnos e oitenta e sete reais e noventa centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4 -
16/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JANDUÍS em 25/01/2024.
-
26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
11/11/2023 06:02
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:47
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 10:45
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
29/09/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 19:17
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:16
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:57
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:57
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:39
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
13/08/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 03:00
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 03:27
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 02/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:38
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 19/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811543-40.2018.8.20.5001
Antonio de Menezes Taixo Junior
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2018 15:29
Processo nº 0800975-08.2023.8.20.5124
Cezar Romero Bacelar
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 18:21
Processo nº 0800126-27.2022.8.20.5106
Francisco Ubiratan da Silva
Juliana Patricia de Paiva Melo Ribeiro
Advogado: Francisco Ubiratan da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 13:35
Processo nº 0247940-98.2007.8.20.0001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA.
Antonio Egnaldo T. de Andrade
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2007 17:16
Processo nº 0800403-50.2021.8.20.5600
Mprn - 03 Promotoria Caico
Luan Augusto Silva Santos
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2021 09:06