TJRN - 0835444-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835444-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEUSA MALTY Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835444-27.2024.8.20.5001 Parte autora: NEUSA MALTY Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A NEUZA MALTY, qualificada e patrocinado por advogada, ajuizou o presente pedido de “TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada, alegando em síntese, que: a) a autora, pessoa idosa de 86 anos, ao investigar dores que passou a sentir na região da coluna, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões, um tipo de câncer denominado adenocarcinoma pulmonar, grau IV, que se agravou rapidamente e a acometeu também de tumores secundários ósseo; b) os tumores secundários se desenvolveram região da coluna torácica, notadamente nas vértebras T1 e T2, isto é, próximo à região do ombro e pescoço, o que tem lhe causado recorrentes e intensas dores e, após consultas a diversos médicos, recebeu a informação de que seu tipo tumoral é apto ao tratamento denominado IMUNOTERAPIA, que é um tratamento contra o câncer que visa combater o avanço da doença pela ativação do próprio sistema imunológico do paciente; c) a médica responsável pelo tratamento da Autora prescreveu, para tanto, o uso do medicamento PEMBROLIZUMABE, razão pela qual solicitou o tratamento à Ré , autorizado em 9 de abril de 2024 mediante informação que recebeu por meio da ligação telefônica cujo protocolo gerado foi o de n.º 36825320240409705220, momento no qual foi informada de que a medicação deveria ser disponibilizada em até 15 (quinze) dias após a autorização, cuja senha é a de n.º N86008223 (Documento n.º 08), o que, até o presente momento, não ocorreu; d) em uma ligação à ouvidoria do plano, cujo número de protocolo gerado foi o de 3682535240522763477, a atendente da Ré, em consulta ao sistema, constatou e confirmou que a medicação, de fato, não estava disponível, apesar de o tratamento estar autorizado.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para determinar que a Ré disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento necessário à realização do tratamento de imunoterapia solicitado à Autora, a saber, o PEMBROLIZUMABE, conforme prescrição médica, sob pena de multa por hora a ser determinada por este Juízo, intimando-se o Hospital Antônio Prudente Natal por meio de Oficial de Justiça para efetividade da tutela.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 122439494 deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência pretendida.
Em seguida, a parte autora realizou o aditamento de sua exordial, na forma do art. artigo 303, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil (Id. 124885316).
Pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da liminar concedida, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Audiência de conciliação realizada em 02/09/2024, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 130024164).
Citada, a parte promovida ofertou contestação em Id. 131588268.
Na peça, defende que não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos, bem como não ter negado o tratamento vindicado pela autora, tanto é que inexiste prova de negativa nos autos.
Defende não ter cometido falha na prestação de serviços, o que afasta a pretensão indenizatória, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 134648255.
Decisão saneadora proferida em ID. 141660777 intimando as partes a informar se possuem interesse em produzir outras provas.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (Id. 144230908), enquanto a parte autora manteve-se inerte (Id. 144378765).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelo réu em Id. 144230908, uma vez que a presente demanda não versa sobre cirurgias reparadoras de bariátrica, ao contrário do defendido, sequer aplicando-se ao caso o tema 1.069 do STJ.
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se a parte ré, apesar de ter autorizado o tratamento quimioterápico da autora, demorou em fornecer o medicamento de que esta necessitava e se se de tal atraso decorreram danos morais indenizáveis.
Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece expressamente em seu art. 10, VI, c/c o art. 12, I, 'c', a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
Confira-se: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;" "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...)" Ademais, a Resolução da ANS nº 566/2022, determina, em seu art. 3º, inciso XV, a obrigatoriedade de cobertura em casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da demanda pelo serviço.
In verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. (Grifos acrescidos).
Dito isso, em análise ao caso presente, é inconteste a necessidade de realização do medicamento PEMBROLIZUMABE, por se tratar de paciente com diagnóstico de Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões, um tipo de câncer denominado adenocarcinoma pulmonar, grau IV (Id. 122426699).
Ainda, é incontroverso nos autos que a parte ré autorizou o tratamento em 11/03/2024, conforme documento constante no bojo da contestação (Id. 124111159, pág. 23), porém, o referido tratamento somente ocorreu em 10/06/2024 (Id. 124111160), depois do deferimento da medida liminar por este Juízo, demonstrando o descumprimento do prazo citado de 10 dias úteis e, por conseguinte, a mora da ré no fornecimento da medicação.
Assim, vê-se que embora o plano de saúde tenha emitido a autorização com poucas horas de atraso e tenha entregado a medicação à autora antes do registro de ciência da liminar deferida em juízo, é fato incontroverso que tinha ciência de que deveria fornecer o medicamento antineoplásico à autora, nos termos da legislação sobre o tema. É bem verdade que o demandado efetivou a entrega do medicamento, porém, tal ocorreu tardiamente, após o prazo regulamentar da ANS.
Aliado a isso, a entrega do medicamento ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação.
Nessas circunstâncias, subsiste a ilicitude na conduta da operadora, que se negou, de início, a cumprir obrigação legal e contratual, gerando à autora não apenas risco à sua saúde, mas angústia e insegurança típicas da incerteza sobre o acesso ao tratamento prescrito em caráter de urgência.
Por conseguinte, verifica-se que a operadora de saúde negou à beneficiária o fornecimento do tratamento nos termos da prescrição médica, fundada na necessidade diante do quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, a demora injustificada do plano de saúde réu em iniciar o tratamento prescrito ao paciente representa indevida negativa da prestação dos serviços de saúde contratado entre as partes, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) e enseja reparação por danos morais, por constituir afronta à dignidade da pessoa humana e agravar o estado emocional da parte já fragilizada pela enfermidade.
Menciono entendimentos da Corte de Justiça Potiguar para casos análogos ao presente, inclusive sobre os mesmos fármacos, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE 480 MG OU ALTERNATIVAMENTE PEMBROLIZUMABE 200MG.
PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA METASTÁTICO.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO O PACIENTE JÁ FEZ USO DE OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS, COM PROGRESSÃO DA DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800074-52.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200 MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER METASTÁTICO DE PULMÃO.
CID 10 FC34.
RECUSA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EM FORNECER O TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
NÍTIDA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA.
RISCO DE DANO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO MÉDICO À AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805670-93.2022.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar.
Dessa forma, comprovada a necessidade da realização do tratamento, prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, não se mostra justificável a demora de fornecimento por parte do plano de saúde demandado.
Assim sendo, presente o dever de indenizar, deve-se analisar o valor indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa aos referidos critérios, bem como se alinha aos precedentes desta Corte de Justiça, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0811538-86.2021.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0847026-58.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: (i) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em Id. 122439494; (ii) CONDENO o plano réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, a qual arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 11:30
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:53
Outras Decisões
-
28/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:32
Decorrido prazo de autora em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EMANUELLY MALTY RIBEIRO DE PAIVA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
22/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 31/10/2024 14:20 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 17:52
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/09/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/09/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 03:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 31/10/2024 14:20 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/09/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:41
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 16:28
Juntada de diligência
-
29/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUSA MALTY.
-
29/05/2024 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 23:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-27.2022.8.20.5106
Francisco Ubiratan da Silva
Juliana Patricia de Paiva Melo Ribeiro
Advogado: Francisco Ubiratan da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 13:35
Processo nº 0247940-98.2007.8.20.0001
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA.
Antonio Egnaldo T. de Andrade
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2007 17:16
Processo nº 0800403-50.2021.8.20.5600
Mprn - 03 Promotoria Caico
Luan Augusto Silva Santos
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2021 09:06
Processo nº 0800858-46.2021.8.20.5137
Lidiane Bety Fernandes de Almeida
Municipio de Janduis
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 11:04
Processo nº 0835444-27.2024.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Neusa Malty
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 10:02