TJRN - 0835444-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835444-27.2024.8.20.5001 Parte autora: NEUSA MALTY Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A NEUZA MALTY, qualificada e patrocinado por advogada, ajuizou o presente pedido de “TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada, alegando em síntese, que: a) a autora, pessoa idosa de 86 anos, ao investigar dores que passou a sentir na região da coluna, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões, um tipo de câncer denominado adenocarcinoma pulmonar, grau IV, que se agravou rapidamente e a acometeu também de tumores secundários ósseo; b) os tumores secundários se desenvolveram região da coluna torácica, notadamente nas vértebras T1 e T2, isto é, próximo à região do ombro e pescoço, o que tem lhe causado recorrentes e intensas dores e, após consultas a diversos médicos, recebeu a informação de que seu tipo tumoral é apto ao tratamento denominado IMUNOTERAPIA, que é um tratamento contra o câncer que visa combater o avanço da doença pela ativação do próprio sistema imunológico do paciente; c) a médica responsável pelo tratamento da Autora prescreveu, para tanto, o uso do medicamento PEMBROLIZUMABE, razão pela qual solicitou o tratamento à Ré , autorizado em 9 de abril de 2024 mediante informação que recebeu por meio da ligação telefônica cujo protocolo gerado foi o de n.º 36825320240409705220, momento no qual foi informada de que a medicação deveria ser disponibilizada em até 15 (quinze) dias após a autorização, cuja senha é a de n.º N86008223 (Documento n.º 08), o que, até o presente momento, não ocorreu; d) em uma ligação à ouvidoria do plano, cujo número de protocolo gerado foi o de 3682535240522763477, a atendente da Ré, em consulta ao sistema, constatou e confirmou que a medicação, de fato, não estava disponível, apesar de o tratamento estar autorizado.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação do feito, a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para determinar que a Ré disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento necessário à realização do tratamento de imunoterapia solicitado à Autora, a saber, o PEMBROLIZUMABE, conforme prescrição médica, sob pena de multa por hora a ser determinada por este Juízo, intimando-se o Hospital Antônio Prudente Natal por meio de Oficial de Justiça para efetividade da tutela.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 122439494 deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência pretendida.
Em seguida, a parte autora realizou o aditamento de sua exordial, na forma do art. artigo 303, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil (Id. 124885316).
Pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da liminar concedida, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Audiência de conciliação realizada em 02/09/2024, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 130024164).
Citada, a parte promovida ofertou contestação em Id. 131588268.
Na peça, defende que não há situação emergencial configurada no caso em questão, pois não há indicação de urgência/emergência nos relatórios médicos colacionados pela contraparte nos autos, bem como não ter negado o tratamento vindicado pela autora, tanto é que inexiste prova de negativa nos autos.
Defende não ter cometido falha na prestação de serviços, o que afasta a pretensão indenizatória, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 134648255.
Decisão saneadora proferida em ID. 141660777 intimando as partes a informar se possuem interesse em produzir outras provas.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (Id. 144230908), enquanto a parte autora manteve-se inerte (Id. 144378765).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pelo réu em Id. 144230908, uma vez que a presente demanda não versa sobre cirurgias reparadoras de bariátrica, ao contrário do defendido, sequer aplicando-se ao caso o tema 1.069 do STJ.
Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se a parte ré, apesar de ter autorizado o tratamento quimioterápico da autora, demorou em fornecer o medicamento de que esta necessitava e se se de tal atraso decorreram danos morais indenizáveis.
Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece expressamente em seu art. 10, VI, c/c o art. 12, I, 'c', a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral.
Confira-se: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;" "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...)" Ademais, a Resolução da ANS nº 566/2022, determina, em seu art. 3º, inciso XV, a obrigatoriedade de cobertura em casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da demanda pelo serviço.
In verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. (Grifos acrescidos).
Dito isso, em análise ao caso presente, é inconteste a necessidade de realização do medicamento PEMBROLIZUMABE, por se tratar de paciente com diagnóstico de Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões, um tipo de câncer denominado adenocarcinoma pulmonar, grau IV (Id. 122426699).
Ainda, é incontroverso nos autos que a parte ré autorizou o tratamento em 11/03/2024, conforme documento constante no bojo da contestação (Id. 124111159, pág. 23), porém, o referido tratamento somente ocorreu em 10/06/2024 (Id. 124111160), depois do deferimento da medida liminar por este Juízo, demonstrando o descumprimento do prazo citado de 10 dias úteis e, por conseguinte, a mora da ré no fornecimento da medicação.
Assim, vê-se que embora o plano de saúde tenha emitido a autorização com poucas horas de atraso e tenha entregado a medicação à autora antes do registro de ciência da liminar deferida em juízo, é fato incontroverso que tinha ciência de que deveria fornecer o medicamento antineoplásico à autora, nos termos da legislação sobre o tema. É bem verdade que o demandado efetivou a entrega do medicamento, porém, tal ocorreu tardiamente, após o prazo regulamentar da ANS.
Aliado a isso, a entrega do medicamento ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação.
Nessas circunstâncias, subsiste a ilicitude na conduta da operadora, que se negou, de início, a cumprir obrigação legal e contratual, gerando à autora não apenas risco à sua saúde, mas angústia e insegurança típicas da incerteza sobre o acesso ao tratamento prescrito em caráter de urgência.
Por conseguinte, verifica-se que a operadora de saúde negou à beneficiária o fornecimento do tratamento nos termos da prescrição médica, fundada na necessidade diante do quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, a demora injustificada do plano de saúde réu em iniciar o tratamento prescrito ao paciente representa indevida negativa da prestação dos serviços de saúde contratado entre as partes, sendo certo de que tal conduta sinaliza para existência de vício na prestação do serviço, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1760505/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) e enseja reparação por danos morais, por constituir afronta à dignidade da pessoa humana e agravar o estado emocional da parte já fragilizada pela enfermidade.
Menciono entendimentos da Corte de Justiça Potiguar para casos análogos ao presente, inclusive sobre os mesmos fármacos, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE 480 MG OU ALTERNATIVAMENTE PEMBROLIZUMABE 200MG.
PACIENTE PORTADOR DE MELANOMA METASTÁTICO.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO O PACIENTE JÁ FEZ USO DE OUTROS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS, COM PROGRESSÃO DA DOENÇA.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800074-52.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200 MG.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER METASTÁTICO DE PULMÃO.
CID 10 FC34.
RECUSA, PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, EM FORNECER O TRATAMENTO COM MEDICAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
NÍTIDA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA.
RISCO DE DANO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO MÉDICO À AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805670-93.2022.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) Nessa toada, em se tratando de relação de consumo, evidenciada a mácula ao patrimônio subjetivo do consumidor em decorrência da negativa indevida do acesso à saúde, cujo dano se presume, resta caracterizado o dever de indenizar.
Dessa forma, comprovada a necessidade da realização do tratamento, prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, não se mostra justificável a demora de fornecimento por parte do plano de saúde demandado.
Assim sendo, presente o dever de indenizar, deve-se analisar o valor indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa aos referidos critérios, bem como se alinha aos precedentes desta Corte de Justiça, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL, 0811538-86.2021.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0847026-58.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: (i) CONFIRMO a tutela de urgência deferida em Id. 122439494; (ii) CONDENO o plano réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, a qual arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835444-27.2024.8.20.5001 Parte autora: NEUSA MALTY Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Do pedido de aprazamento de nova audiência de conciliação Requereu a parte autora, em sua última manifestação, a marcação de uma nova audiência de conciliação, uma vez que não fora devidamente intimada para o ato aprazado anteriormente para o dia 02/09/2024.
Informa que, embora no sistema constasse a informação de que a audiência no CEJUSC ocorreria dia 31/10/2024, o ato foi realizado no dia 02/09/2024, razão pela qual deixou de comparecer à conciliação, momento em que o plano réu requereu a aplicação de multa em desfavor da promovente em virtude de sua ausência.
Pois bem.
No caso, entendo que, para garantir a necessária celeridade processual, torna-se despicienda a realização de uma nova audiência de conciliação, pelo que faculto às partes a oferta de eventuais propostas de acordos, por petições nos autos, no prazo comum de 15 dias.
Ainda, por entender que a ausência da autora à audiência foi devidamente justificada, corroborada pelas intimações de Ids. 127619271 e 127619271 que efetivamente previam a data do ato como 31/10/2024, REJEITO, neste momento, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da autora. b) Da retificação da classe processual Considerando que a demanda se originou como tutela antecipada antecedente, tendo sido concedida a medida liminar e aditada a exordial pela autora (Id. 124885316), À SECRETARIA, para alterar a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: No caso dos autos, considerando que a parte ré autorizou o uso dos medicamentos pela autora, resta apurar se houve um atraso injustificado no fornecimento da medicação à autora e se de tal atraso decorreram danos morais indenizáveis.
Meios de prova: Essencialmente provas documentais, podendo as partes dizerem se possuem o interesse na produção de outras provas, justificando, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que a requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Da conclusão: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se, oportunidade em que deverão ainda especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Havendo pleito de novas provas pelas partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a produção probatória.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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