TJRN - 0806019-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806019-20.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo DAMIAO ELEOTERIO DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA NO INFOJUD.
CABIMENTO.
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS.
FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS.
PRÉVIA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO COMPETENTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de DAMIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA (processo nº 0801585-13.2021.8.20.5102), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba, que indeferiu o pedido de consulta ao DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF.
Alegou que: "foram firmados convênios entre os Tribunais e os órgãos públicos na aplicação das decisões judiciais, dentre eles o Banco Central (Por meio do SISBAJUD), o Detran (por meio do RENAJUD), a Receita Federal (por meio do INFOJUD) e também o Serasa (por meio do SERASAJUD).
Assim, fica evidente o interesse do Poder Judiciário em cada vez mais garantir a satisfação de obrigações na esfera judicial.
Da mesma forma, em atenção ao Princípio da Cooperação disposto no artigo 6º do CPC, há a possibilidade que sejam feitas pesquisas no DOI (Declaração de operações imobiliárias), DITR (Declaração de imposto territorial rural) e DIPJ (Declaração de informações econômico-fiscal), DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (declarações de informações sobre movimentação financeira), a fim de localizar valores e bens passíveis de penhora”; “e trata de Ação de Execução e, apesar de devidamente citado, o Executado/Agravado não pagou o valor devido.
Logo, diante da existência dessas ferramentas que permitem a pesquisa de bens, é preciso que seja deferida a pesquisa pelo juízo e, assim, possibilitar o prosseguimento da ação e alcançar o seu objetivo que é a satisfação do crédito.
O interesse na satisfação do crédito também é do Poder Judiciário, em razão do seu poder de solucionar as lides, devendo ser olvidado todos os esforços para a efetividade do processo”; “em relação à impossibilidade de quebra do sigilo bancário da parte executada, com base na Lei Complementar 105/2021, nota-se que citada a parte e sem que haja o pagamento no prazo correto, a parte torna-se inadimplente, sendo o exequente autorizado a utilizar meios de busca por valores pertencentes às partes, visando a satisfação do crédito, levando-se em consideração, ainda, que a execução move-se no interesse do credor, em conformidade com o art. 797 do CPC.
Deve ser considerado, ainda, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88), sendo que o indeferimento de busca de bens apenas leva ao prolongamento desnecessário do feito”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que seja “realizada a inclusão do nome da parte contrária no DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF” e, no mérito, o provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, para deferir o pedido de consulta via Infojud ou expedição de ofício à Receita Federal conforme requerido.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, já que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. [...] 15.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
Cito decisão desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS DOI, DITR, DECRED, DIMOF e SNIPER, VISANDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812525-46.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024).
Frustradas as anteriores tentativas de localização de bens por outros meios, não poderia o magistrado indeferir o pleito de realização de pesquisa pelo INFOJUD, sob pena de tolher o direito do exequente de buscar satisfazer seus créditos.
Ademais, sendo meios aceitos no Poder Judiciário para a pesquisa de bens e endereços dos executados, não se impõe que haja prévia negativa do órgão competente pelas vias administrativas.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, conforme requerido, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806019-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
15/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:14
Juntada de termo
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15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806019-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS AGRAVADO: DAMIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de DAMIÃO ELEOTÉRIO DA SILVA (processo nº 0801585-13.2021.8.20.5102), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba, que indeferiu o pedido de consulta ao DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF.
Alegou que: "foram firmados convênios entre os Tribunais e os órgãos públicos na aplicação das decisões judiciais, dentre eles o Banco Central (Por meio do SISBAJUD), o Detran (por meio do RENAJUD), a Receita Federal (por meio do INFOJUD) e também o Serasa (por meio do SERASAJUD).
Assim, fica evidente o interesse do Poder Judiciário em cada vez mais garantir a satisfação de obrigações na esfera judicial.
Da mesma forma, em atenção ao Princípio da Cooperação disposto no artigo 6º do CPC, há a possibilidade que sejam feitas pesquisas no DOI (Declaração de operações imobiliárias), DITR (Declaração de imposto territorial rural) e DIPJ (Declaração de informações econômico-fiscal), DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (declarações de informações sobre movimentação financeira), a fim de localizar valores e bens passíveis de penhora”; “e trata de Ação de Execução e, apesar de devidamente citado, o Executado/Agravado não pagou o valor devido.
Logo, diante da existência dessas ferramentas que permitem a pesquisa de bens, é preciso que seja deferida a pesquisa pelo juízo e, assim, possibilitar o prosseguimento da ação e alcançar o seu objetivo que é a satisfação do crédito.
O interesse na satisfação do crédito também é do Poder Judiciário, em razão do seu poder de solucionar as lides, devendo ser olvidado todos os esforços para a efetividade do processo”; “em relação à impossibilidade de quebra do sigilo bancário da parte executada, com base na Lei Complementar 105/2021, nota-se que citada a parte e sem que haja o pagamento no prazo correto, a parte torna-se inadimplente, sendo o exequente autorizado a utilizar meios de busca por valores pertencentes às partes, visando a satisfação do crédito, levando-se em consideração, ainda, que a execução move-se no interesse do credor, em conformidade com o art. 797 do CPC.
Deve ser considerado, ainda, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88), sendo que o indeferimento de busca de bens apenas leva ao prolongamento desnecessário do feito”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para que seja “realizada a inclusão do nome da parte contrária no DOI, DITR, DIPJ, DECRED e DIMOF” e, no mérito, o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
A jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, já que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. [...] 15.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
Cito decisão desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS DOI, DITR, DECRED, DIMOF e SNIPER, VISANDO A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812525-46.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024).
Frustradas as anteriores tentativas de localização de bens por outros meios, não poderia o magistrado indeferir o pleito de realização de pesquisa pelo INFOJUD, sob pena de tolher o direito do exequente de buscar satisfazer seus créditos.
Ademais, sendo meios aceitos no Poder Judiciário para a pesquisa de bens e endereços dos executados, não se impõe que haja prévia negativa do órgão competente pelas vias administrativas.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento, em parte do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, eis que, caso não seja deferida a medida, o processo será suspenso. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para deferir o pedido de consulta via Infojud ou expedição de ofício à Receita Federal conforme requerido.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 3ª Vara de Macaíba para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada, por seu advogado para, contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 16 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/05/2024 23:10
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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