TJRN - 0805891-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805891-03.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA ANA CAVALCANTI, TEREZINHA DE JESUS MOURA, TEREZINHA SABINO DE JESUS, TEREZINHA PIRES DE SOUZA SILVA, THEMIS TEIXEIRA GEOVANINE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença onde a parte requerente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, com as respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinei que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 137493797, estipulando que uns exequentes tiveram ganhos salariais no período vindicado e outros tiveram perdas.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, ambas as partes discordaram dos cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que os exequentes TEREZINHA DE JESUS MOURA, TEREZINHA SABINO DE JESUS, TEREZINHA PIRES DE SOUZA SILVA e THEMIS TEIXEIRA GEOVANINE não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que a exequente TEREZINHA ANA CAVALCANTI teve perdas salarial, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº. 137493797, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação aos autores TEREZINHA DE JESUS MOURA, TEREZINHA SABINO DE JESUS, TEREZINHA PIRES DE SOUZA SILVA e THEMIS TEIXEIRA GEOVANINE, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estes autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente TEREZINHA ANA CAVALCANTI para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 07 de maio de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/11/2024 13:33
Juntada de cálculo
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30/07/2024 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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29/06/2024 02:36
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805891-03.2022.8.20.5001 Exequente: TEREZINHA ANA CAVALCANTI e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - TEREZINHA ANA CAVALCANTI e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de TEREZINHA ANA CAVALCANTI em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:00
Outras Decisões
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10/01/2023 22:03
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 06:17
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:48
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 19:54
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:06
Outras Decisões
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11/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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