TJRN - 0800686-16.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:20
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de GLAUCIA SUELY DE BRITTO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800686-16.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSEFA BATISTA DE CASTRO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 2 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0800686-16.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente e do seu advogado, conforme os dados bancários informados na petição retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800686-16.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: JOSEFA BATISTA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para expedição de alvará.
Assu, 08 de agosto de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
08/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800686-16.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSEFA BATISTA DE CASTRO Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 18:32
Processo Reativado
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11/07/2025 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800686-16.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOSEFA BATISTA DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO SA e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 06 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GLAUCIA SUELY DE BRITTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GLAUCIA SUELY DE BRITTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800686-16.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Designada a produção de prova pericial (ID 122040529).
Devidamente intimado para juntar aos autos o contrato digitalizado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova pericial, o réu manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Após a designação de pericia grafotécnica, o réu deixou de cumprir diligência solicitada pelo profissional designado.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 18:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800686-16.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte demandada, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digitalize o contrato objeto da perícia, a partir da via original, em qualidade não inferior a 600 dpi, anexando-o aos autos, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova pericial.
Após, cumpra-se conforme as diligências determinadas no ato da designação da perícia.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800686-16.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA BATISTA DE CASTRO Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 15 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
20/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800686-16.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA BATISTA DE CASTRO Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do documento juntado pelo profissional de perícia no prazo de 10 dias.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DE CASTRO em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. -
24/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:34
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 16:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/04/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/04/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:25
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/03/2024 10:56
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
22/03/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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