TJRN - 0806319-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806319-79.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810013-64.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806319-79.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA ADVOGADO: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26499049) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26062817) impugnado restou assim ementado: I - Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024); II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
Alega a recorrente violação aos artigos: 300 do CPC/2015; 3º, 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 10, §4º, 10, II, 10-A, 16, VI da Lei nº 9.656/1998; 54, § 4º do CDC.
Preparo acostado (Ids. 26499050/26499051).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27066212). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida por este Tribunal de Justiça, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: “Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada em definitivo, determinando o imediato custeio à recorrente do tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico. É como voto.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470, conforme petição de Id. 26499049.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806319-79.2024.8.20.0000 (Origem nº 0810013-64.2024.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806319-79.2024.8.20.0000 Polo ativo JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806319-79.2024.8.20.0000 Agravante: Jucélia de Oliveira Silva Viana Advogada: Erijessica Pereira da Silva Araújo Agravada: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro I - Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024); II – Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral, para correção de gigantismo mamário da pretendente.
Em suas razões recursais, a paciente sustenta que padece de quadro de “gigantismo mamário bilateral, o que dificulta manter áreas cutâneas secas, resultando em infecções fúngicas recorrentes”.
Assevera que sofre “dores na coluna torácica e cervical devido ao peso das mamas, o que dificulta a prática de atividades físicas, além de causar comprometimento psicológico e interferir em suas relações interpessoais.
Diante disso, a Dra.
Ana Maria Dantas prescreveu a mastoplastia redutora bilateral de forma imprescindível, insubstituível, indispensável e urgente”.
Destaca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a consequente urgência no custeio da cirurgia, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde da agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à operadora agravada que custeie, conforme prescrição médica, a cirurgia de mastoplastia redutora bilateral, diante do seu quadro de saúde urgente.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu a tutela recursal, “para determinar à operadora médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, autorize e custeie à recorrente o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico, diante da urgência que o caso reclama, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para satisfação da ordem liminar correspondente”.
Devidamente intimada para defesa, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Interposição de Recurso Interno pela operadora de plano de saúde.
A 16ª Procuradoria de justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a ora agravada figura como fornecedora de serviços, ao passo que a agravante como destinatária final dos mesmos.
O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da operadora médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio da cirurgia de mastoplastia redutora bilateral em favor da agravante, diante do seu quadro de saúde urgente, conforme prescrição médica.
A recorrente fora diagnosticada com gigantismo mamário bilateral apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical devido ao peso exagerado das mamas, requerendo, assim, o fornecimento da cirurgia de redução das mamas, diante das circunstâncias do caso concreto.
Pelos exames de ressonância da coluna cervical, bem como as conclusões apresentadas nos laudos médicos constantes do recurso (IDs 24905694, 24905695 e 24905696, págs. 15-20), verifica-se que a agravante é portadora de “gigantomastia” (CID-10:N838/N649), tendo adquirido, ainda, quadro de “Cervicodorsalgia Mecânica Refratária” ao tratamento clínico, havendo a necessidade urgente de realização de tratamento cirúrgico para a remoção do excesso de tecido mamário, inclusive, perdendo até a capacidade para o trabalho, favorecendo um quadro de depressão.
No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (ID 120209864 – ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória.
Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado.
Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravante, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC.
Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA.
REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL.
INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO.
RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS.
DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022).
Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente proferida, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada em definitivo, determinando o imediato custeio à recorrente do tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806319-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
25/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806319-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JUCELIA DE OLIVEIRA SILVA VIANA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar aforada contra a operadora médica, indeferiu o pleito quanto ao custeio do tratamento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral, para correção de gigantismo mamário da pretendente.
Em suas razões recursais, a paciente sustenta que padece de quadro de “gigantismo mamário bilateral, o que dificulta manter áreas cutâneas secas, resultando em infecções fúngicas recorrentes”.
Assevera que sofre “dores na coluna torácica e cervical devido ao peso das mamas, o que dificulta a prática de atividades físicas, além de causar comprometimento psicológico e interferir em suas relações interpessoais.
Diante disso, a Dra.
Ana Maria Dantas prescreveu a mastoplastia redutora bilateral de forma imprescindível, insubstituível, indispensável e urgente”.
Destaca o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a consequente urgência no custeio da cirurgia, conforme se encontra atestada nos autos, sendo imperiosa a concessão da tutela recursal, como forma de resguardar direito fundamental à saúde da agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, concedendo o efeito ativo ao recurso, para determinar à operadora agravada que custeie, conforme prescrição médica, a cirurgia de mastoplastia redutora bilateral, diante do seu quadro de saúde urgente. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O caso trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor da operadora médica, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio da cirurgia de mastoplastia redutora bilateral em favor da agravante, diante do seu quadro de saúde urgente, conforme prescrição médica.
A recorrente fora diagnosticada com gigantismo mamário bilateral apresentando problemas graves na coluna torácica e cervical devido ao peso exagerado das mamas, requerendo, assim, o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso concreto.
No caso, verifica-se a negativa de custeio do citado tratamento por parte do plano demandado (ID 120209864 – ação principal), sob o manto de inexistência de cobertura obrigatória.
Cumpre registrar que a necessidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS deve ser observada caso a caso, podendo ser admitida, excepcionalmente, desde que amparada em critérios técnicos.
Desse modo, pelos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito da recorrente em receber o tratamento cirúrgico na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento dos problemas de saúde gerados pelo excesso mamário, fartamente demonstrado.
Vejamos o que enuncia o §13 do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterado pela Lei Federal nº 14.454/2022, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar: “Art. 10 (…); §13 - Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Considerando o quanto prescrito pelo dispositivo acima relacionado, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravante, sem indicar qualquer outro procedimento já incorporado à lista que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade do paciente, restou indevida, já que demonstrado o seu êxito, à luz da interpretação contratual, ora regida pelo CDC.
Conforme entendimento do STJ, é relevante anotar que a doença relatada está incluída na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde e, portanto, está sob a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano contratado, consoante art. 10 da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AREsp 2537249/RJ, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicação: 15.04.2024) Cumpro por transcrever arestos do TJ/DFT, bem como desta Corte de Justiça, em casos idênticos ao tratado sob esta temática: “TJ/DFT – APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA, PTOSE MAMÁRIA E HIPERTROFIA DE PAPILA MAMÁRIA.
REFLEXOS NA COLUNA VERTEBRAL.
INDICAÇÃO PARA CIRURGIA PLÁSTICA NAS MAMAS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO CONTRATADO.
RECUSA BASEADA NA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM ATO NORMATIVO DA ANS.
DESCABIMENTO (...)”. (ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, 1406747, Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, ASSINADO em 16/03/2022); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 300 DO CPC.
NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE QUE FEZ PROVA QUANTO À NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801585-56.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 11/10/2022).
Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de agravamento das patologias surgidas pelo excesso mamário da paciente, sendo razoável, ao exame do presente momento processual, que a tutela seja concedida nos termos pleiteados no recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar à operadora médica agravada que, no prazo de até 10 (dez) dias de sua ciência, autorize e custeie à recorrente o tratamento cirúrgico de mastoplastia redutora bilateral, na forma preconizada no laudo médico, diante da urgência que o caso reclama, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para satisfação da ordem liminar correspondente.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada por Oficial de Justiça para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
24/05/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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