TJRN - 0800429-55.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800429-55.2024.8.20.5111 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DA CUNHA Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
AVERBAÇÃO EM 2020.
INÉRCIA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2024.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE INICIAL.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos materiais e morais, em razão de suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. 2.
Banco demandado apresentou instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, comprovando a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito disponibilizado. 3.
Autor tolerou descontos em seus proventos por mais de sete anos, sem insurgência, vindo a ajuizar a demanda apenas em 2024, após usufruir do crédito contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e nos descontos realizados, bem como se há responsabilidade civil do banco demandado por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Restou comprovado nos autos que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado, utilizou o crédito disponibilizado e tolerou os descontos por longo período, criando legítima expectativa de estabilidade contratual. 2.
Não há elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer irregularidade capaz de macular a validade do contrato. 3.
A relação jurídica está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que assegura a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, mas não se verificou falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta do banco. 4.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito. 5.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a regularidade da contratação e afastam o dever de indenizar por inexistência de ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da parte ré provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso do autor prejudicado. 7.
Inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida à demandante.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a efetiva utilização do crédito disponibilizado afastam a alegação de desconhecimento e configuram a licitude dos descontos realizados. 2.
A ausência de demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, incisos I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer (Proc. nº 0800429-55.2024.8.20.5111), interposta contra si por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CUNHA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[2]; c) condeno, pelo dano moral, a parte demandada no pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de “saque” sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa definitiva eventualmente necessária referente ao contrato nº 16432864. 2.
A condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC). [...]" Nas razões recursais (Id. 32690594), o apelante sustenta: (a) a inexistência de descontos indevidos, alegando que a relação jurídica entre as partes decorre de contrato válido de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (b) a ausência de utilização do cartão pela parte autora, conforme demonstrado pelas faturas anexadas aos autos; (c) o equívoco do magistrado ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, contrariando as provas constantes nos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução provisória da sentença poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id. 32690600), a parte apelada, Francisca das Chagas da Cunha, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) houve vício de consentimento na contratação, pois a intenção da autora era celebrar um empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito consignado; (b) os descontos realizados foram indevidos, uma vez que não houve utilização do cartão; (c) a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com as provas constantes nos autos.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários recursais.
Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, que a parte consumidora defende não ter pactuado.
De pronto, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a demandante colacionou ao feito o histórico de empréstimos consignados do INSS, no qual consta a averbação discutida no caso vertente, com data de inclusão em 26/05/20 (Id. 32687468).
Por sua vez, o banco-réu juntou instrumento contratual relativo a "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (Id. 32690577), regularmente firmado pela consumidora, com assinatura idêntica à presente no seu documento de sua identificação pessoal (Id. 32687466).
Assim, vejo que o demandado logrou êxito em comprovar a regularidade com relação à contratação do cartão de crédito consignado, portanto apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Outrossim, conforme comprovantes juntados aos autos, o valor contratado foi efetivamente sacado pela autora, conforme demonstrado na fatura no Id. nº 125955802, circunstância que reforça a autenticidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
Não há nos autos elementos que demonstrem vício de vontade, fraude ou qualquer outra irregularidade capaz de macular a validade do contrato.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não se sustenta diante da existência de documento assinado e da efetiva utilização do crédito depositado.
A bem da verdade, entendo que existem outros meios capazes de demonstrar a existência e validade de uma relação contratual que não apenas a perícia grafotécnica, como a efetiva fruição do crédito e a existência de descontos constantes e reiterados nos proventos do contratante, conforme se verifica no caso.
No presente feito, restou comprovado que a autora usufruiu do valor disponibilizado na operação contratual, o que, aliado ao pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos, evidencia seu conhecimento e anuência com a contratação.
Conforme se extrai do aludido relatório de consignações do INSS acostado aos autos, a averbação do contrato deu-se em 26/05/20, tendo a autora suportado descontos mensais em seus proventos sem qualquer insurgência por diversos anos, vindo apenas a ajuizar a presente demanda em 05/05/2024.
Ao tolerar os descontos por vários anos, a autora criou legítima expectativa de estabilidade contratual, impedindo que agora, de forma unilateral, pretenda anular os efeitos de uma contratação da qual usufruiu e que não impugnou em tempo razoável.
Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados, tampouco falha na contratação, impõe-se reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Sendo assim, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, na modalidade cartão de crédito, entendo ser perfeitamente legal.
Isto porque não pode a recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando a nulidade contratual.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito.
Por essas razões, reconheço a regularidade da contratação e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados, o que impõe a reforma da sentença de procedência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da demandante. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800429-55.2024.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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