TJRN - 0800660-40.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800660-40.2023.8.20.5104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA LUCINEIDE FERNANDES DE SOUZA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a Parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800660-40.2023.8.20.5104 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Requerente: MARIA LUCINEIDE FERNANDES DE SOUZA Réu/Requerido(a):RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Narram os Exequentes que o título executivo é inexigível diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.157, "caso se comprove que a exequente não tenha entrado no serviço público por meio de concurso público" (ID. 14131336).
Resposta à impugnação anexada ao ID. 142917642. É o que cumpre relatar.
Decide-se.
O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é regulado pelo CPC no art. 534 e seguintes.
A impugnação à execução por sua vez, comporta apenas as matérias definidas no art. 535, quais sejam: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
No caso em comento, a Parte Executada defende a inexigibilidade do título executivo proveniente de acórdão transitado em julgado proferido pelo TJRN.
Em que pese o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal possuir Repercussão Geral, entende-se que a matéria não pode ser aventada neste momento.
Isso porque o acórdão proferido pelo TJRN transitou em julgado no dia 01/08/2024 (certidão no ID. 127473929), sem que a Executada tenha interposto novos recursos.
Sobre a coisa julgada, reza o CPC: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Em casos semelhantes, o mesmo TJRN já enfrentou a matéria, decidindo pela manutenção da decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública.
Nesse passo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821657-33.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856997-77.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024)".
Evidente que, in casu, os Executados poderiam manejar as medidas processuais cabíveis e suscitar a aplicabilidade do Tema 1.157 perante as Cortes Superiores, mas assim não o fizeram, não podendo utilizar a fase de cumprimento de sentença para rediscutir matéria de mérito já decidida e transitada em julgado.
Frise-se.
Destaca-se, outrossim, que os Requeridos não coligiram nenhuma prova ou indício de que a Requerente não ingressou no Serviço Público através de concurso, tendo defendido, inclusive "O reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, caso se comprove que a exequente não tenha entrado no serviço público por meio de concurso público".
Noutro falar, os Executados atribuíram, erroneamente, tal ônus à Exequente, quanto este lhe pertencia.
Sobre o tema, veja-se julgado recente do TJRN: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024)".
Verifica-se, portanto, que a impugnação deve ser rejeitada, posto que seus argumentos são despropositados e extemporâneos.
Resta ressaltar, por fim, que os Executados assim se manifestaram: "Caso o pedido de inexigibilidade do título executivo judicial não seja acolhido e se entenda pelo prosseguimento da execução, o que não se acredita, subsidiariamente, o executado vem informar que concorda com os valores apresentados pela parte exequente".
Desta feita, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em havendo concordância expressa aos montantes e observados os parâmetros do julgamento da causa, HOMOLOGO os valores apresentados pela Exequente no ID. 129908189.
Em razão do limite de expedição de RPV, DETERMINO a expedição do instrumento de precatório, com prioridade de pagamento em razão da idade da exequente.
Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja quitado pelo regime de precatório.
Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 12.744,92 em favor do advogado.
Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ).
Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ).
Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo.
Decorrido 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online.
Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório.
Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta.
Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ).
Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ).
Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ).
Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ).
Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira.
Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800660-40.2023.8.20.5104 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Requerente: MARIA LUCINEIDE FERNANDES DE SOUZA Réu/Requerido(a):RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Narram os Exequentes que o título executivo é inexigível diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.157, "caso se comprove que a exequente não tenha entrado no serviço público por meio de concurso público" (ID. 14131336).
Resposta à impugnação anexada ao ID. 142917642. É o que cumpre relatar.
Decide-se.
O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é regulado pelo CPC no art. 534 e seguintes.
A impugnação à execução por sua vez, comporta apenas as matérias definidas no art. 535, quais sejam: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
No caso em comento, a Parte Executada defende a inexigibilidade do título executivo proveniente de acórdão transitado em julgado proferido pelo TJRN.
Em que pese o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal possuir Repercussão Geral, entende-se que a matéria não pode ser aventada neste momento.
Isso porque o acórdão proferido pelo TJRN transitou em julgado no dia 01/08/2024 (certidão no ID. 127473929), sem que a Executada tenha interposto novos recursos.
Sobre a coisa julgada, reza o CPC: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Em casos semelhantes, o mesmo TJRN já enfrentou a matéria, decidindo pela manutenção da decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública.
Nesse passo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821657-33.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025)". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC.
OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856997-77.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024)".
Evidente que, in casu, os Executados poderiam manejar as medidas processuais cabíveis e suscitar a aplicabilidade do Tema 1.157 perante as Cortes Superiores, mas assim não o fizeram, não podendo utilizar a fase de cumprimento de sentença para rediscutir matéria de mérito já decidida e transitada em julgado.
Frise-se.
Destaca-se, outrossim, que os Requeridos não coligiram nenhuma prova ou indício de que a Requerente não ingressou no Serviço Público através de concurso, tendo defendido, inclusive "O reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, caso se comprove que a exequente não tenha entrado no serviço público por meio de concurso público".
Noutro falar, os Executados atribuíram, erroneamente, tal ônus à Exequente, quanto este lhe pertencia.
Sobre o tema, veja-se julgado recente do TJRN: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024)".
Verifica-se, portanto, que a impugnação deve ser rejeitada, posto que seus argumentos são despropositados e extemporâneos.
Resta ressaltar, por fim, que os Executados assim se manifestaram: "Caso o pedido de inexigibilidade do título executivo judicial não seja acolhido e se entenda pelo prosseguimento da execução, o que não se acredita, subsidiariamente, o executado vem informar que concorda com os valores apresentados pela parte exequente".
Desta feita, por conseguinte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em havendo concordância expressa aos montantes e observados os parâmetros do julgamento da causa, HOMOLOGO os valores apresentados pela Exequente no ID. 129908189.
Em razão do limite de expedição de RPV, DETERMINO a expedição do instrumento de precatório, com prioridade de pagamento em razão da idade da exequente.
Requisite-se o pagamento do débito executado, através de Precatório, nos termos da Resolução 08/2015 e Portaria 1.518/2015 – TJRN.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais através de RPV, DEFIRO o pedido, uma vez que os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja quitado pelo regime de precatório.
Portanto, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 12.744,92 em favor do advogado.
Encaminhe-se a RPV à entidade devedora, intimando-a, por meio de ofício assinado por este magistrado, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento do ofício requisitório (art. 4º, caput e § 1º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ).
Conste ainda do ofício que: (a) desatendida a requisição, este Juízo poderá imediatamente determinar o bloqueio dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (via SisbaJud), dispensada a oitiva da Fazenda Pública (art. 4º, § 2º, da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (b) o pagamento da RPV será feito exclusivamente neste Juízo, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação, sob pena de adoção por este Juízo das medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades (art. 5º da Portaria nº 1.518/2015-TJ); (c) os valores destinados aos pagamentos de RPV deverão ser depositados em instituição financeira, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, considerando-se como data de pagamento a data do depósito efetuado (art. 44 da Resolução nº 08/2015-TJ).
Juntado o ofício requisitório, determino que a Secretaria, verificando a data de recebimento do ofício pela entidade devedora, proceda ao controle do prazo.
Decorrido 60 (sessenta) dias, venham os autos conclusos para bloqueio online.
Comunicada a realização do depósito, verifique a Secretaria acerca da existência de conta de titularidade do beneficiário, previamente informada nos autos do instrumento precatório.
Se existente, o(s) pagamento(s) ocorrerão preferencialmente por meio de transferência bancária para a referida conta.
Neste caso, deverá ser oficiada à instituição financeira para efetuar a transferência, em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da apresentação do ofício (art. 45 da Resolução nº 08/2015-TJ).
Se o beneficiário não possuir conta de sua titularidade perante a instituição financeira responsável pelo pagamento ou, sendo titular de conta bancária em outra instituição, não queira arcar com os custos da efetivação da transação da transferência bancária eletrônica, o saque dos valores decorrentes de RPV será efetuado mediante apresentação de alvará à instituição financeira depositária (art. 46, caput, da Resolução nº 08/2015-TJ).
Neste caso, deverá a Secretaria expedir alvará, fazendo constar observação quanto à retenção na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (art. 48 da Resolução nº 08/2015-TJ e art. 6º da Portaria nº 1.518/2015-TJ).
Conste ainda no alvará que: (a) quando o saque for realizado pelo próprio beneficiário, por meio de alvará, a instituição financeira depositária deverá dele exigir os documentos de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de domicílio (art. 46, § 1º, da Resolução nº 08/2015-TJ); (b) quando o saque, por meio de alvará, for realizado por procurador do beneficiário, além dos requisitos do parágrafo anterior, a instituição financeira depositária deverá exigir que o instrumento de mandato outorgue poderes específicos para receber e dar quitação, admitindo-se cópia certificada, pelo juízo da execução, do mandato outorgado ao advogado para a ação judicial que originou o pagamento (art. 46, § 2º, da Resolução nº 08/2015-TJ).
Após o depósito, o bloqueio será determinado diretamente à instituição financeira.
Por fim, de modo que há diligência a ser cumprida pela parte, inicialmente, intime-se o exequente, através de advogado, para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços, no prazo de 10 (dez) dias, individualizando o valor referente a cada uma e voltando os autos conclusos para análise, para, após, dar-se a requisições dos pagamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:53
Outras Decisões
-
17/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:24
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024.
-
16/04/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:00
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCINEIDE FERNANDES DE SOUZA.
-
21/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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