TJRN - 0802866-67.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802866-67.2022.8.20.5102 Apelante: Adherbal Correa Bernardes Apelados: 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim/RN e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Adherbal Correa Bernardes em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, analisando a controvérsia proposta em desfavor do 1º Ofício da Comarca de Ceará-Mirim/RN e outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, termos do comando judicial de 29921337.
Considerando que o recurso foi interposto sem o respectivo preparo recursal, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (Id. 31044116).
Intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a providência determinada, nos termos da certidão preclusiva de Id. 31361233.
Após reconhecimento da deserção da insurgência em foco (Id. 31418807), a parte recorrente apresentou “pedido de reconsideração” ao Id. 31980689. É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em foco, pontue-se ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé (STJ, RCD no AREsp n. 1.971.406/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; STJ, AgInt no MS n. 29.108/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).
Da atenta leitura do caderno processual, extrai-se que inexistente qualquer indício que indique má-fé do recorrente na hipótese, bem como que o requerimento ora analisado foi apresentado tempestivamente, no interstício de 15 (quinze) dias após o decisum impugnado, atendendo aos requisitos mínimos para seu processamento.
Logo, com base nos princípios da fungibilidade recursal, economia processual e instrumentalidade das formas, expressamente consagrados na atual sistemática, conheço o pedido inserto ao Id 31980689 como agravo interno.
Ato contínuo, nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GUSMAO DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Adherbal Correa
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26/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ADHERBAL CORREA BERNARDES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802866-67.2022.8.20.5102 DESPACHO Compulsando os autos, observo que a apelação cível interposta por Adherbal Correa Bernardes acompanha guia de recolhimento e comprovante de pagamento relacionados ao serviço de “Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC”, com código sem correspondência na Portaria da Presidência nº 1.984, de 30 de dezembro de 2022.
A guia indica, ainda, o processo de nº 0802881-36.2022.8.20.5102 como o de referência.
Conclui-se, portanto, que os documentos são inservíveis a comprovação pretendida.
Nesse sentido, intime-se o apelante, Adherbal Correa Bernardes, para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento do devido preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
14/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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