TJRN - 0801049-61.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIENE FERNANDES DE FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801049-61.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELIENE FERNANDES DE FRANCA APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Os autos foram devolvidos do 2º grau após julgamento de Apelação cível (ID 153713710).
Certidão de trânsito em julgado ao ID 153713724.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, ficando cientes de que a inércia ensejará o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento de sentença.
Escoado o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:22
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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01/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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24/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:08
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801049-61.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ELIENE FERNANDES DE FRANCA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 125589214, no qual alega obscuridade no valor arbitrado a título de dano moral.
A Embargante argumenta que a decisão judicial apresenta obscuridade e contradição, uma vez que o valor fixado para a indenização por danos morais é desproporcional ao dano efetivamente sofrido, que foi de apenas R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
A empresa argumenta que o desconto foi de valor ínfimo e que não houve comprometimento da subsistência do autor.
Além disso, ressalta que sempre esteve disposta a realizar a restituição em dobro do valor descontado, demonstrando boa-fé.
Em contrarrazões, argumenta que o valor é justo, dado que a CEBAP realizou uma contratação ilegal de serviços, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A autora ressalta que a situação causou danos morais significativos, indo além de meros aborrecimentos, e cita jurisprudência que confirma a configuração de danos morais em casos semelhantes.
A autora reforça que o valor de R$ 4.000,00 é proporcional ao dano sofrido e pede a rejeição dos embargos e a manutenção da sentença original, vide ID. 128508760. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes e aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:51
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801049-61.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 21 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 01:42
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801049-61.2024.8.20.5113 AUTOR: ELIENE FERNANDES DE FRANCA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELIENE FERNANDES DE FRANCA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos do benefício NB: 148.539.152-8, de titularidade da parte autora referente a CONTRIBUIÇÃO CEBAP do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato de consignação, demonstrando os descontos (Id nº 121740270).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial e defiro a justiça gratuita, considerando a patente hipossuficiência econômica da parte autora.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano não se faz presente na demanda, considerando que os descontos, na órbita de R$ 35,00 (trinta e cinco) reais, são insuficientes para comprometer o sustento da parte autora, não estando preenchido o requisito legal para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora, expressamente, dispensou a realização da audiência de conciliação, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 01:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE FERNANDES DE FRANCA.
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20/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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