TJRN - 0801049-61.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801049-61.2024.8.20.5113 Polo ativo ELIENE FERNANDES DE FRANCA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos deste processo de nº 0801049-61.2024.8.20.5113, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do termo de filiação objeto dessa demanda e DESCONSTITUIR os débitos dele decorrentes, em razão da ausência de prova de sua contratação; b) DETERMINAR à demandada que cancele definitivamente os descontos referentes ao contrato discutido nestes autos, bem como abstenha-se de realizar novos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação de multa pecuniária; c) CONDENAR a demandada à restituição da integralidade dos descontos realizados pelo contrato discutido nos autos, devendo ser calculado em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contarem do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR a associação demandada ao pagamento, em favor da autora, de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula n° 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.” Irresignada com o resultado, a instituição demandada apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que houve contratação regular de forma digital (via SMS) e que inexiste dano moral já que “o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de mero aborrecimento, não sendo apto a causar constrangimento e/ou dor à parte Autora”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
O cerne da questão cinge-se acerca dos descontos a título de “contribuição CEBAP” e a ocorrência de dano moral advindo das deduções efetuadas no benefício previdenciário da parte autora.
Inicialmente, imperioso destacar que, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados no benefício da parte autora.
Ademais, inexistem nos autos documentos que comprovem a expressa anuência das deduções, nem mesmo qualquer documento que comprove e existência de relação jurídica entre as partes foi juntado, motivo pelo qual reputam-se indevidos os descontos verificados.
Com efeito, é dever da parte requerida zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ela apresentados, de modo a não causar prejuízo, como ocorreu no caso em tela.
Nesse ponto, mostra-se acertado o decisum singular ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Em relação à repetição do indébito, aplica-se ao caso a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, ou seja, na forma simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
No caso em tela, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2024, ou seja, todos foram realizados após o sobredito marco temporal, devendo, portanto, a restituição ocorrer em dobro, conforme disposto na sentença.
Por outro lado, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da parte Apelante, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelada, ainda mais quando comprovada a ocorrência de apenas três descontos de valores ínfimos antes do ajuizamento desta ação.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Por fim, não está comprovado nos autos que a instituição apelante seja filantrópica ou sem fins lucrativos, não se enquadrando, portanto, nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, tampouco restou demonstrada sua hipossuficiência de recursos, consoante disposto na Súmula 481 do STJ.
Logo, deve ser mantido o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Considerando o provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801049-61.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
24/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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