TJRN - 0800660-40.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800660-40.2023.8.20.5104 Polo ativo MARIA LUCINEIDE FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS, PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0800660-40.2023.8.20.5104.
Apelante: Maria Lucineide Fernandes de Souza.
Advogados: Dr.
Raphael Henrique Chaves Santana e Dra.
Patrícia Nathalia Chaves Sena Barbosa.
Apelados: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e Governo do Estado o Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LCE 303/2005.
DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA TAMBÉM AO ESTADO.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PARA FORNECER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucineide Fernandes de Souza em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos de Ação Ordinária interposta em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e Governo do Estado o Rio Grande do Norte julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, “afastando o pedido de danos materiais e condenando os Entes Requeridos ao pagamento de indenização por prejuízos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em suas razões, a parte apelante resume que a lide tinha como objetivo indenizar o período pela demora na análise do processo administrativo e concessão da aposentadoria havendo requerimento administrativo de documentos junto a SEEC em 16/04/2019, com ato de aposentadoria datado de 16/12/2022.
Declara que foi requerida a condenação dos recorridos em danos materiais, equivalente ao pagamento de 42 meses e 16 dias trabalhados de forma forçada.
Explica que “já tinha tempo para se aposentar por tempo de contribuição e teve que continuar trabalhando regularmente para o Estado /RN, além de não perceber o abono de permanência”, havendo recolhimento de contribuições previdenciárias.
Declara que de acordo com o art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, a administração pública tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir todo e qualquer processo extrajudicial, determinação legal que não foi aplicada no caso dos autos.
Relata que a servidora requereu sua aposentadoria na data de 16/04/2019, findando o processo administrativo em 16/12/2022, ou seja, “42 meses e 16 dias trabalhados compulsoriamente (já descontados o prazo máximo de 60 dias para a concessão de aposentadoria) entre o pedido e a concessão do pleito”.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar o Estado e o IPERN pela demora na concessão da documentação e da aposentadoria, em 42 meses e 16 dias que a parte promovente laborou de forma compulsória.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 24351372).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a apelante possui direito à indenização em decorrência da demora na apreciação do pedido de aposentadoria até a data do ato aposentatório.
Apenas para registro, ressalto que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. ‘O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp 1730704/SC - Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 08/04/2019).
Cabe ainda ressaltar que esta Corte tem considerado para efeitos de atribuição de responsabilidade a demora na instrução do feito, quando decorrente do transcurso de prazo superior a 15 dias para o fornecimento de documentos solicitados pela parte interessada.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE”. (TJRN – AC nº 0829952-59.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023).
De outro lado, sendo o pedido de natureza indenizatória, o cálculo da quantia reparatória deve ser realizado com base no valor da última remuneração bruta devida ao servidor em atividade.
Nessa perspectiva: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO FINAL A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0849289-97.2022.8.20.5001 – Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 27/07/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 303/2005.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO E DEVIDAMENTE OBSERVADO O LAPSO TEMPORAL NA SENTENÇA OBJURGADA.
AVERBAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO QUE NÃO DEVE SER CONTABILIZADO NA DURAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0842526-17.2021.8.20.5001 - Relatora Desembargador Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 01/03/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA QUE O SERVIDOR RECEBIA EM ATIVIDADE SEM A INCLUSÃO DE VANTAGENS EVENTUAIS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E HORAS EXTRAS, POR EXEMPLO).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO TJRN. - O servidor que já reunia tempo para aposentadoria, mas continua a exercer suas atividades em virtude da demora do ente público para examinar seu pedido de aposentação, deve receber indenização em virtude do tempo excedente trabalhado quando já deveria estar na inatividade. - Entende o STJ que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019). - No caso dos autos, a autora fará jus ao recebimento de indenização decorrente da demora na concessão de aposentadoria, montante equivalente ao que receberia, se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo (no dia 20 de abril de 2016) e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial (em 02 de agosto de 2017), ou seja, valor equivalente a 15 (quinze) meses e 12 (doze) dias de proventos, pois estamos diante de ato com conteúdo meramente declaratório. - Sobre esse tempo, o TJRN desconta os 60 (sessenta) dias que o Poder Público teria para concluir o processo administrativo do servidor requerente (chegando-se, pois, a 13 (treze) meses e 12 (doze) dias).
A base de cálculo do valor a ser recebido será o equivalente à última remuneração bruta da servidora se estivesse em atividade sem a inclusão de vantagens eventuais (férias, décimo terceiro e horas extras, por exemplo) e deduzido o valor do abono de permanência recebido – vide nesse sentido: AC 2016.016559-4, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 18.09.2018”.(TJRN - AC nº 0859700-78.2017.8.20.5001 - Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 23/10/2019).
Trazendo a aplicação de mencionados entendimentos ao caso concreto, entendo caracterizado o dever de indenizar.
Ora, a parte apelante requereu à Administração, em 16/04/2019 sua Certidão de Tempo de Serviço, documento essencial para solicitar à sua transposição para a inatividade, quando em vigor o entendimento de que o servidor deveria formular o pedido junto à sua respectiva secretaria.
Tendo assim procedido a Apelante, apenas em 16/12/2022 o IPERN concluiu o processo e publicou o ato de aposentadoria (Id 24351249), ou seja, em prazo muito superior ao permitido na Lei Complementar 303/05 e em indiscutível violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando o dever de indenizar.
Aliás, quanto ao ponto, cabe registrar que a responsabilidade examinada deve ser atribuída à Autarquia e ao Estado, considerando que, por se tratar de ato complexo, a concessão de aposentadoria exige a participação de ambos durante a fase de instrução e de análise do pedido.
Razão pela qual, reconheço a legitimidade do Estado, no caso concreto e consideradas as suas particularidades, para figurar no polo passivo da demanda.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e condenar os Apelados a indenizar a parte Apelante por danos materiais no montante equivalente ao que receberia se em atividade estivesse, contados a partir do requerimento administrativo (16/04/2019) até a concessão da aposentadoria (16/12/2022), devendo ser descontados os 60 (sessenta) dias que a administração dispunha para analisar a pretensão administrativa e 15 (quinze dias) para o fornecimento de documentos ao servidor, acrescidos de juros e correção a serem fixados e liquidação.
Em função do provimento do recurso da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte demandada nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800660-40.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
18/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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