TJRN - 0807935-97.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807935-97.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA VERONICA ARAUJO REGALADO Advogados: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - OAB/RN 4666, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - OAB/RN 14163 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO Defiro o pleito formulado pela ré, no ID 147303963. À secretaria unificada, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de medicina (cirurgião).
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia (ré), no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão os seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807935-97.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA VERONICA ARAUJO REGALADO Advogados: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - OAB/RN 4666, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO - OAB/RN 14163 Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: À vista da decisão proferida na instância recursal, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807935-97.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA VERONICA ARAUJO REGALADO Advogado(s): MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS, ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré na obrigação de autorizar/custear procedimento cirúrgico, com o fornecimento de todos os materiais indicados na prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da beneficiária do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia médica para apuração da imprescindibilidade e adequação dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente, conforme divergências apontadas pela junta médica da operadora do plano de saúde; (ii) aferir o dever de cobertura, por parte da operadora de saúde, quanto ao procedimento cirúrgico e materiais indicados na solicitação médica; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso em exame, o feito foi sentenciado sem que fosse concedida às partes o direito de requerer a realização de provas, evidenciando-se, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo considerando a relevância da tese defensiva quanto à necessidade de perícia técnica para apurar a adequação dos procedimentos e materiais indicados na solicitação médica. 4.
Havendo divergência quanto aos procedimentos prescritos, verificada por junta médica instaurada pela operadora do plano de saúde, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de realização de prova pericial para aferir a adequação e imprescindibilidade da terapêutica e materiais solicitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido para acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória.
Prejudicado o exame de mérito.
Tese de julgamento: “A ausência de oportunização às partes da indicação das provas que pretendem produzir configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria fática exige conhecimento técnico para a correta solução da controvérsia, tal como ocorre nas hipóteses de procedimentos e materiais cirúrgicos objetos de divergências em junta médica instaurada pelo plano de saúde, ensejando, assim, a nulidade da sentença.” ------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0915647-44.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJRN, ApCiv 0818014-09.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 15/09/2023; TJRN, ApCiv 0866269-85.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 19/08/2024; TJRN, ApCiv 0839088-80.2021.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Por idêntica votação, declarar prejudicada as teses meritórias devolvidas no Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada” nº 0807935-97.2024.8.20.5106, ajuizada por Maria Verônica Araújo Regalado, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27267710): “(…) POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA VERÔNICA ARAÚJO REGALADO em face da ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COORPORATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) confirmar a tutela antecipada, a fim de determinar à ré que autorize/custeie , definitivamanete, todos os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente Dr.
André Lima Batista - CRM/RN 4119, com o fornecimento dos materiais necessários para a sua realização, em favor da autora, nos termos da prescrição médica constante no ID nº 118400197, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao procedimento, o que faço com base no art. 537 do CPC, até ulterior decisão; b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ela (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em seu arrazoado (ID 27267715), a operadora apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, aduz que: a) “após a análise do pedido médico para liberação da referida cirurgia, foi possível verificar divergência médica ao procedimento solicitado, razão pela qual, foi ofertada a realização de junta médica, em consonância com o disposto no artigo 4º, inciso V da CONSU nº 08/98”; b) Com base no parecer da junta médica, a operadora autorizou apenas os procedimentos que não apresentaram divergência; c) Há previsão contratual, clara e de fácil entendimento, quanto à possibilidade de realização de junta médica e de exclusão de cobertura de procedimentos não contemplados pelo rol da ANS, estando as referidas cláusulas em consonância com o art. 54, § 4º, do CDC; e) “em momento algum infringiu as disposições legais, nem as disposições da normatividade, não tendo cometido qualquer ato ilícito, uma vez toda a sua conduta fora pauta de acordo com o contrato firmado entre as partes e na legislação aplicável a matéria tratada”; e f) Não há, no caso em tela, qualquer violação de direitos inerentes à personalidade a ensejar qualquer reparação a título de dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que “seja reformada a v. sentença ora vergastada, reconhecendo a impossibilidade da condenação, ou, ao menos, reduza o seu patamar”.
Contrarrazões apresentadas (ID 27267721).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de avançar ao cerne da controvérsia recursal, impõe-se o enfrentamento da questão preliminar suscitada pela operadora apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada sentenciante julgou procedente o pleito autoral com base na documentação colacionada aos autos, condenando a apelante ao custeio da cirurgia indicada pelo profissional que acompanha a apelada.
Em melhor análise à conjuntura em foco, contudo, assim como considerando os meios de prova possíveis de serem manejados pela operadora de Plano de Saúde, compreende-se pela existência de cerceamento de defesa no feito em apreciação.
Deveras, da defesa do insurgente se percebe o soerguimento de teses alusivas à necessidade de perícia para averiguar a imprescindibilidade do tratamento buscado, bem como a adequação dos materiais solicitados pelo médico assistente, conforme se infere do parecer técnico emitido pela junta médica instaurada pela operadora insurgente (ID 27267699).
Logo, nada obstante se considere que, de fato, é o magistrado o destinatário final da prova no atual modelo de cooperação processual, certo é que deve ser garantido às partes o acesso aos elementos probatórios ao seu alcance, desde que tal pretensão não se afigure protelatória ou desnecessária, hipótese não configurada nos autos, já que sequer foi concedida às partes a oportunidade de manifestar interesse na produção probatória.
Nesse contexto, diante dos elementos informativos constantes do arcabouço processual, vislumbra-se que a absoluta ausência de oportunidade para requerimento e realização de provas importa indesejável cerceamento de defesa.
A propósito, em situações assemelhadas, esta Corte de Justiça assim decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS E RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE A SOLICITAÇÃO REALIZADA PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA/ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0915647-44.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DA DEMANDADA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE REVELA PERTINENTE.
APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818014-09.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 28/09/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS–CIRURGIA BARIÁTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE APELANTE.
ACOLHIMENTO.
ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR O CARÁTER REPARATÓRIO DAS INTERVENÇÕES QUE BUSCA A APELADA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.069 DO STJ.
REQUERIDA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA PARA A NEGATIVA DE COBERTURA.
FACULDADE DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0866269-85.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO PARCIAL DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PARA O PROCEDIMENTO.
I - NULIDADE DO PROCESSO, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A PERÍCIA.
PREJUÍZO AO RECORRENTE CONFIGURADO.
DÚVIDAS FUNDADAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS.
PROLAÇÃO PREMATURA DE SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839088-80.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Ante o exposto, conheço do recurso e acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da fase instrutória.
Julgo prejudicado o exame de mérito do Apelo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807935-97.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
16/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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