TJRN - 0820189-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0820189-34.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA JANAINA SARAIVA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0820189-34.2021.8.20.5001.
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Antonia Janaina Saraiva dos Santos.
Apelado: Ministério Público.
Advogado: Dr.
Lúcio de Oliveira Silva – OAB/RN 2287.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL (ART. 129, ART. 140, § 4.º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO CONCEDIDO.
PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA OS ATOS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ.
NÃO COMPROVADO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDO PERICIAL.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REFORMA NA DOSIMETRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADOS.
DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO.
ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 (UM OITAVO).
PATAMAR COMUMENTE UTILIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de concessão da liberdade provisória por ausência de interesse, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em parcial consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a fração utilizada na primeira fase da dosimetria para 1/8 (um oitavo) quanto ao delito de tráfico de drogas, e fixando a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mantendo os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (revisor) e GLAUBER RÊGO (vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônia Janaína Saraiva dos Santos, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que a condenou pelos delitos de lesão corporal e injúria racial, em concurso material, previstos no art. 129 e art. 140, § 3º, c/c art. 69, todos do Código Penal, as penas definitivas de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, a serem cumprida inicialmente em regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, ID 23781545.
A apelante, nas razões recursais, ID. 23781549, sustentou a nulidade processual por ausência de intimação da audiência e cerceamento do direito de defesa.
Além disso, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Pugnou, também, pela absolvição dos delitos de lesão corporal e injúria racial, sustentando que agiu sob violenta emoção e houve lesão recíproca.
Por fim, requereu a redução da pena privativa de liberdade e a de multa ao mínimo legal, ID. 23781549.
O representante do Ministério Público, contrarrazoando, ID. 23781560, refutou as alegações defensivas e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de revogação a prisão preventiva, por ausência de interesse recursal.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, ID. 24020568. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 1ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, tal pedido já foi concedido pelo magistrado na sentença, não subsistindo interesse recursal nesse ponto.
Veja-se trecho da sentença que concedeu a ré o direito de recorrer em liberdade, fixando, inclusive, o regime inicial aberto, ID 23781545: “3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A ré deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. (...) 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito da ré de recorrer em liberdade, sobretudo tendo em vista que a necessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de suspensão condicional da pena.” Dessa forma, sendo evidente a falta de interesse recursal nesse ponto, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça para não conhecer parcialmente do recurso.
MÉRITO PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alega a defesa a nulidade decorrente da suposta ausência de intimação pessoal e do cerceamento do direito de defesa.
Não assiste razão à recorrente.
Da análise da mídia gravada em audiência de instrução, depreende-se que a defesa requereu novo prazo para juntar provas documentais, o que foi autorizado pelo magistrado, e concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para acostar aos autos cópias de documentos relacionados aos fatos narrados.
Ao final da audiência, foi procedida a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público.
Nesse momento, a defesa expôs que “o advogado da Apelante/recorrente pediu para fazer as razões de alegações finais em memorial, justificando que tinha outra audiência que já estava começando na 15ª vara criminal de Natal.
O Juiz de primeiro grau deferiu e o advogado da Apelante/recorrente fez as razões de alegações finais em memorias”.
Durante a audiência de instrução, o advogado de defesa foi intimado para apresentar as alegações finais por memoriais, o que o fez conforme ID 23781543, p. 01-03.
Conforme exposto houve o regular processamento do feito, com abertura de prazo para a defesa apresentar suas alegações finais e juntar outras provas que entendesse como necessárias.
Logo, não há falar em nulidade por ausência de intimação pessoal da ré, especialmente porque não estava presa, nos termos do disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal.
Somado a isso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo sofrido pela ré.
No mais, a defesa alegou que houve cerceamento do direito de defesa porque “o juiz proibiu o questionamento da condição financeira da vítima”.
Tal alegação também não deve prosperar.
Constata-se que, durante a audiência de instrução, a defesa questionou as condições financeiras da vítima, justificando tal pergunta no fato de a vítima ter narrado que a ré a chamou de “pobre”.
Em seguida, o magistrado informou que a referida pergunta não era pertinente.
Sobre o caso, sabe-se que o delito de injúria diz respeito a ofensa à honra subjetiva do indivíduo, ou seja, torna-se irrelevante as reais condições financeiras da vítima.
Somado a isso, o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, possibilita ao magistrado indeferir provas “irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
Logo, agiu acertadamente o magistrado, conforme os ditames do CPP, ausente qualquer prejuízo à defesa no presente caso.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição dos delitos de lesão corporal e injúria racial.
Não assiste razão a recorrente.
Narra a peça acusatória: “Consta do IPL nº 0820189-34.2021.8.20.5001 que, no dia 18(dezoito) de novembro de 2019, pelas 14h, em via pública e no imóvel que abriga o restaurante ‘TEMPERO DA FRAN’ na av.
Praia de Muriu, bairro Ponta Negra, Natal/RN, a Sra.
ANTÔNIA JANAÍNA SARAIVA DOS SANTOS, insatisfeita porque seu ex-namorado Wanderson Kitaiama Araújo da Silva estava se relacionando com a vítima, agrediu-a com socos e arranhões, golpeou-a e cortou-lhe o cabelo com o uso de arma branca, tipo tesoura, provocando-lhe as lesões corporais de natureza leve [lesão puntiforme (já suturada) na COXA ESQUERDA; lesão puntiforme (já suturada) na região proximal e lateral da PERNA ESQUERDA; 2(duas) lesões puntiformes na região medial do ANTEBRAÇO ESQUERDO; equimose no FLANCO ESQUERDO; 6(seis) escoriações no ANTEBRAÇO DIREITO; 3(três) escoriações no BRAÇO ESQUERDO] descritas no Atestado nº 23043/ 2019-ITEP/RN de fl. 10, como também chamou-a de “NEGRA POBRE, VELHA e RAPARIGA” e, após afastada da ofendida pelos circunstantes, danificou e riscou o veículo RENAULT/ DUSTER, placa NOH-05D88, pertencente à Sra.
Mônica Moreira da Silva, conforme demonstra o BO nº 060046/2019-11ª DP de fls. 02/03. 2.
Restou evidenciado que, no dia, hora e local acima, a Sra.
Mônica Moreira da Silva estava almoçando com o Sr.
Wanderson Kitaiama Araújo da Silva - ex-namorado ou ex-companheiro da denunciada -, quando foi surpreendida com a chegada da Sra.
ANTÔNIA JANAÍNA SARAIVA DOS SANTOS que, com uma arma branca (tesoura) nas mãos e ao mesmo tempo em que a chamada de ‘NEGRA PODRE, VELHA e RAPARIGA’, passou a agredi-la com seguidas cutiladas, socos e arranhões e cortoulhe os cabelos, provocando-lhe as lesões corporais leves descritas no Atestado nº 23043/2019-ITEP/RN de fls. 10, como também se dirigiu até a via pública e riscou a lataria, amassou as portas e quebrou os retrovisores do veículo RENAULT/DUSTER, placa NOH-5D88, da ofendida que se achava estacionado. 3.
Afastada da ofendida por seu ex-companheiro Wanderson Kitaiama Araújo da Silva e populares, eis que a Sra.
Antônia Janaína Saraiva dos Santos, no seu veículo KIA/CERATO, cor preta e placa NXH-7G01, passou a seguir o automóvel RENAULT/ DUSTER, placa MOH-5D88, conduzido pela Sra.
Mônica Moreira da Silva e, em certo trecho, pararam e se abalroaram, causando apenas danos materiais recíprocos, para, logo em seguida, se evadirem em direções opostas. 4.
Em continuidade, a ofendida Mônica Moreira da Silva foi até a UPA/Zona Sul, nesta Capital, aonde foi atendida e medicada, conforme atesta o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) de fls. 08/09 (imagem abaixo) e no qual também foram registradas as lesões corporais provocadas na vítima pela ação da denunciada.
E por assim agir, Antônia Janaína Saraiva dos Santos praticou os delitos tipificados nos arts. 129, caput, e 140, §3º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, violandoos, de acordo com as provas coligidas ao IPL nº 0820189-34.2021.8.20.5001, notadamente os registros policiais (BO’s), os atestados, o Boletim de Atendimento de Urgência (fls. 08/09), os depoimentos testemunhais e as declarações da vítima e da acusada.” O juízo a quo, então, julgou procedente a pretensão acusatória, condenando a ré nas sanções penais art. 129, art. 140, § 4º, c/c art. 69, todos do Código Penal, por ter agredido a vítima Mônica Moreira da Silva.
Dos autos, verifica-se que o conjunto probatório comprovou que houve agressão e injúria praticada pela ré contra Mônica Moreira da Silva, no dia 18/11/2019, em via pública, no bairro de Ponta Negra, havendo provas suficientes para configurar os crimes de lesão corporal e injúria racial.
A materialidade e a autoria dos delitos encontram amparo no Boletim de Ocorrência, ID 23781014, p. 02-03, do Boletim de Atendimento de Urgência, ID. 23781014, p. 08-09, e do Atestado n. 23043/2019, ID. 23781014, p. 10, bem como pela prova oral em juízo.
Constata-se que o Atestado n. 23043/2019 informou que a vítima possuía “lesão puntiforme em região lateral da coxa esquerda, lesão puntiforme em região proximal e lateral da perna esquerda, equimose em flanco esquerdo, 03 (três) escoriações com crostas em região posterior do braço esquerdo, 02 (duas) lesões puntiforme em região medial do antebraço esquerdo, 06 (seis) escoriações na cicatrização na região anterior ao antebraço direito”.
Sobre o fato, a ofendida Mônica Morreira da Silva, em juízo, relatou com detalhes os atos praticados pela ré: “[…] que na época estava namorando com WANDERSON KITAIAMA, ex-esposo de ANTONIA e com quem tem filhos; que estava com WANDERSON; que era um restaurante que sempre iam; que ele recebeu uma ligação da acusada dizendo que queria um documento e ele disse que depois do almoço deixaria o documento na casa da irmã; que quando pagaram a conta ela depoente saiu na frente e ele ficou comprando uma cocada; que quando olhou viu a acusada vindo na calçada; que não conhecia a acusada; que ela passou por lado dela e pegou no seu cabelo, ficou puxando e chutando ela depoente; que ela treinava Umai thai e usou golpes contra ela; que WANDERSON chegou e chamou Janaína, e foi quando soube que era a ex mulher dele; que a acusada puxou uma tesoura e veio em sua direção; que ela lhe chamou de arrombada, rapariga, prostituta, nega pobre, falando isso para todos ouvirem; que chamou de Velha, Nariz de porco e muito mais coisa; que ela tem um vasto vocabulário; que quando separaram elas a acusada puxou a tesoura; que WANDERSON e o pessoal que estava almoçando separaram elas; que ela sacou a tesoura do bolso e ela não estava com bolsa; que a acusada pegou a tesoura e saiu arranhando seu carro; que WANDERSON entrou em seu carro e sairam; que a acusada pegou o carro e veio atrás; que parou o carro, desceu e perguntou a acusada porque estava fazendo isto; que estava desorientada e foi essa sua reação; que a acusada desceu, se pendurou no retrovisor e amassou; que não entendeu até porque ficava até com as filhas da acusada nos finais de semana; que a acusada ficou dando tesouradas nela depoente; que ela já tinha rasgado o carro e ficou dando furos nela depoente na perna; que era uma tesoura média e fez exame de corpo de delito; que a acusada só parou de perseguir quando chegaram perto da delegacia; que deu tesouradas que arrancou cabelos; que a acusada lhe ameaçou, mas na hora não colocou isso na delegacia; que as ameaças a acusada fez no segundo momento; que apesar de ficar com os filhos dela não a conhecia pessoalmente, já que ela não subia no apartamento de WANDERSON; que ela veio preparada para brigar; que depois deste episódio ficou abalada e tomando remédio para acalmar; que depois de um mês viu que isso não era para ela não, já que a acusada já fez confusão com várias pessoas; que as palavras proferidas pela acusada – nega pobre, etc, - recebeu como depreciativa a ela depoente; que é negra; que a acusada quis lhe diminuir; que a acusada dizia as palavras na presença de todas as pessoas; que no trajeto quando sairam do restaurante a acusada abalroou no seu carro por trás; que depois soube que a acusada começou a trabalhar em Uber; que ela depoente já estava praticamente morando com WANDERSON; que no dia do fato não portava tesoura; que já conhecia as filhas da acusada desde o início do relacionamento; que nunca fez comentários com as filhas de que as mesmas eram mal cuidadas; que ouviu tais comentários de WANDERSON; que a acusada não saiu com nenhum ferimento porque ela depoente não agrediu ela em momento algum; que se separou de WANDERSON meses depois e depois do fato as crianças voltaram a ir ao apartamento do mesmo. […]”. (Grifos inseridos) Corroborando a versão da acusação, a testemunha ocular Placílio Lima Diniz esclareceu que a ofendida sofreu as agressões perpetradas pela ré, afirmando que a vítima não reagiu a nenhuma destas: “[…] que presenciou os fatos e tudo que o Promotor relatou é verdade; que não lembra bem imagem da acusada; que lembra que a moça chegou para almoçar com o rapaz no restaurante de sua sogra; que na saída a moça passou por esse constrangimento, com agressão física e verbal e palavras de baixo calão da agressora; que tiveram inclusive dificuldade de controlar a agressora; que não ocorreu nenhum tipo de reação da pessoa que foi agredida; que não conhece nenhuma das duas e nem o rapaz; que a agressora estava com uma tesoura, mas não lembra de ter cortado o cabelo não; que chamou a vítima de negra pobre e rapariga, diminuindo a moça; que a agressão maior foi moral e a moça passou o que não era desejável para ninguém; que fisicamente também porque a moça saiu ferida; que a acusada saiu perseguindo a moça e estava transtornada; que ouviu que ocorreu uma abalroada, mas não viu, tendo visto apenas que saiu em perseguição à vítima; que a acusada não saiu ferida não e estava na condição de agressora; que em nenhum momento a vítima esboçou nenhuma reação e não teve chance porque foi surpreendida; que estava a 1 metro do fato; que não ouviu a agressora falar em VELHA, mas NEGRA POBRE e RAPARIGA foi dito. […]”.
Em interrogatório judicial, a ré Antônia Janaína Saraiva dos Santos confessou parcialmente os fatos, alegando que chamou a vítima de “rapariga”, negando a prática da injúria racial.
Além disso, afirmou que a ofendida iniciou a discussão e que em seguida as agressões ocorreram de forma mútua.
Em que pese a referida versão, a tese de lesão corporal recíproca não prospera, diante das provas acostadas aos autos, em especial o Boletim de Atendimento de Urgência e o Atestado n. 2304/2019, que evidenciou que a vítima ficou bastante ferida.
Por outro não, inexistem nos autos laudo que comprove ter a ré sofrido agressões.
Somado a isso, a testemunha foi enfática, afirmando“que não ocorreu nenhum tipo de reação da pessoa que foi agredida”.
Assim, há elementos suficientes nos autos que amparam a tese acusatória, mostrando-se relevante a versão da ofendida, de que sofreu agressões da ré de forma injusta e desproporcional, bem como sofreu injúria racial.
Analisando todo o conjunto probatório, conclui-se pela comprovação da materialidade e a autoria delitiva do crime imputado a ré, de lesão corporal e injúria racial, previsto no art. 129, art. 140, § 3.º, c/c art. 69, todos do Código Penal.
DOSIMETRIA.
Requer a apelante a reforma na dosimetria, com a redução da pena ao mínimo legal.
Razão lhe assiste em parte.
Na primeira fase da dosimetria, em relação aos dois crimes, lesão corporal e injúria, foram considerados desfavoráveis os vetores das circunstâncias e consequências do crime, sob a seguinte motivação, ID 23781545: “3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não se fala em desfavor da acusada as circunstâncias do delito, já que tanto as lesões corporais quanto a injúria se deram no contexto de uma ampla agressão, pública e humilhante para a vitima, de tal forma que torna os delitos circunstancialmente mais graves.
Também as consequências dos crimes, já que, no contexto desta agressão mais ampla, a vítima também teve prejuízos materiais em seu veiculo, dentre outros de natureza moral.
Passo, então, a dosar a pena: 3.2.1 – DA LESÃO CORPORAL: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 07 (sete) meses de detenção. b) circunstâncias legais: reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão - parcial e extremamente superficial - prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, pelo que reduzo a pena para 06 (seis) meses de detenção. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. d) pena definitiva: A pena final e definitiva da ré pelo delito é de 06 (seis) meses detenção. 3.2.2 – DA INJÚRIA QUALIFICADA: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, em razão da confissão - parcial e extremamente superficial - da acusada, pelo que reduzo a pena para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras da ré, fixo o valor do diamulta em 1/15 do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final e definitiva da ré para o presente delito é de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.” O vetor das circunstâncias do crime foi acertadamente desvalorado com base no fato de que a apelante agiu em via pública, forma esta “humilhante para a vitima”, revelando, portanto, maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantida esta parte da sentença.
Quanto ao vetor das consequências do crime, o juízo a quo o tornou negativo com base nos prejuízos materiais em seu veículo e morais sofridos pela vítima, demonstrando que as consequências do crime extrapolaram a normalidade do tipo.
Logo, devem ser mantidos negativos os vetores das circunstancias e consequências do crime.
Com relação ao quantum aplicado pelo magistrado, é de se mencionar, de antemão, que o critério utilizado pela maioria da jurisprudência tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 01 (um) mês e 03 (três) dias por cada vetor judicial desabonador em relação ao crime de lesão e corporal (art. 129 do CP) e o aumento de 03 (três) meses quanto ao delito de injúria qualificada.
Todavia, referente ao quantum de aumento, o julgador elevou a pena-base do delito de lesão corporal em 04 (quatro) meses por dois vetores valorados desfavoráveis, e elevou a pena-base do delito de injúria qualificada em 09 (nove) meses também pelos dois vetores valorados desfavoráveis.
Logo, deve o referido quantum de aumento ser reformado, para fazer incidir a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, conforme vem entendendo o STJ.
Tecidas tais considerações, passa-se à dosimetria.
Lesão Corporal - art. 129 do Código Penal: Na primeira fase, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes, mantém-se a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena concreta e definitiva em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Injúria qualificada - art. 140, § 3º, do Código Penal: Na primeira fase, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes, mantém-se a atenuante da confissão, na fração de 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, mantém-se a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Concurso material: Considerando o concurso material, a pena total da ré resulta em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nos termos da sentença, mantém-se a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo, reduzindo a fração utilizada na primeira fase da dosimetria para 1/8 (um oitavo) quanto aos delitos de lesão corporal e injúria qualificada, fixando a pena concreta e definitiva, considerando o concurso material, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantendo os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820189-34.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
13/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/03/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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