TJRN - 0844434-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844434-12.2021.8.20.5001 APELANTE: PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que sobreveio certidão de trânsito em julgado sob o Id.127312265 do acórdão proferido ao Id.127312259, em que fora determinada a reforma da sentença extintiva emitida por este Juízo, restabelecendo o regular processamento da execução, agora, referente à obrigação de fazer outrora determinada.
Ante o exposto, dou seguimento ao processo, razão pela qual: Passo a receber a presente execução de sentença adotando o procedimento previsto nos arts. 536 do CPC - execução de obrigação de fazer, e determino que a secretaria providencie a evolução da classe processual correspondente e as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo.
Nas formas do artigo 513 §2º e 4º do CPC, intime-se o executado pessoalmente (carta com A.R) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença acostada aos autos sob o Id.85448732, na qual restou determinado que: "proceda a apresentação do extrato detalhado dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante e extrato detalhado do saldo devedor dos contratos existentes entre as partes, sob pena de busca e apreensão de referidos documentos em caso de recalcitrância. " e mais advirto ao executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a decisão judicial, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º,do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumprido o determinado, INTIME-SE o exequente parar requerer o que entende por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844434-12.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0844434-12.2021.8.20.5001 Apelante: Pedro Malaquias dos Santos Representante: Defensoria Pública/RN Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC.
TESE DE AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE PRECEITUA OBRIGAÇÕES DE PAGAR E FAZER.
EXECUTADO QUE DEU PARCIAL CUMPRIMENTO, EFETUANDO O PAGAMENTO DA QUANTIA RESPECTIVA, PERMANECENDO INERTE QUANTO À ORBIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMANDA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Malaquias dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0844434-12.2021.8.20.5001, apresentado em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II, do PC.
No seu recurso (ID 22535852), o Apelante destacou que a execução visava tanto o pagamento de quantia certa quanto a obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos bancários.
Informa que embora o executado tenha realizado o depósito judicial do valor devido, não cumpriu a obrigação de apresentar os documentos solicitados.
Salienta que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, considerando que a obrigação havia sido satisfeita com o depósito realizado pelo executado.
Porém, sustenta a necessidade de prosseguimento do feito em relação à obrigação de fazer, requerendo a reforma da sentença.
Pleiteou a aplicação da teoria da causa madura, com base no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, para determinar o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos, sob pena de multa diária ao executado pelo descumprimento da obrigação.
Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, com a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos requeridos, além da aplicação de multa diária ao executado.
Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para análise da pretensão quanto à obrigação de fazer.
Nas contrarrazões (ID 22535856), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da extinção do cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Examinando os autos, penso que a irresignação merece acolhimento.
Isso porque o título executivo judicial abrange não apenas o pagamento de quantia certa, mas também a obrigação de fazer, consistente na exibição de “extrato detalhado dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante e extrato detalhado do saldo devedor dos contratos existentes entre as partes, sob pena de busca e apreensão de referidos documentos em caso de recalcitrância”.
O executado/apelado, ao realizar o depósito judicial do valor devido, não cumpriu integralmente a obrigação determinada no título executivo.
Diante disso, é imperativo o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, a fim de garantir a efetivação da tutela jurisdicional concedida ao exequente/apelante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o regular processamento da execução, referente à obrigação de fazer (exibição de extratos bancários). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844434-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
01/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:33
Juntada de despacho
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12/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/04/2023 12:53
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:14
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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24/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 21:15
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2022 21:50
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:44
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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