TJRN - 0802331-29.2022.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802331-29.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
F.
D.
B.
E.
L.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 3.701,92 (ID. 116823669) e penhora on line no valor de R$ 4.162,41 (ID 133783212).
Os valores já foram levantados pelo exequente através de Alvará Siscondj. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
25/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/11/2024 12:22
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:49
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:45
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:30
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:30
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802331-29.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
D.
B.
E.
L.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, para levantamento do valor incontroverso depositado (ID 116823669), nos seguintes termos: a) em favor de Francisco Thiago Monteiro de Lima, no valor de R$ 3.084,94; b) em favor do advogado Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira, no valor de R$ 616,98.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.117082068.
Em seguida, considerando que o devedor solidário é responsável pela integralidade do valor devido, na forma do artigo 275 do Código Civil, determino a intimação das executadas HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA para pagarem o valor remanescente de R$ 3.890,10, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Juntada de despacho
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802331-29.2022.8.20.5300 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, MARIANA AMARAL DE MELO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo M.
F.
D.
B.
E.
L.
Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS Nº 259/2011.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS APRESENTADOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Todavia, razão não assiste à Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois foi claro e didático em manter a sentença recorrida, especificando os dispositivos aplicados ao caso, consoante trecho que destaco : (...) Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[1][1]), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ[2][2], e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, inclusive a inversão do ônus probante.
A necessidade e urgência da realização do procedimento hospitalar estão demonstradas nos pareceres médicos acostado na exordial (ID19050554/19050555).
Todavia, verifico que houve inércia da operadora em autorizar a transferência, pois, não obstante enfatizar que no dia do atendimento (21/05/2022), não tinha vagas em hospitais pediátricos com UTI, não demonstrou este fato, dever que lhe cabia, dada a relação de consumo, nem ao menos tentativas de internamento, pois acostou e-mail no sentido dessa busca apenas no dia 24/05/2022, data em que foi proferida a decisão liminar (ID19050556).
Neste cenário, resta clara a legitimidade passiva da recorrente, em face de sua conduta omissiva diante de um quadro de urgência médica extrema.
Agindo assim, violou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana, bem assim, a disposição do art. 3º, XIV da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011[3][3], resultando em falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o patente sofrimento do pai da criança diante da situação de emergência com risco de morte, consoante precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA IMEDIATA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2.
No caso concreto, não é razoável que o médico responsável solicite procedimento cirúrgico de emergência sem obtenção de resposta, ainda mais diante do diagnóstico com indicação cirúrgica imediata e a persistência de dores lombares, com afetação neural. 3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude da inércia e demora na prestação do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) e do TJRN (AC nº 2018.004478-4, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; AC nº 2017.013805-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2018). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864354-06.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022).
Destaques acrescentados. (...).
Com efeito, a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, a pretexto de prequestionamento, o que não é possível nesta via processual, à falta de quaisquer das condições prescritas no art. 1022 do CPC, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. (...) 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Bom ressaltar também, que o magistrado não é obrigado se manifestar expressamente sobre todos os fundamentos jurídicos apontados pelas partes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes, o que ocorreu no feito, onde restou destacado precedente desta corte em situação análoga, nos termos do julgado deste Tribunal, a conferir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA VERGASTADA.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO LITERAL DAS NORMAS INVOCADAS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0129849-10.2011.8.20.0001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/05/2021).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0802331-29.2022.8.20.5300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, MARIANA AMARAL DE MELO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO APELADO: M.
F.
D.
B.
E.
L.
Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos presentes aclaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802331-29.2022.8.20.5300 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo M.
F.
D.
B.
E.
L.
Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO.
CRIANÇA COM QUADRO GRAVE DE PNEUMONIA BACTERIANA AGUDA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LEITO DE UTI NA REDE PRIVADA.
TESE NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA OPERADORA DE SAÚDE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
BUSCAS QUE FORAM REALIZADAS APÓS O DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS Nº 259/2011.
SOFRIMENTO PATENTE DO PAI DO INFANTE DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR ESTABELECIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Humana Assistência Médica Ltda interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID19051052) que julgou procedentes os pedidos desta ação ajuizada por M.F.D.B.E.L. (rep por Francisco Thiago Monteiro de Lima), em seu desfavor, determinando a transferência do autor, internado no Hospital Maria Alice, para um leito de enfermaria da rede privada credenciada, submetendo-o ao procedimento cirúrgico de derrame de pleural, e quaisquer outros indicados pela equipe médica assistente, com acréscimo de condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID16666162), suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a transferência não foi realizada em face de ausência de leitos na rede privada, daí não haver recusa da demandada, ou qualquer outro ato ilícito a lhe ser imputado, o que enseja a exclusão da sentença condenatória.
Com estes fundamentos, requer o provimento do apelo para acolher a preliminar aduzida, ou reconhecer a improcedência da pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, a minoração do pleito indenizatório.
Apresentadas contrarrazões (ID19051061), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O representante da 7ª Procuradoria de Justiça, Fábio de Weimar Thé, em substituição legal, opinou rejeição do apelo (ID19553145). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A matéria aduzida em preliminar se confunde com o mérito, daí analisarei conjuntamente.
Narra a inicial que o autor, infante de apenas 04 anos de idade, no dia 21/05/2021, deu entrada no pronto socorro da Prontoclinica Dr.
Paulo Gurgel onde foi diagnosticado com quadro de infecção viral não especificada, com quadro clínico grave, necessitando de UTI, eis que estava com Pneumonia bacteriana aguda.
Acrescenta que contactou com o plano de saúde para autorizar a transferência, mas não obteve sucesso, fazendo com que o requerente ajuizasse a presente demanda, por compreender que a demora que reputa injustificada configura negativa de cobertura.
Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[1]), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ[2], e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista, inclusive a inversão do ônus probante.
A necessidade e urgência da realização do procedimento hospitalar estão demonstradas nos pareceres médicos acostado na exordial (ID19050554/19050555).
Todavia, verifico que houve inércia da operadora em autorizar a transferência, pois, não obstante enfatizar que no dia do atendimento (21/05/2022), não tinha vagas em hospitais pediátricos com UTI, não demonstrou este fato, dever que lhe cabia, dada a relação de consumo, nem ao menos tentativas de internamento, pois acostou e-mail no sentido dessa busca apenas no dia 24/05/2022, data em que foi proferida a decisão liminar (ID19050556).
Neste cenário, resta clara a legitimidade passiva da recorrente, em face de sua conduta omissiva diante de um quadro de urgência médica extrema.
Agindo assim, violou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana, bem assim, a disposição do art. 3º, XIV da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011[3], resultando em falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais, tendo em vista o patente sofrimento do pai da criança diante da situação de emergência com risco de morte, consoante precedente desta Corte em situação análoga.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO, MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA IMEDIATA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2.
No caso concreto, não é razoável que o médico responsável solicite procedimento cirúrgico de emergência sem obtenção de resposta, ainda mais diante do diagnóstico com indicação cirúrgica imediata e a persistência de dores lombares, com afetação neural. 3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude da inércia e demora na prestação do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 5.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) e do TJRN (AC nº 2018.004478-4, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; AC nº 2017.013805-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2018). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864354-06.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022).
Destaques acrescentados.
Relativamente ao valor indenizatório - R$ 5.000,00 (dez mil reais) -, entendo-o proporcional, eis em harmonia com precedentes desta Corte em situação análoga, concorde julgado desta Corte, a conferir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA GRAVE.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA A REQUER A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DE ESCOLHA DO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EQUIPE CONVENIADA AOS QUADROS DO PLANO DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE SE IMPÕE SEMPRE ATRELADO AO DIREITO À VIDA E SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO ESTAVA FORA DO ROL DA ANS.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ROL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUINDO POR ESTA CORTE.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
DANO MORAL.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS E JUSTAS EXPECTATIVAS DO AUTOR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE SE ADEQUE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA USUÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805181-76.2019.8.20.5004, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [3] Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802331-29.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
12/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 17:37
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
04/04/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
18/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 14:37
Juntada de custas
-
02/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:56
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:27
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
08/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2022 21:26
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
05/08/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:51
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 05:14
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2022 21:48.
-
26/05/2022 18:21
Decorrido prazo de PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA em 25/05/2022 18:17.
-
26/05/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:35
Juntada de diligência
-
24/05/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 23:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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