TJRN - 0806621-87.2022.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
05/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
05/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
03/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
11/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806621-87.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) REU: CLEIDMAR DANTAS BEZERRA DESPACHO Intime-se o exequente/demandante, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora ou requeira as diligências que entender pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806621-87.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) REU: CLEIDMAR DANTAS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 24 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:54
Outras Decisões
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12/06/2024 08:23
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 07:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 07:20
Decorrido prazo de CLEIDMAR DANTAS BEZERRA em 29/05/2024.
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16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806621-87.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDMAR DANTAS BEZERRA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada CLEIDMAR DANTAS BEZERRA, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:12
Processo Reativado
-
29/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 07:25
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
25/01/2024 02:09
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806621-87.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDMAR DANTAS BEZERRA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por Cleidmar Dantas Bezerra contra Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) por meio da qual noticia ser genitora de adolescente (15 anos) portador de síndrome de down e autismo; requereu junto à demandante a emissão de bilhete aéreo para voar de Natal a Portugal em 11/01/2023 na qualidade de acompanhante do adolescente, com a incidência do desconto de 80% a que alude a Resolução nº 280/2013 da ANAC; a companhia aérea demandada indeferiu o pedido ao argumento de que o PNAE menor de idade não possui direito ao desconto de acompanhante.
Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para que a ré dê cumprimento à Resolução 280/2013 da ANAC.
No mérito, requereu a confirmação da tutela.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 93534544.
A parte ré apresentou contestação em ID 78465812, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não apresentou documentos aptos a comprovar sua situação de hipossuficiência econômica.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o desconto requerido pela parte autora não se aplica ao PNAE menor, pois a exigência de acompanhante já decorre por força de lei; e b) é descabida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID 96948626) rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não faz jus ao citado benefício, sob o argumento de que não foram apresentados documentos aptos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, tendo, sido realizado o pagamento das custas processuais, conforme determinado no despacho de ID .
Por tal razão, indefiro a impugnação.
Passo à análise do mérito.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da presente demanda consiste em apurar se a parte autora faz jus ao desconto em passagem aérea previsto na Resolução nº 280/2013 da ANAC, na qualidade de acompanhante de adolescente portador de síndrome de down e autismo.
Compulsando os autos, verifica-se que a ficha de informação médica - MEDIF de ID. 93387431, regularmente subscrita por médico assistente, faz prova da condição de saúde do adolescente, que requer cuidados especiais durante a viagem aérea.
A respeito da matéria, a Resolução nº 280/2013 da ANAC disciplina os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo: "Art. 27.
O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que: I - viaje em maca ou incubadora; II - em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência. § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE. § 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo." Entretanto, no caso em análise, verifica-se que o filho da requerente, embora tenha sido diagnosticado com síndrome de down e autismo, possui apenas 15 anos de idade.
De acordo com o art. 83, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedada a viagem de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial: Art. 83.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
Portanto, não obstante haja resolução da ANAC que conceda desconto de 80% no valor das passagens aos acompanhantes de portadores de necessidades especiais art. 8º da Resolução de nº 280 da ANAC -, essa não se aplica ao caso em concreto, pois, conforme mencionado anteriormente, o filho da autora é menor de idade, devendo ser acompanhado dos pais ou responsáveis em sua viagem, conforme determina a legislação supra transcrita.
Nesse sentido, destaca-se orientação da própria ANAC, disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/passageiros/acessibilidade: O acompanhante de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) menor de idade tem direito ao desconto de acompanhante? O passageiro menor de 16 anos, PNAE ou não, deve estar acompanhado por pessoa maior de idade em voos domésticos.
Da mesma forma, crianças e adolescentesmenores de 18 anos necessitam de acompanhantes maiores de idade em voos internacionais.
A necessidade de acompanhamento de crianças e adolescentes decorre de exigência do Estatuto da Criançae do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e não da condição de PNAE.
Sendo assim, nesses casos, não se aplica o desconto de acompanhante.
Apesar de não existir a obrigatoriedade de aplicação do desconto de acompanhante para menores de idade, as empresas aéreas podem optar pelo seu fornecimento.
Em caso de dúvidas, consulte a empresa.
Dessa forma, sendo uma resolução da ANAC e tratando-se, portanto, de regra administrativa, essa não tem o poder de alterar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo porque esta é norma hierarquicamente superior, fonte primária de direito, de modo que deve prevalecer em relação à resolução.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: SERVIÇOS DE TURISMO.
PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL ABRANGENDO BILHETES DETRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM. (...) Resistência indevida, fundada em regra administrativa da ANAC, que permite o desfazimento do contrato sem ônus somente durante 24horas (art. 11 da Resolução ANAC n. 400/2016).
Ato administrativo que não prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, fonte primária de direito e com natureza de ordem pública.
Restituição corretamente determinada. (...) SENTENÇA MANTIDA.
PRELIMINARES SUPERADAS.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO (TJSP Apelação nº1076898-96.2021.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira D.J. 31.01.2023).
Pelas razões acima expostas, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 12:07
Decorrido prazo de DORGIVAL FERREIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:00
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0806621-87.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDMAR DANTAS BEZERRA REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:13
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
23/03/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
19/03/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
03/03/2023 05:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:48
Juntada de custas
-
09/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 10:08
Outras Decisões
-
30/12/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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