TJRN - 0801740-77.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801740-77.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA e outros Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ, ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS, JANDSON SANDRO DE PAIVA, MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Polo passivo EDILENE BARBALHO DO NASCIMENTO MOREIRA e outros Advogado(s): MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS, ANA CAROLINA FERNANDES DE MEDEIROS, ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ, JANDSON SANDRO DE PAIVA EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 OBSERVÂNCIA À SÚMULA 490 DO STJ.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBOS OS LITIGANTES COM AS SEGUINTES PRETENSÕES: I – DO RÉU: IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS POR SE TRATAR DE CONTRATO NULO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DOS VALORES ANTERIORES A 26.03.16.
 
 II – DA AUTORA: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO A PARTIR DE 01.01.15; SALÁRIO DE DEZEMBRO/20; FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DURANTE TODO PERÍODO TRABALHADO E 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE A 2016, 2018 E 2020.
 
 PLEITOS DOS LITIGANTES EM PARTEA ACOLHIDOS.
 
 TESE DE ADMISSÃO DESDE JANEIRO/15 SEM RESPALDO EM QUALQUER DOCUMENTO.
 
 CONTRACHEQUES ACOSTADOS PELA PRÓPRIA DEMANDANTE QUE NOTICIAM O INÍCIO DAS ATIVIDADES EM 04.01.16, MARCO RECONHECIDO NA SENTENÇA E MANTIDO.
 
 CONTRATAÇÃO EVIDENTE, TODAVIA SEM CONCURSO.
 
 NULIDADE DO VÍNCULO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
 
 DIREITO APENAS AO SALDO SALARIAL E AO FGTS.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 596.478/RR E 765.320/MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308).
 
 PAGAMENTO CABÍVEL DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/20, POR AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO, CUJA DEMONSTRAÇÃO COMPETIA AO RÉU.
 
 PEDIDO SUBSIDIÁRIO TRAZIDO PELO DEMANDADO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS VERBAS ANTERIORES A 26.03.16.
 
 APLICAÇÃO DA POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE AO APRECIAR O TEMA 608, EM 13.11.14.
 
 PARCELA DO FGTS MAIS ANTIGA REFERENTE À COMPETÊNCIA DE JANEIRO/2016 (POSTERIOR À TESE ACIMA) E DEMANDA PROPOSTA EM NOVEMBRO/21, A ATRAIR O LAPSO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
 
 DIREITO AO ADIMPLEMENTO DO QUANTUM DEBEATUR RETROATIVO A NOVEMBRO/16.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE, A PRIMEIRA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, MAS DOS VALORES ANTERIORES A 16.11.16 (E NÃO 26.03.16) E A SEGUNDA PARA APLICAR OS CONSECUTÁRIOS LEGAIS SOBRE O QUANTUM DEBEATUR (SALDO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO/20 + FGTS) NOS TERMOS DEFINIDOS NOS TEMAS 810, STF E 905, STJ, E EC Nº 113/21.
 
 RECURSO DA AUTORA TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER O PEDIDO DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO REFERENTE À COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/20, COM CORREÇÃO E JUROS NOS MOLDES ACIMA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, em acolher a preliminar de conhecimento da remessa necessária, arguida pela relatora, e conhecer também de ambas as apelações para: a) dar provimento parcial àquela formulada pelo município, declarando a prescrição dos valores a título de FGTS anteriores a novembro/16; b) prover parcialmente o reexame necessário para ordenar que os consecutários legais sobre o quantum debeatur (saldo de salário de dezembro/20 + FGTS) sejam fixados conforme Temas 810 do STF, 905 do STJ, e EC nº 113/21; e c) prover em parte o recurso da autora apenas para reconhecer o direito, também, ao recebimento do salário referente à competência de dezembro/20.
 
 Por fim, decidem afastar, de ofício, os honorários fixados na sentença para que sejam arbitrados, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
 
 II, do NCPC, tudo nos termos do voto da relatora.
 
 RELATÓRIO Edilene Barbalho do Nascimento Moreira ajuizou ação de cobrança nº 0801740-77.2021.8.20.5114 contra o Município de Canguaretama/RN.
 
 Ao decidir a causa, o MM.
 
 Juiz da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama julgou-a parcialmente procedente, condenando o réu a pagar o valor referente ao FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, ficando autorizado os descontos fiscais (imposto de renda e contribuição previdenciária).
 
 Ordenou ainda que sobre o quantum debeatur, seja acrescida correção monetária com base na TR (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) até 25.03.2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, desde o vencimento de cada verba salarial, além de juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997).
 
 Além disso, impôs ao demandado o pagamento das custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 18563834, págs. 01/09).
 
 Inconformados, ambos os litigantes protocolaram apelação.
 
 O réu defendeu, em síntese, que a contratação é nula de pleno direito e por não produzir quaisquer efeitos, não tem obrigação de arcar com quaisquer valores, inclusive FGTS, verba estranha à relação havia entre os litigantes.
 
 Disse também que os contracheques acostados dispõem sobre os valores do FGTS descontados.
 
 Assim, pede que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
 
 Subsidiariamente, pugnou pela prescrição das verbas anteriores a 26.03.16 (Id 18563844, págs. 01/13).
 
 A autora, por sua vez, pediu a correção do início do seu vínculo para 01.01.15 (e não 04.01.16, como reconhecido na sentença), condenando-se o réu, também, ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/20, além de férias acrescidas de constitucional, de todo o período laborado, com pagamento em dobro, exceto em relação ao ano 2020, que deve ser adimplido na forma simples, e ainda o 13º salário dos anos 2016, 2018 e 2020.
 
 Por fim, requereu o pagamento de honorários pelo Município na fração de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id 18563843, págs. 01/08).
 
 Intimados, apenas a demandante apresentou contrarrazões dizendo esperar o desprovimento do recurso da parte adversa (Id 18563849, págs. 01/11).
 
 O Dr.
 
 Raimundo Sílvio Dantas Filho, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19078593). É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA RELATORA.
 
 Em relação ao reexame necessário, apesar de o MM.
 
 Juiz a quo ter concluído ser a sentença não está sujeita à remessa necessária, entendo ser obrigatório o reexame da matéria, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 496, caput, inc.
 
 I, do NCPC, in verbis: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) Nesse mesmo sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 OBRIGATORIEDADE.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença. 2.
 
 O enunciado 61 da Súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"). 3.
 
 A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais. (...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.962/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022) Assim, a meu sentir, preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade da remessa necessária, voto pelo conhecimento do reexame.
 
 Do mesmo modo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações formuladas tanto pelo Ente Público, quanto pela autora, e passo ao exame da questão de fundo.
 
 MÉRITO A discussão devolvida à instância recursal consiste em saber se a sentença, que reconheceu o direito da demandante a receber somente o saldo de salário e o FGTS a partir de 04.01.16, em razão da relação jurídica estabelecida com o município réu está, ou não, correta.
 
 Pois bem.
 
 Ao analisar os autos e, naturalmente, as provas que o acompanham, evidencio inexistir dúvida quanto à contratação temporária de Edilene Barbalho do Nascimento Moreira pelo Município de Canguaretama/RN, eis que para provar o vínculo, ela acostou junto à inicial: - Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 441/2019, firmado em 19.03.19, pelo prazo de 1 (um) ano (Id 18563821, págs. 01/04); - contracheques que fazem referência à data de admissão em 04.01.26 correspondentes ao período de fevereiro/16 a março/16, junho/16, dezembro/16, abril/17, junho/17, dezembro/17, abril/18, junho/18, dezembro/19, abril/19, junho/19, setembro/19 a outubro/19, dezembro/19 a março/20, junho/20 a julho/20, outubro/20 a dezembro/20, ora na função de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Sala ou Recepcionista (Id 18563466 – 18563820); - Encaminhamento subscrito pela Secretária Municipal de Saúde para exercer as funções de recepcionista a partir de 24.09.19, junto à equipe da Saúde da Família da UBS Jiqui Campo (Jiqui I) – Id 18563822.
 
 Ocorre, entretanto, que o vínculo da reclamante com o Ente Público não decorreu de concurso público, cargo em comissão ou contrato temporário por excepcional interesse público, logo, a contratação deve ser considerada nula, o que me faz concluir que a autora faz jus, somente, ao pagamento dos salários do período trabalhado e, ainda, ao recolhimento/levantamento dos depósitos do FGTS, conforme julgamento do STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
 
 NULIDADE.
 
 EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
 
 INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
 
 Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
 
 No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
 
 Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE nº 705.140, Relator: Ministro Teori Zavascki, Órgão julgador: Tribunal Pleno, julgado em 28.08.14) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 596.478, concluiu pela constitucionalidade do art. 19-A, da Lei Federal nº. 8.036/90, que admite ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada aos trabalhadores que tenham o contrato de trabalho declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CR/88.
 
 Neste pensar, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
 
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
 
 ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 
 CONTRATO NÃO TEMPORÁRIO.
 
 RENOVAÇÃO DE FORMA REITERADA POR UM LONGO PERÍODO DO TEMPO.
 
 EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 AVENÇA QUE DEIXOU DE PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE.
 
 ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
 
 EFEITOS JURÍDICOS.
 
 PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS.
 
 INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS MESMO EM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS REFERENTE AOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 VIABILIDADE.
 
 DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARE 709212 (19/02/2015).
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
 
 PRECEDENTES. - Evidenciado o vínculo laboral entre as partes, conclui-se que cabe ao Município Demandado provar a quitação da remuneração devida, inclusive das verbas recolhidas a título de FGTS. - Em regra a contratação de pessoal pela Administração Pública deve ser feita mediante aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. - De acordo com o art. 37, IX, da CF, a Administração Pública poderá realizar contratação de pessoal por tempo determinado, mas, apenas nos casos estabelecidos por lei e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. - Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público e este tipo de contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e o levantamento do FGTS depositado, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa do Poder Público. - Após o julgamento do ARE 709212, na data de 19/02/2015, o prazo prescricional para a cobrança de FGTS é de cinco anos, contados na forma do Art. 7º, XXIX, da CF, que confere aos trabalhadores "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho", isto é, a demanda somente pode ser ajuizada até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, alcançando o direito originado em até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (Apelação Cível 0801871-52.2021.8.20.5114, Relator: Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado e publicado em 31.05.23) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA.
 
 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FGTS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SUCESSIVAMENTE PRORROGADA E COM INTERRUPÇÕES.
 
 SERVIDORA QUE PRESTOU SERVIÇOS PARA O ENTE FAZENDÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATAÇÃO NULA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
 
 CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
 
 DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS ATINENTES AO FGTS.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, no que concerne à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41, o qual assegura o percebimento de saldo de salário e FGTS por aquele cujo contrato com a Administração tenha sido declarado nulo. 2.
 
 Logo, quanto ao pedido de pagamento das verbas referentes ao adicional de insalubridade, décimo terceiro salário, férias e correspondentes terços de férias, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a despeito da existência de vínculo laboral entre o Município e a servidora, não são devidos. 3.
 
 Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
 
 Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014), e do TJRN (AC 2015.002564-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC 2018.000405-8, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018). 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível 0801685-29.2021.8.20.5114, Relator: Des.
 
 Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 17/04/2023) Um último ponto em relação a esse tópico merece ser observado. É que a despeito de o Município de Canguaretama/RN alegar que “em análise dos contracheques juntados aos autos pelo próprio autor, verifica-se que os mesmos dispõem sobre os valores do FGTS descontados, portanto, concluímos que o fato extintivo do direito do autor fora demonstrado” (Id 18563844, pág. 11), não há nos referidos documentos qualquer menção a valores com à referida rubrica e, além disso, o réu não trouxe prova de nenhum depósito a título de FGTS no período laborado, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
 
 II, do NCPC.
 
 Em relação ao pedido da demandante para que seja reconhecido seu vínculo, com o consequente pagamento das verbas a que faz jus, a partir de 01.01.15, e não 04.01.16, como reconhecido na sentença, data que a autora defende em seu arrazoado não haver qualquer referência nos autos (Id 18563843, pág. 03), vejo que melhor sorte não lhe assiste quanto a esse pleito.
 
 Explico.
 
 Na inicial, a autora alega que começou a trabalhar para o município, na função de Auxiliar Administrativo, em 2015, sem precisar o mês, e apesar de o réu não ter contestado esse marco, registro que não há qualquer prova de que ela tenha iniciado suas atividades a partir daquele ano, inclusive, o primeiro contracheque acostado corresponde à competência de fevereiro/16 (Id 18563466, pág. 01) e noticia a data de sua admissão em 04.01.16, exatamente na condição de Auxiliar Administrativo, daí porque, a meu sentir, correto o entendimento do juízo a quo ao determinar que o recolhimento do FGTS seja feito a partir de então.
 
 Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento do salário correspondente a dezembro/20, a sentença reconheceu que “a parte autora não faz jus ao pagamento do mês de dezembro de 2020, consta anexado nos autos a demonstração de pagamento através do comprovante de contracheque do referido mês”.
 
 A suplicante, por sua vez, alegou em seu arrazoado que “o contracheque não é prova do pagamento do salário quando este é feito em conta bancária, na verdade o Município na época deixou de pagar os salários de dezembro de vários funcionários, tanto da educação como da saúde, E, INCLUSIVE, O MUNICÍPIO SEQUER CONTESTOU A REFERIDA AFIRMAÇÃO DA APELANTE E NEM JUNTOU AOS AUTOS A PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO”.
 
 Com efeito, o contracheque, por si só, não é prova do pagamento do valor ali existente, logo, se a autora disse não ter recebido o salário de dezembro/20, caberia ao réu trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (nesse sentido: TJRN, Apelação/Remessa Necessária 0800443-35.2021.8.20.5114, Relator: Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado e publicado em 08.02.23[1]), o que poderia ter sido feito com a simples comprovação do crédito em favor da parte adversa.
 
 No tocante à prescrição, o Ente Público requer seja adotada a modalidade quinquenal.
 
 Quanto a esse ponto, mister registrar que a Suprema Corte, ao julgar o ARE 709212/DF em regime de repercussão geral (TEMA 608), reconheceu a inconstitucionalidade do prazo trintenário para a cobrança do FGTS, passando a adotar, então, o prazo quinquenal, entretanto, modulou os efeitos do decisum, nos seguintes termos: (i) em relação às parcelas vencidas após o referido julgamento, ocorrido em 13.11.14, o prazo será quinquenal; (ii) os depósitos não adimplidos antes do referido pronunciamento prescreverão em 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do decisum acima (13.11.14), o que ocorrer primeiro.
 
 Atenta ao posicionamento firmado e considerando que na realidade posta, a verba mais antiga discutida nos autos e cujo pagamento foi reconhecido como devido é a partir de janeiro/16, ou seja, posterior à apreciação da tese pelo STF, deve ser aplicado, no caso concreto, a prescrição quinquenal sobre as verbas do FGTS vencidas antes de 16.11.16, o que equivale aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, proposta, repito, em 16.11.21 (nesse pensar: Apelação Cível 0801871-52.2021.8.20.5114, Relator: Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado e publicad em 31/05/2023).
 
 Pelos argumentos postos, dou provimento parcial: a) ao recurso do réu, declarando a prescrição dos valores a título de FGTS anteriores a 16.11.16; b) à remessa necessária, para ordenar que o numerário a ser adimplido a título de FGTS, por se tratar de condenação judicial da Fazenda Pública referente à servidora pública, seja corrigido monetariamente (IPCA) desde a data que deveria ter sido adimplido pela Fazenda Municipal, bem assim acrescido de juros de mora, contados da citação, à taxa básica da remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme definido nos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ, até 08.12.21.
 
 A partir de então (09.12.21), será aplicada somente a Taxa SELIC, considerando a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º estabelece que “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”; c) à apelação da autora apenas para reconhecer o direito, também, ao recebimento do salário referente à competência de dezembro/20, com os mesmos consecutários legais definidos acima.
 
 Por fim, voto pelo afastamento, de ofício, da fração definida na sentença a título de honorários, devendo o encargo ser fixado somente na fase de liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
 
 II, do NCPC[2].
 
 Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 VÍNCULO LABORAL EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA QUE CABE AO MUNICÍPIO DEMANDADO.
 
 ART. 373, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (...)AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARE 709212 (19/02/2015).
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. [2] Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801740-77.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de junho de 2023.
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                                            17/04/2023 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 09:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/04/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2023 20:53 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 20:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 20:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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