TJRN - 0831076-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/01/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 00:16
Decorrido prazo de THAYNA RAMOS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 04:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Lima de Almeida, por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Natal, que rejeitou os Embargos à Execução.
A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID. 21456178, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 21842655. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 1.007, § 2º , do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 26 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:06
Negado seguimento a Recurso
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18/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:31
Decorrido prazo de THAYNA RAMOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Lima de Almeida, por seu advogado, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Natal, que rejeitou os Embargos à Execução.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 21157971) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias.
A Secretaria Judiciária certificou, ID. 21420974, que, intimado, através da sua advogada, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a parte Apelante se qualificou na inicial como empresário, de modo que, em assim sendo, auferiria renda.
Por essa razão, este relator determinou que o Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiência, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Contudo, instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, o Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão ID. 21420974, de modo que não restou demonstrado o requisito necessário para o deferimento do aludido benefício.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 22 de setembro de 2023.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES Relator substituto -
25/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Diego Lima de Almeida.
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19/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:50
Decorrido prazo de THAYNA RAMOS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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