TJRN - 0801410-79.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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27/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA NINA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA NINA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801410-79.2022.8.20.5103 EXEQUENTE: FRANCISCA NINA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada pela demandante em epígrafe, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial.
A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que foi realizada a transferência de valores objeto da presente execução, em favor do exequente e de seu causídico, conforme consta em Id 109694081, satisfazendo assim o cumprimento da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no PJe. (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:47
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:05
Outras Decisões
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21/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 06:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 06:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801410-79.2022.8.20.5103 FRANCISCA NINA DA SILVA Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/01/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/11/2023 09:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/11/2023 13:22
Processo Reativado
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09/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 07:57
Decorrido prazo de . em 04/10/2023.
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27/10/2023 09:24
Juntada de Alvará recebido
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27/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:04
Processo Reativado
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31/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:13
Recebidos os autos
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24/08/2023 09:13
Juntada de despacho
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801410-79.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCA NINA DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Apelação Cível n° 0801410-79.2022.8.20.5103 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos e Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Apelada: FRANCISCA NINA DA SILVA Advogado: Thiago Araújo Soares Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PACTUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 23 DESTA CORTE POTIGUAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADA, SENDO SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIZENTE COM O PATAMAR COSTUMEIRAMENTE ESTABELECIDO EM CASOS DESSA NATUREZA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs recurso de apelação (ID 16459264) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 19540418) cujo dispositivo transcrevo abaixo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a desconstituição de todo e qualquer débito do autor no que toca ao contrato de empréstimo n° 817844387.
Outrossim, CONDENO o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais) como reparação por danos morais.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da restrição de crédito indevida, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais aduziu: a) a apelada possuía pleno e total conhecimento do contrato de empréstimo consignado, pois juntou comprovante do SCPC aos autos e que a contratação de nº 817844387 no valor de R$ 11.818,26 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 283,78 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) é legítima, tendo sido exigidas formalidades pelo fato da parte autora ser analfabeta, entre elas, 2 (duas) testemunhas com seus respectivos documentos assinatura a rogo, assim como a digital daquela, tendo sido cumpridos os requisitos legais do artigo 595 do Código Civil; b) no presente caso faz imperiosa a produção da prova pericial papiloscópica/datiloscópica, pois mediante laudo técnico ou profissional habilitado, poderá ser aferida a digital para apuração dos fatos; e c) todas as informações referentes ao negócio jurídico são passadas oralmente no ato da contratação e que a cobrança de juros é inerente a sua atividade negocial, não tendo ocorrido qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, nem prática de ato ilícito, tampouco violação de regras contratuais ou regulamentares inerentes ao serviço prestado, sendo descabidos os danos morais ou se mantido, a redução do quantum sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como que seja a parte apelada condenada nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Preparo recolhido (ID 19540431).
Em sede de contrarrazões (ID 19540437), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, FRANCISCA NINA DA SILVA, aposentada, não alfabetizada, ajuizou, por intermédio de seu advogado, Ação de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A aduzindo, em síntese, que em dezembro de 2021 recebeu uma notificação do SCPC lhe comunicando que o banco demandado havia solicitado a inclusão do débito do valor de R$ 20.432,16(vinte mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), com data de vencimento em 07/10/2021, Contrato 20218178443870000000, em seu nome nas bases de dados dos serviços de proteção ao crédito Serasa Experian, Boa Vista SCPC e ControlCred, porém não contratou com a instituição financeira o citado valor, tendo apenas um contrato de empréstimo consignado e nada mais.
Restou proferida decisão interlocutória (ID 19540261) onde foi deferida tutela liminar determinando a imediata suspensão do registro do nome dos cadastros do SPC, SERADASA e demais órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sendo determinada, ainda, a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO, preliminarmente, suscitou ausência de pretensão resistida e, no mérito, a regularidade da contratação e inexistência de danos a serem ressarcidos.
Foi produzindo laudo pericial (ID 19540411) possuindo a seguinte conclusão: Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletada nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir à seguinte conclusão: 1: Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
FRANCISCA NINA DA SILVA, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO O cerne da irresignação está em saber se a instituição financeira foi responsável pela inscrição do nome da empresa ré no cadastro restritivo de crédito e, caso positivo, se tal conduta é capaz de gerar dano moral, cuja quantificação também é objeto de discussão.
Verifico que os documentos emitido pelo SCPC (Id 19540260) comunicou que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A solicitou a inclusão do débito em nome da autora referente ao contrato de nº 20218178443870000000 no valor de R$ 20.432,16 (vinte mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos).
Registro, inicialmente, ser aplicável ao caso em exame a legislação consumerista, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Do exame das provas colacionadas aos autos, vejo que o recorrente não provou o seu direito, isso porque diante do laudo pericial, não se podem concluir que a digital aposta no contrato seja da apelada, não restando configurada a regularidade da contratação.
Desta forma, compartilho do entendimento firmado pelo Magistrado sentenciante no sentido de que restou evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, sendo, pois, acertada a anulação do negócio jurídico, bom também se mostra plausível o dano moral devido a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Sobre o tema, ressalto que a anotação indevida, por si só, basta para configurar o dano moral, porquanto o Enunciado Sumular nº 23 desta CORTE assim dispõe: “A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que o montante fixado na sentença (R$ 6.000,00) não se mostra exacerbado, sendo suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, proporcional à gravidade da conduta e condizente com o patamar costumeiramente estabelecido por esta 2ª Câmara Cível em casos dessa natureza (ver, p. ex.: AC 0801901-03.2019.8.20.5100, Desª Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 16/02/2023; AC 0852708-38.2016.8.20.5001, Desª Maria Zeneide Bezerra, assinado em 03/02/2023; AC 0809261-63.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo Jr., assinado em 09/12/2022).
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença vergastada, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801410-79.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
16/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 12:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:52
Juntada de custas
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 08:25
Outras Decisões
-
27/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:01
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:46
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:57
Expedição de Alvará.
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30/11/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2022 21:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/11/2022 10:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 17:26
Juntada de termo
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29/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:56
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 12:56
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 19:24
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
01/08/2022 10:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCA NINA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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