TJRN - 0834650-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 12:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2025 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 15:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 15:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0834650-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: GILSON SOARES DE QUEIROGA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 10/06/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
04/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
04/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
03/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
29/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
29/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834650-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: GILSON SOARES DE QUEIROGA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de março de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL HELANO ALVES GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:13
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834650-40.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: Gilson Soares de Queiroga ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834650-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: GILSON SOARES DE QUEIROGA DESPACHO Conforme determinado em ID112317813, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, uma vez que o réu foi validamente citado por oficial de justiça (ID 111614821 e seguintes).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834650-40.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: Gilson Soares de Queiroga ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 113471922 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834650-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: GILSON SOARES DE QUEIROGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em face de GILSON SOARES DE QUEIROGA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 01 de abril de 1999, por meio do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel o autor vendeu o Apartamento 402, Bloco “B”, no Condominio Morada Nobre, situado à Avenida Ayrton Senna, 3518 - Neopolis – Natal/RN, CEP: 59.088-100, para a Sra.
Nilsa de Jesus Cardoso Oliveira; b) em 05 de fevereiro do ano de 2000, a Sra.
Nilsa de Jesus Cardoso Oliveira resolveu passar o apartamento supramencionado ao Sr.
Gilson Soares de Queiroga, tendo ele assumido o referido Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e pactuado com todas as suas cláusulas; e c) contudo, embora o valor do contrato esteja quitado, o réu quedou-se inerte e não compareceu com a documentação necessária, tais como documentos pessoais, certidão negativa do IPTU e guia paga de ITBI, para lavrar a escritura pública definitiva e a registrá-la perante o Registro de Imóveis, arcando com todos os emolumentos e impostos, descumprindo a obrigação contratual assumida.
Pugna pela "concessão liminar de tutela de urgência para que o Município do Natal/RN seja oficiado para promover com a alteração de titularidade do domínio do imóvel situado à Avenida Ayrton Senna, 3518, Apartamento 402, Bloco “B”, no Condominio Morada Nobre -Neopolis – Natal/RN, CEP: 59.088-100, cadastrado no IPTU nº 2.034.0289.04.0366.0026.5, sequencial 91114659, para o nome do réu, principalmente no tocante ao IPTU;".
Em despacho de ID 102539863, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta da parte ré.
Mediante petição de ID 112169249, a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que está sob iminente risco de ter seu nome inscrito junto ao cadastro de inadimplentes, em razão das parcelas vencidas a título de IPTU do imóvel objeto da lide.
Requereu a juntada do termo de quitação do bem, bem como formulou pedido alternativo de depósito judicial do valor referente ao IPTU e a expedição ofício ao Município de Natal para impedir a inscrição da empresa junto aos órgãos de restrição de crédito. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as limitações do presente momento processual, caracterizado pela cognição sumária da demanda submetida a julgamento, é de se considerar a ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso em comento, na medida em que, conforme se depreende da inicial, o réu tornou-se cessionário do imóvel objeto da lide em 05/02/2000, ou seja, há mais de 23 anos.
Ademais, embora tenha sido apresentado pela parte autora o Termo de Quitação de ID 112169251, não há no referido documento a indicação da data do efetivo pagamento do bem, a fim de justificar o considerável decurso de tempo entre a cessão e o ajuizamento da demanda.
Soma-se a isso o fato de que a parte autora pretende impor obrigação de fazer ao Município de Natal que não é parte na presente lide.
Nesse contexto, ausente a demonstração do perito de dano ou risco ao resultado útil do processo e diante da cumulatividade dos requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:19
Juntada de diligência
-
14/11/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 07:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834650-40.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Réu: Gilson Soares de Queiroga ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 105864440x), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834650-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP REU: GILSON SOARES DE QUEIROGA DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Considerando que o demandado tornou-se cessionário do imóvel há mais de 23 anos, e que não há informação da data de quitação do contrato, entendo ausente o requisito da urgência que autorize a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, reservando a análise do pedido para momento posterior à defesa do réu.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:22
Juntada de custas
-
28/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801410-89.2022.8.20.5132
Jose Cassiano da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/12/2022 17:48
Processo nº 0101221-21.2019.8.20.0101
Fabricio da Silva Carlos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 09:15
Processo nº 0860379-05.2022.8.20.5001
Virgilio Fernandes de Macedo Neto
Mario Martorelli Luz
Advogado: Lidiery Barbosa Bezerra Mariz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 15:57
Processo nº 0801139-54.2019.8.20.5110
Banco Pan S.A.
Maria Aparecida de Queiroz
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 16:02
Processo nº 0801139-54.2019.8.20.5110
Maria Aparecida de Queiroz
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 08:08