TJRN - 0801139-54.2019.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801139-54.2019.8.20.5110 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo MARIA APARECIDA DE QUEIROZ Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Apelação Cível n° 0801139-54.2019.8.20.5110. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN.
Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias.
Apelada: Maria Aparecida de Queiroz.
Advogado: José Serafim Neto.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA E MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS.
HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitado pelo recorrente e, em igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Panamericano S/A interpôs recurso de apelação (Id. 18579148) em face da sentença (Id. 18579134 e 18579143) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da ação sob o nº 0801139-54.2019.8.20.5110, promovida em seu desfavor por Maria Aparecida de Queiroz, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento do indébito (em dobro), assim como em indenização por dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora; e condenou, ainda, o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões recursais, a apelante entendeu, em suma, pela inexistência de ato ilícito a ser indenizado e, portanto, descabimento de qualquer devolução e, subsidiariamente, a redução do quantum a ser ressarcido.
Preparo pago (Id. 18579146).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18579159).
Sem intervenção ministerial (Id. 19078717). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO POR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Alegou a presente preliminar o Banco Panamericano S/A sob o fundamento da necessidade de ser oficiar a Caixa Econômica Federal quanto a confirmação de realização de Ordem de Pagamento à recorrida.
Sem razão o pedido, posto que o ônus da prova compete ao demandado, isto é, se determinou ou não o pagamento de qualquer valor.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Reside o mérito recursal da instituição financeira quanto à ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável (material e imaterial) no caso sub judice. É importante registrar, ao contrário do afirmado pela demandada, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro da recorrente (cobrança por serviço não contratado, mediante fraude – Laudo pericial Id. 18579129), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento, como salientado pelo magistrado de primeiro grau (Id. 18579134): No caso em tela, tendo em vista a hipossuficiência econômica e informacional da parte autora em face do réu, percebe-se caberia ao banco demandado deveria comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que a perita concluiu que “A peça contestada não partiu do punho caligráfico da senhora Maria Aparecida de Queiroz” (ID 90718597).
Portanto, verifica-se que inexistiu relação jurídica entre as partes com relação ao contrato n. 329943006-0.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nota-se, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Assim, ao contrário do afirmado pela apelante, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor (fraude) e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados.
Logo, o banco não comprovou ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que inviabiliza, neste ponto, qualquer reforma do decisum, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) E, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos de contrato de empréstimo sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, nos termos da sentença fustigada, ante a ausência de boa-fé da apelante.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
No mais, havendo cobrança indevida a autora resta caracterizado o dano imaterial, eis que esta é aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante tal questão, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório o qual foi arbitrado em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deve ser mantido, eis que possuo entendimento, inclusive, que o valor deva ser superior (R$ 6.000,00), porém em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o quantum fixado pelo Juiz Sentenciante.
Por fim, quanto a compensação de valores na conta da apelada a instituição recorrente não comprovou sequer que houve o depósito na conta da demandada, sendo descabido referido pedido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801139-54.2019.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
14/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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