TJRN - 0101221-21.2019.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0101221-21.2019.8.20.0101 AGRAVANTE: FABRICIO DA SILVA CARLOS ADVOGADO: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26224789) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101221-21.2019.8.20.0101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0101221-21.2019.8.20.0101 RECORRENTE: FABRICIO DA SILVA CARLOS ADVOGADO: PEDRO VITOR MAIA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25560079) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25017873): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA PESSOAL INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL.
RÉU QUE SE EVADIU AO AVISTAR A VIATURA E TENTOU DESCARTAR EMBALAGEM PLÁSTICA CONTENDO DROGAS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS FIRMES ACERCA DA DEDICAÇÃO DO RÉU AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 157, § 1º, 386, III, do Código de Processo Penal (CPP); 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25663718). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 157, § 1º, do CPP, sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal, observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte (Id. 25017873): Desse modo, da leitura conjugada do dispositivo constitucional e do art. 244 do CPP, depreende-se que a permissão para a revista pessoal e, consequentemente, a flexibilização da inviolabilidade da intimidade e privacidade, decorre, portanto, de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Não se exige apenas a fundada suspeita, mas que, igualmente, a suspeita esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Trazendo tal discussão ao caso concreto, da análise dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, tanto em sede de inquérito quanto de audiência de instrução e julgamento, observa-se que a abordagem e a revista pessoal levadas a efeito no presente caso foram motivadas pelo fato de que o réu empreendeu fuga em motocicleta ao avistar a viatura e, adicionalmente, após a aproximação dos agentes de segurança, jogou uma embalagem plástica no chão, contendo substância que se descobriu posteriormente ser cocaína”.
Os referidos fatos, reunidos, configuram inequivocamente as fundadas razões necessárias à abordagem e a busca pessoal no apelante.
Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual possui o entendimento de que é possível a busca pessoal, independente de mandato, quando houver fundadas razões de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2.
A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
No caso, a ação policial se baseou em informações concretas e precisas acerca da prática do crime de tráfico pelo paciente, contando inclusive com o endereço onde eram guardados os entorpecentes, a partir do que a diligência levada a termo culminou na apreensão, com o paciente, de uma porção de cocaína.
No veículo, foi localizada uma conta de água e chaves, relativas ao endereço mencionado na denúncia anônima.
Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e uma quantidade considerável de munições (49 quarenta e nove) de calibre 12. 4.
De tal modo a denúncia anô nima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) e a busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa. 5.
Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 831.827/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude.
Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.639/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)– grifos acrescidos.
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ainda, acerca da suposta (in)existência de fundadas razões para o caso em comento e consequente pleito de absolvição por ausência de provas (art. 386, III, do CPP), a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse viés: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
TIPOS PENAIS PENAIS INDEPENDENTES QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após exauriente exame da prova colhida, afirmaram que restou comprovada a autoria e a materialidade dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, como pretende a Defesa, para absolver o paciente por insuficiência de provas, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. 2.
O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo, por serem diversas a natureza jurídica dos tipos penais" (AgRg no REsp n. 1.633.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 3.
A tese de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se acerca do tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4.
Em que pese a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, circunstâncias que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A instância ordinária ressaltou que a busca pessoal e a prisão em flagrante do paciente foi precedida de fundadas suspeitas, decorrente da mudança repentina de atitude do acusado que buscou evadir-se após visualizar a viatura policial, sendo apreendido aproximadamente 1kg de maconha, constatando-se ainda que o abordado era procurado pela Justiça. 2.
Para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)– grifos acrescidos.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, sob o fundamento de (in)aplicabilidade do tráfico privilegiado, observo que o acórdão impugnado, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 25017873): No que se refere à pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de drogas para uso pessoal, igualmente não assiste razão ao apelante, visto que robustas as provas da traficância por parte do réu.
De início, é de se destacar que, consoante depoimento da testemunha policial Jailton da Silva, transcrito acima, o réu foi visto saindo de uma viela conhecida por ter incidência de venda de entorpecentes, ID 22509386, e foi preso com quantidade de droga devidamente acondicionada para venda.
Adicionalmente, consoante ressaltado pela Procuradoria de Justiça, consta dos autos interceptação de linha telefônica pertencente ao apelante, ID 22508503 – p. 63-75, prova emprestada procedente da operação “Pecado Original”, na qual foram captados diálogos dos dias 13, 14, 18 e 22 de abril de 2019, cerca de três meses antes da prisão em flagrante do recorrente, que comprovam seu envolvimento com o tráfico e levam à conclusão de que o material apreendido no presente feito se destinava à venda. (...) Some-se a isso o fato de que, conforme aponta o Relatório Circunstanciado, ID 22508503 – p. 63-75, o veículo conduzido pelo réu pertence à pessoa de Francisco Noberto da Silva Junior, indicado em diversas investigações como traficante de drogas.
Por fim, conforme igualmente ressaltado no parecer ministerial, ID 23788017, da leitura do inquérito policial, constata-se que o apelante postava frequentemente em suas redes sociais fotos e textos fazendo alusão a símbolos da facção criminosa Sindicato do Crime, ID 22508503 – p. 24-28, cujas principais atividades se relacionam justamente com o tráfico de entorpecentes.
A junção de todas essas provas conduz à conclusão de que a droga apreendida em posse do apelante se destinava à venda, de modo a inviabilizar a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para uso pessoal.
Assim, novamente, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2.
A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na guarda de quantidades expressivas de drogas, com encargo de levar a traficante específico a quantia exata que aquele deveria comercializar, mediante orientação do chefe do tráfico local, atividade pela qual recebia significativo valor semanalmente, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3.
Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.995/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem concluído que não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que o acusado se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, implica o reexame de fatos e provas, procedimento inviável na instância especial. 2. "A superveniente absolvição por associação não impede a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ainda mais considerando que a condenação ou não por associação em outro processo não foi dado levado em consideração pelas instâncias ordinárias, além da existência de outros fundamentos" (AgRg nos EDcl no HC n. 873.613/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.135.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101221-21.2019.8.20.0101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101221-21.2019.8.20.0101 Polo ativo FABRICIO DA SILVA CARLOS Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0101221-21.2019.8.20.0101 Apelante: Fabrício da Silva Carlos Advogados: Dr.
Pedro Vitor Maia Pereira (OAB/RN 14.149) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA PESSOAL INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL.
RÉU QUE SE EVADIU AO AVISTAR A VIATURA E TENTOU DESCARTAR EMBALAGEM PLÁSTICA CONTENDO DROGAS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS FIRMES ACERCA DA DEDICAÇÃO DO RÉU AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fabrício da Silva Carlos contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caicó/RN, ID. 22509392, que, nos autos da Ação Penal n. 0101221-21.2019.8.20.0101, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto.
Nas razões recursais, ID. 23110046, o apelante pugnou pela declaração de nulidade das provas constantes nos autos, porque obtidas a partir de busca pessoal que teria sido ilegal, por ausência de justa causa que a fundamentasse, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para o de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Em contrarrazões, ID. 23690741, o Ministério Público rebateu os argumentos apresentados pela defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 23788017, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a pretensão recursal na declaração de ilicitude das provas constantes nos autos, por terem sido obtidas a partir de busca pessoal alegadamente nula, ante a ausência de fundadas razões.
Subsidiariamente, na desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de drogas para consumo pessoal.
Quanto à suposta ilegalidade das provas obtidas, analisando o caso concreto, constata-se que não merece reforma a sentença proferida.
De início, narra a denúncia, ID. 22508501: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em 24 de julho de 2019, por volta das 07h40min, em via pública, no Bairro Serrote Branco, CEP 59.300- 000, neste município e comarca, o Denunciado FABRÍCIO DA SILVA CARLOS trazia consigo, para fins de tráfico, 01 (uma) porção de Erythroxylum Coca, droga esta popularmente conhecida por “Cocaína”, pesando aproximadamente 3,25 g (três vírgula cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narram os autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar narradas acima, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando se depararam com FABRÍCIO DA SILVA CARLOS, ora Denunciado, que conduzia uma motocicleta do tipo HONDA CG 125 FAN, de cor preta e de placa NNO-0713, o qual recebeu sinal de parada da guarnição policial e, mesmo assim, seguiu guiando o veículo, estacionando a motocicleta, após a viatura emparelhar junto à motocicleta do Denunciado.
Nessas circunstâncias, as Autoridades Policiais realizaram o acompanhamento tático do Denunciado e conseguiram, naquele momento, realizar a abordagem do Referido.
No momento da abordagem, os Policiais Militares perceberam que FABRICIO DA SILVA CARLOS, ora Denunciado, havia arremessado um objeto no chão, o qual foi, logo em seguida, apanhado petas Autoridades Policiais, tendo estas constatado que se tratava de 01 (ume) porção de Erythroxylum Coca, droga esta popularmente conhecida por “Cocaína, pesando aproximadamente 3,25 g (três vírgula cinco gramas) e acondicionada em maierial plástico transparente, conforme se infere dos Termos de Declarações às fls. ainda não numeradas, do Auto de Exibição e Apreensão à fl. ainda não numerada e do Laudo de Exame Químico nº 14587/2019 acostado às fls. ainda não numeradas, todos constantes do incluso Inquérito Policial.
Destarte, levando em consideração as circunstâncias do flagrante, a quantidade de droga ilícita encontrada 01 (uma) porção, embalada em material plástico, de “Erythroxylum Coca”, droga esta popularmente conhecida por “Cocaína”, pesando aproximadamente 3,25 g (três vírgula vinte e cinco gramas), bem como os diálogos que demonstram a prática contumaz do tráfico de drogas (fls. ainda não numeradas dos presentes autos), obtidos através da interceptação telefônica autorizada judicialmente nos autos do processo nº 0101016-97.2018.8.20.0142 e compartilhada deste para com o presente processo, resta evidenciado que o produto apreendido destinava-se ao comércio ilícito de drogas, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para fomentar a presente denúncia.
Acerca da matéria, tem-se que art. 5º, X, da Constituição Federal, prevê a garantia de inviolabilidade da intimidade e da privacidade: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Em linha com o dispositivo constitucional, o Código de Processo Penal, em seu art. 244, dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Desse modo, da leitura conjugada do dispositivo constitucional e do art. 244 do CPP, depreende-se que a permissão para a revista pessoal e, consequentemente, a flexibilização da inviolabilidade da intimidade e privacidade, decorre, portanto, de fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Não se exige apenas a fundada suspeita, mas que, igualmente, a suspeita esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Trazendo tal discussão ao caso concreto, da análise dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, tanto em sede de inquérito quanto de audiência de instrução e julgamento, observa-se que a abordagem e a revista pessoal levadas a efeito no presente caso foram motivadas pelo fato de que o réu empreendeu fuga em motocicleta ao avistar a viatura e, adicionalmente, após a aproximação dos agentes de segurança, jogou uma embalagem plástica no chão, contendo substância que se descobriu posteriormente ser cocaína”.
Os referidos fatos, reunidos, configuram inequivocamente as fundadas razões necessárias à abordagem e a busca pessoal no apelante.
Quanto a isso, veja-se depoimento do policial Jailton da Silva em juízo, ID 22509386: Testemunha policial Jailton da Silva em juízo – ID 22509386: Que era o primeiro patrulhamento da manhã; que viram o acusado saindo da viela; que o acusado, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga com a moto; que perseguiram o acusado; que quando chegaram perto, o acusado dispensou a droga; que encontraram a droga no chão; que não recebeu nenhuma informação e não sabia que o acusado era investigado por tráfico; que era uma abordagem normal de rotina; que, ao avistar a viatura, o acusado empreendeu fuga; que foi a primeira vez que havia visto o Fabrício; que tem certeza que foi o acusado que jogou e dispensou a droga; que tanto ele, como o comandante e o motorista, viram Fabrício dispensando a droga no chão; que sabia que na região alguém estava traficando por lá, mas não sabia que era o acusado; que no local tinha uma incidência de venda de drogas, na viela para a principal que dá acesso aos setores a, b e c; (...).
Em tendo o réu não apenas empreendido fuga ao avistar viatura, mas também tentado descartar embalagem plástica contendo drogas diante da presença dos policiais, verifica-se, portanto, a existência de justa causa prévia da abordagem e da busca pessoal realizada no apelante.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara Criminal é recorrente quanto à configuração de fundadas razões em casos tais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL.
APELANTE FLAGRADO EM ÁREA CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS PORTANDO DUAS BOLSAS, TENTANDO SE DESFAZER DE PARTE DO MATERIAL ENTORPECENTE QUE TRAZIA CONSIGO.
JUSTA CAUSA PRÉVIA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELATO TESTEMUNHAL CLARO E UNÍSSONO.
APREENSÃO DE OBJETOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO.
ADOÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RÉU REINCIDENTE.
MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0804646-03.2022.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) Dessa forma, não há que falar em nulidade das provas decorrentes da busca pessoal empreendida contra o réu, motivo pelo qual a apelação deve ser desprovida quanto a esse ponto.
No que se refere à pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte de drogas para uso pessoal, igualmente não assiste razão ao apelante, visto que robustas as provas da traficância por parte do réu.
De início, é de se destacar que, consoante depoimento da testemunha policial Jailton da Silva, transcrito acima, o réu foi visto saindo de uma viela conhecida por ter incidência de venda de entorpecentes, ID 22509386, e foi preso com quantidade de droga devidamente acondicionada para venda.
Adicionalmente, consoante ressaltado pela Procuradoria de Justiça, consta dos autos interceptação de linha telefônica pertencente ao apelante, ID 22508503 – p. 63-75, prova emprestada procedente da operação “Pecado Original”, na qual foram captados diálogos dos dias 13, 14, 18 e 22 de abril de 2019, cerca de três meses antes da prisão em flagrante do recorrente, que comprovam seu envolvimento com o tráfico e levam à conclusão de que o material apreendido no presente feito se destinava à venda.
Nesse sentido, veja-se recorte dos mencionados diálogos, ID 22508503 – p. 69-70: Data: 13/4/2019 Fabrício: lai meu fi! HNI: lai Neguim, uma boa tarde pra nós, tá por onde? Fabrício: Tô aqui no Recreio.
HNI: Eu tô aqui perto de Didi, onde é sua casa? Pra mim chegar aí.
Fabrício: Didi do bar é? HNI: É, tô aqui bem pertim de lá, vou pra lá, espero você lá? Fabrício: Vá, espere eu lá em Didi do bar.
HNI: Num demore não.
Fabrício: Demoro não.
HNI: Pronto, já tô no aguardo já.
Valeu.
Fabrício: Duas de vinte né? HNI: É! Não! Eu tô com quinze pra fazer os corre, tô começando agora.
Fabrício: Nam homi, que é isso, me ajude.
HNI: Agilize essa, eu tô na moto do cara sem dinheiro, faça por mim, você num perde não, tô dizendo a você, é só o teste, as outras são todas de cinquenta, é porque ele quer saber se é boa, cê vai ver o motor que eu tô, você vai conhecer o dono.
Fabrício: Nam, pois demorou, eu vou ajeitar e falo com esse homi.
HNI: Mas, vai vir, pra mim esperar.
Fabrício: Eu vou aí, mas eu vou ajeitar e chego nesse homi na melhor hora eu tô chegando aí, pode esperar.
HNI: Nam, é porque eu num tô bebendo aqui não, eu tô só de passagem, vim só atrás mesmo.
Fabrício: Então meu fi, eu vou ajeitar, esse homi num disse que ia aí? HNI: Não, eu tô aqui já, tô só esperando o corre, eu tô aqui do lado.
Fabrício: Pois pronto, eu vou ajeitar aqui e mando pra esse homi.
HNI: Pronto, pois demorou, daqui cinco minutos né? Fabrício: cinco minutos, cinco minutos, eu vou...
Xô dizer.
HNI: Diga.
Fabrício: Vou pegar a moto do cara aqui e subo aí.
HNI: Cê quer que eu vá onde cê tá, eu tô de motor.
Fabrício: Não, que eu ainda vou ajeitar homi.
HNI: Pois de rocha, eu tô esperando aí.
Some-se a isso o fato de que, conforme aponta o Relatório Circunstanciado, ID 22508503 – p. 63-75, o veículo conduzido pelo réu pertence à pessoa de Francisco Noberto da Silva Junior, indicado em diversas investigações como traficante de drogas.
Por fim, conforme igualmente ressaltado no parecer ministerial, ID 23788017, da leitura do inquérito policial, constata-se que o apelante postava frequentemente em suas redes sociais fotos e textos fazendo alusão a símbolos da facção criminosa Sindicato do Crime, ID 22508503 – p. 24-28, cujas principais atividades se relacionam justamente com o tráfico de entorpecentes.
A junção de todas essas provas conduz à conclusão de que a droga apreendida em posse do apelante se destinava à venda, de modo a inviabilizar a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para uso pessoal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à apelação defensiva, mantendo incólumes os termos da sentença condenatória. É como voto.
Natal, 30 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101221-21.2019.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. -
30/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
13/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 20:14
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:43
Juntada de intimação
-
02/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/02/2024 08:54
Juntada de termo de remessa
-
30/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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