TJRN - 0800912-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800912-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDIVAN DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADAS: LIEGE MARIA ZAFFARI, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAÚJO LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20347868) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800912-29.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800912-29.2023.8.20.0000 RECORRENTE: EDIVAN DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADAS: LIEGE MARIA ZAFFARI, LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAÚJO LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXECUTADO.
PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE O JULGADOR VALER-SE DE CONTABILISTA DO JUÍZO PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação ao art. 524, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de apresentação da planilha de cálculos ou informação do valor que entende devido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação ao art. 524, §§4º e 5º, do CPC, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, que entendeu pela possibilidade de o magistrado, como destinatário das provas, poder determinar, de ofício, inclusive, a realização de prova pericial a fim de verificar o valor correto a ser executado, a teor do §2º do aludido dispositivo, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção prevista no artigo 524, § 5º, do CPC/15 (correspondente ao artigo 475-B, § 2º, do CPC/73) é de natureza relativa. 3.1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com o título executivo judicial.
Rever tal assertiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.782/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3.
Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional.
Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4.
A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio.
Daí porque a lei, § 2º do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.586.666/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020) (grifos acrescidos) Além disso, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu com cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
08/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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08/03/2023 00:01
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2023 03:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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26/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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