TJRN - 0801066-21.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801066-21.2022.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: IRENE SOARES DA SILVA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Ao ser intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso na execução, e efetuou o depósito judicial do valor pleiteado pelo exequente, como garantia, na quantia de R$ 7.821,70 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), conforme ID 133750505.
Na decisão de ID 154486741, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se a redução do valor exequendo para R$ 6.226,66 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais, e sessenta e seis centavos).
Em decisão de ID 122382999, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução com a intimação da parte exequente para atualizar o débito ou requerer o que entendesse de direito.
Certificado o depósito judicial da quantia devida (ID 162390488). É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Destarte, diante da satisfação da obrigação de pagar, com fundamento no inciso II, do Art. 924, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução.
Intimem-se as partes, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação acerca desta decisão, informarem os dados bancários para fins de expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento dos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para fins de levantamento do valor devido (ID 154486741), devendo o excedente ser liberado em favor do executado, observando-se as contas bancárias indicadas pelas partes.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Diligências a cargo da Secretaria Judiciária.
P.
I.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial do montante devido, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. -
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:29
Processo Reativado
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04/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 11:11
Outras Decisões
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22/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 03:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:10
Juntada de despacho
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801066-21.2022.8.20.5161 Polo ativo IRENE SOARES DA SILVA GOMES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA “CARTÃO DE CRÉDITO”.
DESFALQUE RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O MONTANTE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS.
AUMENTO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da autora, no sentido de reconhecer a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Irene Soares Sá Silva Gomes interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (ID19158657), a qual julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, e, por consequência, declarou inexistentes os débitos originados da tarifa intitulada “Cartão Crédito Anuidade”, não contratada, com restituição do indébito na forma dobrada e indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID19158658) a recorrente busca a majoração da indenização, aduzindo que o valor é desproporcional ao dano sofrido, daí requerer o aumento para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apresentadas contrarrazões (ID19158661), o demandado pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, em substituição legal, declinou da intervenção no feito (ID19393888). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na proporcionalidade do valor indenizatório a título de danos morais.
Pois bem.
Nos autos em discussão a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com a tarifa de cartão de crédito descontada em sua conta.
O Banco recorrido, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não apresentou o instrumento do ajuste.
A magistrada reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou à instituição bancária a restituição de indébito dobrada e o pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (rês mil reais), valor este que é objeto da irresignação em análise.
Quanto ao montante indenizatório definido na sentença, este, a meu sentir, merece majoração, eis que a contratação fraudulenta resultou em diminuição de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) na aposentadoria da autora, e esta quantia, aparentemente pequena, representa um desfalque considerável, tendo em vista o benefício percebido ser de apenas um salário mínimo e o fato de terem sido debitadas sessenta (60) parcelas, por daí entender razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e não o valor pretendido, consoante precedente desta Câmara em situação análoga, a saber: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA CORRESPONDENTE A SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, majorando o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801984-12.2021.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) Enfim, com estes argumentos, dou provimento parcial ao recurso, para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801066-21.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
19/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:19
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
17/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 14:19
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:29
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
08/08/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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