TJRN - 0801410-89.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
15/07/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
02/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801410-89.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CASSIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Cassiano da Silva em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com descontos oriundos de contrato de empréstimo nº 814894277, realizado pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Para tanto, afirmou não ter contratado o empréstimo.
Ao fim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos de seu benefício e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do banco réu a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, além indenização a título de dano moral.
O demandado apresentou contratos supostamente assinado pela parte autora em ID 96616338.
A tutela antecipada foi indeferida sob ID 94948270, sob fundamento de possível prática contumaz do autor em realizar empréstimos, com base no extrato de ID 93294854. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há dúvida razoável se a assinatura constante no contrato de ID 94045812 foi feita pela mesma pessoa que assinou os documentos que constam sob o ID 93294861, juntados pelo próprio autor à inicial.
Diante disso, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Ante a imprescindibilidade de realização desta espécie de prova, que ostenta caráter complexo, reputa-se que este Juizado Especial é incompetente para analisar o mérito do feito.
Outrossim, deve-se entender que somente cabe a apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95 das causas de menor complexidade, nos termos do seu art. 3º, tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários mínimos, quanto no que toca à matéria probatória que deve ser necessária à regular instrução da causa.
Somente assim, se mantêm fidelidade ao requisito constitucional inserido no art. 98, inciso I, da CF/88, de menor complexidade do feito e do princípio da simplicidade e da oralidade que deve orientar todo o processo nas demandas ajuizadas nessa justiça especializada.
Ademais, segundo o Enunciado 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Em face do exposto, reconheço a complexidade da causa e JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, uma vez demonstrada a incapacidade deste juízo para o deslinde de causas complexas que exijam a realização de prova pericial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 12 de maio de 2023.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:59
Audiência conciliação realizada para 31/03/2023 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
31/03/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 09:50, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi..
-
30/03/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 06:03
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:41
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/03/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:19
Audiência conciliação designada para 31/03/2023 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
24/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-05.2023.8.20.5001
Luzia Candida da Silva Beserra
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 15:45
Processo nº 0813426-61.2019.8.20.5106
Diego Tobias de Castro Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2019 09:50
Processo nº 0101392-59.2016.8.20.0108
Tiago Esteves Medeiros da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josefa Dantas de Paiva Jales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 0101221-21.2019.8.20.0101
Delegacia de Caico/Rn
Fabricio da Silva Carlos
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2019 00:00
Processo nº 0101221-21.2019.8.20.0101
Fabricio da Silva Carlos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Pedro Vitor Maia Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 09:42