TJRN - 0831076-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:00 Publicado Sentença em 29/06/2023. 
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                                            07/12/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            12/01/2024 07:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/01/2024 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2024 11:59 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 11:59 Juntada de despacho 
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                                            17/07/2023 14:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/07/2023 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 22:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831076-09.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO LIMA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Tratam os autos de embargos à execução oferecidos por DIEGO LIMA DE ALMEIDA em face BANCO DO BRASIL S/A.
 
 A secretaria certificou no id n.º 102092671, que os presentes embargos foram protocolados de forma intempestiva. É o breve relatório.
 
 Os embargos à execução são previstos na legislação processual como a via adequada a possibilitar a discussão da dívida sob o enfoque do executado, oportunizando ao mesmo apontar vícios no título executivo ou opor à obrigação cobrada a liquidação, ainda que parcial, do débito.
 
 No caso presente, porém, não é possível apreciar os presentes embargos por serem intempestivos.
 
 A esse respeito, dispõe o art. 915 do CPC que os embargos serão oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231.
 
 Todavia, foram os embargos opostos após o transcurso do prazo legal.
 
 Isto posto, julgo rejeitando liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, juntando cópia da presente sentença aos autos da execução extrajudicial, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se NATAL/RN, 20 de junho de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/06/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 07:01 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/06/2023 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2023 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2023 21:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2023 19:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 19:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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