TJRN - 0802171-16.2014.8.20.6001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO A parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 26.256,70 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
A parte exequente requereu a liberação da quantia.
A parte exequente apresentou seus dados bancários bem como da sua advogada para fins de liberação, deixando de ser analisado por este Juízo.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID 159293707, a secretaria cancele a movimentação.
Ainda, DEFIRO a liberação da quantia em favor do exequente.
A secretaria realize a expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 21.900,19 (vinte mil novecentos reais e dezenove centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE - CPF *21.***.*48-20, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 4888, conta nº 00023204-0.
Bem como, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES - CPF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 4.356,51 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Brasil, agência nº 3777-X, conta nº 56026-X.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, cumpra o despacho de ID 158525363, trazendo planilha do valor remanescente da dívida, considerando a data de cada depósito ou pagamento efetuado pela parte ré, e deixando de aplicar correção monetária e juros sobre os valores já pagos desde a data do respectivo pagamento.
A correção monetária e juros incidem sobre os valores ainda devidos após cada pagamento e não sobre o débito original, uma vez que não há dívida ou mora em relação aos valores já pagos.
Não cabe, portanto, aplicar correção e juros sobre o débito original até data atual e somente após a aplicação de encargos, deduzir os valores já pagos, como fez a parte autora na planilha de Id. 153093709.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 31 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:40
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:11
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, trazer planilha do valor remanescente da dívida, considerando a data de cada depósito ou pagamento efetuado pela parte ré, e deixando de aplicar correção monetária e juros sobre os valores já pagos desde a data do respectivo pagamento.
A correção monetária e juros incidem sobre os valores ainda devidos após cada pagamento e não sobre o débito original, uma vez que não há dívida ou mora em relação aos valores já pagos.
Não cabe, portanto, aplicar correção e juros sobre o débito original até data atual e somente após a aplicação de encargos, deduzir os valores já pagos, como fez a parte autora na planilha de Id. 153093709.
Após, conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel usucapido pelo executado.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 23 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:58
Outras Decisões
-
16/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os depósitos efetuados pela executada descritos no extrato de conta judicial de ID 157387474, bem como para dizer se houve quitação da dívida ou, caso de não ter havido quitação, trazer planilha do valor remanescente da dívida, informando os valores já pagos e calculando a diferença e indicar bens penhoráveis.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 14 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada vem efetuando o depósito de parcelas que entende devidas no valor de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), bem como a parte exequente vem levantando os valores depositados.
Intimada a manifestar-se acerca do débito, a parte exequente trouxe planilha atualizada do valor e requereu a continuação da execução.
Portanto, proceda-se à penhora na conta e aplicações de PEDREIRA POTIGUAR LTDA , utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ (no caso de empresas), fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 53.053,39 (cinquenta e três mil cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Se houver depósito de mais alguma parcela nesse mês ou em mês futuro, subtraia-se a quantia depositada do total acima encontrado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 4 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:19
Outras Decisões
-
30/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO A parte executada efetuou o depósito no valor de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme ID 150505345, sendo referente ao pagamento de 3/5 de parcelamento da dívida.
Compulsando os autos verifico que a parte executada vem efetuando o depósito de parcelas que entende devidas, contudo deixando de efetuar pagamentos no mês de abril/2025.
A parte exequente, em petição de ID 150557053, requereu a liberação de valores e ainda a penhora de valores em contas da executada através do sistema SISBAJUD.
Em certidão de ID 150832526 observa-se que em conta judicial ainda consta o valor total de R$ 76.384,97, tendo sido efetuado um depósito de R$ 37.846,80 em 26/03/2025, na sequencia valores que foram bloqueados junto ao SISBAJUD, somando a quantia de R$ 691,37 (R$ 400,25+R$ 274,37+R$ 16,75) e ainda mais um depósito de R$ 37.846,80 realizado em 02/05/2025.
Diante de valores depositados informados acima, verifico que há 2 parcelas a serem liberadas, sendo a 3ª e 4ª parcelas, um somatório de R$ 75.693,60.
Ainda, de acordo com a certidão de ID 150854930, que junta nos autos um relatório de valores já liberados em favor da parte exequente, verifica-se o montante de R$ 146.103,19 (cento e quarenta e seis mil cento e três reais e dezenove centavos), sendo a soma dos valores R$ 37.846,80 (10/03/2025), R$ 2.825,99 (27/01/2025), R$ 37.846,80 (15/01/2025) e R$ 67.583,60 (05/12/2025).
Em conta judicial resta ainda a quantia de R$ 76.384,97 a ser liberada, somando-se o valor total de R$ 222.488,16 pagos ao exequente.
Assim, DEFIRO a liberação da quantia em favor do exequente.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 63.826,17 (sessenta e três mil oitocentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE - CPF *21.***.*48-20, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 4888, conta nº 00023204-0.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES - CPF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 12.558,80 (doze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Brasil, agência nº 3777-X, conta nº 56026-X.
Ainda, acerca do pedido de penhora online, INDEFIRO tal pedido, tendo em vista os pagamentos efetuados pela parte executada.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos sobre os documentos de ID 150854931, 150837323, bem como como sobre a dívida, se quitada ou se ainda há valores a serem pagos.
Após a manifestação da parte exequente, tragam-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 9 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:57
Decorrido prazo de CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:57
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE e outros Executado: PEDREIRA POTIGUAR LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado de R$ 691,37 via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 23 de abril de 2025.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:12
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
04/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
04/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO A parte executada efetuou o depósito no valor de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme ID 143030402, sendo referente ao pagamento de 2/5 de parcelamento da dívida.
Compulsando os autos verifico que a parte executada vem efetuando o depósito de parcelas que entende devidas no valor de R$ 37, bem como a parte exequente vem levantando os valores depositados.
Não constam nos autos qualquer pedido de homologação de acordo em tais condições, mas pedido de parcelamento da dívida, que o executado vem efetuando.
A parte exequente, em petição de ID 142682089, requereu o reconhecimento do Grupo Econômico e a inclusão no polo passivo da presente execução as empresas MINERAÇÃO CARAÚBAS LTDA, POTIGUAR CONSTRUTORA e TRANSPORTADORA TRANSPEDRAS LTDA, ainda requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, para que sejam alcançados os bens dos sócios e das empresas do grupo econômico.
Sobre os pedidos de realizados pela parte exequente de reconhecimento do Grupo Econômico e a inclusão no polo passivo da presente execução as empresas MINERAÇÃO CARAÚBAS LTDA, POTIGUAR CONSTRUTORA e TRANSPORTADORA TRANSPEDRAS LTDA, INDEFIRO os pedidos de inclusão de novos executados junto ao presente cumprimento de sentença, uma vez que o réu tem agido de boa fé, efetuando depósitos para fins de pagamento da dívida, de modo que sua conduta se caracteriza com condição de quitação da dívida, mesmo em parcelas.
Ainda, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO tal pedido, tendo em vista que não se trata de petição comum de processo, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC.
A instauração, em incidente processual a ser protocolado pelo exequente em separado, facilita citações, intimações e processamento, vez que as partes do incidente serão diferentes das partes já aceitas e cadastradas no presente procedimento de cumprimento de sentença.
Caberá ao exequente, na petição de ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil 9 ( utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial ou das hipóteses previstas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável somente para relações de consumo), em conformidade com o que exige o artigo 134, §2º, do CPC e requeira a citação dos sócios, trazendo certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios.
Ainda sobre os valores depositados nos autos, verifico que houve depósitos em novembro, no valor de R$ 67.583,60, logo após em dezembro de 2024, mais um depósito de R$ 37.846,80, podendo-se considerar a parcela 1/5 e por fim mais depósito de R$ 37.846,80, sendo a 2/5.
Todos os valores mencionados liberados em favor do exequente.
Assim, aguarde-se o depósito de março, abril e maio de 2025.
Em junho de 2025, junte-se extrato do Siscondj e tragam-me os autos conclusos para liberação de alvará.
Não havendo o depósito no mês de março, determinado de imediato a efetivação da penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83 via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 113.540,40 (cento e treze mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Por fim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 31.567,40 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE (*21.***.*48-20), a ser depositada na conta nº 00023204-0, agência nº 4888, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES, CPF/MF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 6.279,40 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 56026-X, agência nº 3777-X, do Banco Brasil.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:12
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 04:19
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Expeça-se alvará com dados e valores constantes da petição de Id. 140688575.
Exclua-se do cadastro de polo passivo no PJE SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, uma vez que não houve condenação de tal seguradora.
Prossiga-se com a execução do saldo remanescente.
Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de PEDREIRA POTIGUAR LTDA , utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ (no caso de empresas), fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 148.561,25 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Pesquisem-se bens da executada Pedreira Potiguar Ltda no RENAJUD e no sistema Penhora on line de imóveis.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:48
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Terezinha Sousa de Holanda em desfavor de Pedreira Potiguar LTDA em que foi determinada a penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83 via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 189.234,04 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
A parte executada efetuou o depósito do valor de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) - ID nº 139315026.
A parte exequente requereu a liberação dos valores depositados (ID nº 139363434).
Foi acostada aos autos certidão de bloqueio de valores no aporte de R$ 2.825,99 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos - ID nº 139587179) e a parte executada foi intimada a manifestar-se (ID nº 139589737). É o relatório.
Dando prosseguimento ao feito, reconhecendo que o depósito no montante de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) realizado pelo executado se trata de valor incontroverso, determino que esse valor seja liberando em favor da exequente e de seu patrono.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 31.567,40 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE (*21.***.*48-20), a ser depositada na conta nº 00023204-0, agência nº 4888, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES, CPF/MF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 6.279,40 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 56026-X, agência nº 3777-X, do Banco Brasil.
Por fim, prossiga-se com as determinações do ato ordinatório de ID nº 139589737, realizando a intimação da parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
As contas bancárias da parte exequente e sua advogada estão nos autos (ID nº 139363434).
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:25
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
07/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REU: PEDREIRA POTIGUAR LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Terezinha Sousa de Holanda em desfavor de Pedreira Potiguar LTDA.
A ação foi julgada parcialmente procedente (ID n° 74314377), condenando a Pedreira Potiguar LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à Terezinha Sousa de Holanda Cavalcante, arbitrado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), abatendo-se a quantia recebida do seguro DPVAT (atualizada pelo índice do ENCOGE desde o recebimento da indenização), valor indenizatório a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data do acidente (27/11/2011 – súmula 54 do STJ).
Após a interposição de recurso, o TJRN proferiu o acórdão (ID n° 132097291), reduzindo a quantia estabelecida a título de danos morais, para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
A Pedreira Potiguar LTDA interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, nos termos da decisão de ID n° 132097327.
Diante disso, Teresinha Sousa de Holanda propôs execução dos danos morais, o qual, após a dedução do DPVAT e incidência dos encargos monetários, alcançou o valor de R$ 225.278,64 (duzentos e vinte e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculos da exequente (ID n° 132119113).
Intimada a efetuar o pagamento, Pedreira Potiguar LTDA depositou o equivalente a 30% da condenação e requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas (ID n° 136002703).
Terezinha Sousa Holanda Cavalcante apresentou manifestação, discordando da proposta de parcelamento.
Em ato contínuo, requereu a liberação do valor incontroverso e a continuidade da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 916 do CPC prevê a possibilidade do devedor, no prazo para apresentar embargos à execução, parcelar seu débito mediante entrada de 30% do valor devido e o saldo parcelado em até 06 (seis) vezes.
No entanto, trata-se o presente de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, regido pelo art. 523 e seguintes do CPC, sendo prevista a possibilidade de o executado apresentar impugnação ao crédito cobrado pelo exequente.
Ressalte-se que existe previsão expressa de que a faculdade prevista no caput do art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme §7º do referido artigo.
Nesses termos, tratando-se de mera proposta de acordo a qual, a exequente negou, torna-se imperioso o indeferimento do requerimento do executado.
Não obstante não exista direito subjetivo ao parcelamento, nada impede que o executado pague o débito parceladamente e quando ocorrer o pagamento total, as medidas constritivas de execução não serão tomadas e será declarada a satisfação da obrigação.
Assim, o executado poderá continuar a efetuar pagamentos a qualquer tempo até o pagamento integral.
Entretanto, tais pagamentos não servem para sustar ou impedir medidas de penhora de bens.
Dando prosseguimento ao feito, reconhecendo que o depósito no montante de R$ 67.583,60 realizado pelo executado se trata de valor incontroverso – ID n° 136002705, determino que esse valor seja liberando em favor da exequente e de seu patrono.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 60.885,10 (sessenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE (*21.***.*48-20), a ser depositada na conta nº 00023204-0, agência nº 4888, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES, CPF/MF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 6.698,50 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 56026-X, agência nº 3777-X, do Banco Brasil.
Verifico que decorreu o prazo sem a comprovação do pagamento ou apresentação de impugnação, pelo que determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente da condenação, R$ 189.234,04 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
Proceda-se, proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83 via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 189.234,04 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Não encontrado dinheiro, intime-se a exequente a requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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23/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:29
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:39
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:59
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:25
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 00:22
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:38
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2022 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 04:56
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:52
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:08
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/10/2021 07:43
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:30
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 03:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2020 17:49
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 15/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 14:50
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 02:48
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:30
Outras Decisões
-
23/06/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 09:09
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE HOLANDA CAVALCANTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE HOLANDA CAVALCANTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 16:49
Expedição de Ofício.
-
21/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:08
Expedição de Ofício.
-
13/02/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 10:27
Expedição de Ofício.
-
30/08/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2018 02:07
Decorrido prazo de PEDREIRA POTIGUAR LTDA em 09/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 19:11
Expedição de Ofício.
-
27/07/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 00:34
Decorrido prazo de PEDREIRA POTIGUAR LTDA em 25/07/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2017 00:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 11:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2017 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2017 14:14
Expedição de Ofício.
-
02/08/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 10:39
Audiência instrução realizada para 26/07/2017 10:00.
-
21/06/2017 14:59
Decorrido prazo de PEDREIRA POTIGUAR LTDA em 20/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 01:01
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE em 07/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 01:01
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE HOLANDA CAVALCANTE em 07/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 18:27
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2017 18:24
Audiência instrução designada para 26/07/2017 10:00.
-
05/04/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2016 02:04
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 02/12/2016 23:59:59.
-
04/11/2016 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2016 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2016 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 11:10
Audiência conciliação realizada para 27/10/2015 15:00.
-
10/11/2015 11:09
Juntada de ata da audiência
-
26/10/2015 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 19/10/2015 23:59:59.
-
26/10/2015 00:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA DE HOLANDA CAVALCANTE em 19/10/2015 23:59:59.
-
26/10/2015 00:04
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 19/10/2015 23:59:59.
-
26/10/2015 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE em 19/10/2015 23:59:59.
-
14/10/2015 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2015 11:09
Audiência conciliação designada para 27/10/2015 15:00.
-
13/08/2015 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 16:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2014 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2014 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2014 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2014 11:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2014 00:30
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 18/09/2014 23:59:59.
-
19/09/2014 00:30
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 18/09/2014 23:59:59.
-
02/09/2014 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2014 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2014 06:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2014 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2014 18:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2014 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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