TJRN - 0802171-16.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO A parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 26.256,70 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos).
A parte exequente requereu a liberação da quantia.
A parte exequente apresentou seus dados bancários bem como da sua advogada para fins de liberação, deixando de ser analisado por este Juízo.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID 159293707, a secretaria cancele a movimentação.
Ainda, DEFIRO a liberação da quantia em favor do exequente.
A secretaria realize a expedição de alvará de transferência da quantia de R$ 21.900,19 (vinte mil novecentos reais e dezenove centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE - CPF *21.***.*48-20, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 4888, conta nº 00023204-0.
Bem como, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES - CPF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 4.356,51 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Brasil, agência nº 3777-X, conta nº 56026-X.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, cumpra o despacho de ID 158525363, trazendo planilha do valor remanescente da dívida, considerando a data de cada depósito ou pagamento efetuado pela parte ré, e deixando de aplicar correção monetária e juros sobre os valores já pagos desde a data do respectivo pagamento.
A correção monetária e juros incidem sobre os valores ainda devidos após cada pagamento e não sobre o débito original, uma vez que não há dívida ou mora em relação aos valores já pagos.
Não cabe, portanto, aplicar correção e juros sobre o débito original até data atual e somente após a aplicação de encargos, deduzir os valores já pagos, como fez a parte autora na planilha de Id. 153093709.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 31 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, trazer planilha do valor remanescente da dívida, considerando a data de cada depósito ou pagamento efetuado pela parte ré, e deixando de aplicar correção monetária e juros sobre os valores já pagos desde a data do respectivo pagamento.
A correção monetária e juros incidem sobre os valores ainda devidos após cada pagamento e não sobre o débito original, uma vez que não há dívida ou mora em relação aos valores já pagos.
Não cabe, portanto, aplicar correção e juros sobre o débito original até data atual e somente após a aplicação de encargos, deduzir os valores já pagos, como fez a parte autora na planilha de Id. 153093709.
Após, conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel usucapido pelo executado.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 23 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os depósitos efetuados pela executada descritos no extrato de conta judicial de ID 157387474, bem como para dizer se houve quitação da dívida ou, caso de não ter havido quitação, trazer planilha do valor remanescente da dívida, informando os valores já pagos e calculando a diferença e indicar bens penhoráveis.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 14 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada vem efetuando o depósito de parcelas que entende devidas no valor de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), bem como a parte exequente vem levantando os valores depositados.
Intimada a manifestar-se acerca do débito, a parte exequente trouxe planilha atualizada do valor e requereu a continuação da execução.
Portanto, proceda-se à penhora na conta e aplicações de PEDREIRA POTIGUAR LTDA , utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ (no caso de empresas), fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 53.053,39 (cinquenta e três mil cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Se houver depósito de mais alguma parcela nesse mês ou em mês futuro, subtraia-se a quantia depositada do total acima encontrado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 4 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE e outros Executado: PEDREIRA POTIGUAR LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado de R$ 691,37 via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 23 de abril de 2025.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA DESPACHO A parte executada efetuou o depósito no valor de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), conforme ID 143030402, sendo referente ao pagamento de 2/5 de parcelamento da dívida.
Compulsando os autos verifico que a parte executada vem efetuando o depósito de parcelas que entende devidas no valor de R$ 37, bem como a parte exequente vem levantando os valores depositados.
Não constam nos autos qualquer pedido de homologação de acordo em tais condições, mas pedido de parcelamento da dívida, que o executado vem efetuando.
A parte exequente, em petição de ID 142682089, requereu o reconhecimento do Grupo Econômico e a inclusão no polo passivo da presente execução as empresas MINERAÇÃO CARAÚBAS LTDA, POTIGUAR CONSTRUTORA e TRANSPORTADORA TRANSPEDRAS LTDA, ainda requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, para que sejam alcançados os bens dos sócios e das empresas do grupo econômico.
Sobre os pedidos de realizados pela parte exequente de reconhecimento do Grupo Econômico e a inclusão no polo passivo da presente execução as empresas MINERAÇÃO CARAÚBAS LTDA, POTIGUAR CONSTRUTORA e TRANSPORTADORA TRANSPEDRAS LTDA, INDEFIRO os pedidos de inclusão de novos executados junto ao presente cumprimento de sentença, uma vez que o réu tem agido de boa fé, efetuando depósitos para fins de pagamento da dívida, de modo que sua conduta se caracteriza com condição de quitação da dívida, mesmo em parcelas.
Ainda, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO tal pedido, tendo em vista que não se trata de petição comum de processo, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC.
A instauração, em incidente processual a ser protocolado pelo exequente em separado, facilita citações, intimações e processamento, vez que as partes do incidente serão diferentes das partes já aceitas e cadastradas no presente procedimento de cumprimento de sentença.
Caberá ao exequente, na petição de ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil 9 ( utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial ou das hipóteses previstas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável somente para relações de consumo), em conformidade com o que exige o artigo 134, §2º, do CPC e requeira a citação dos sócios, trazendo certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios.
Ainda sobre os valores depositados nos autos, verifico que houve depósitos em novembro, no valor de R$ 67.583,60, logo após em dezembro de 2024, mais um depósito de R$ 37.846,80, podendo-se considerar a parcela 1/5 e por fim mais depósito de R$ 37.846,80, sendo a 2/5.
Todos os valores mencionados liberados em favor do exequente.
Assim, aguarde-se o depósito de março, abril e maio de 2025.
Em junho de 2025, junte-se extrato do Siscondj e tragam-me os autos conclusos para liberação de alvará.
Não havendo o depósito no mês de março, determinado de imediato a efetivação da penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83 via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 113.540,40 (cento e treze mil quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Por fim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 31.567,40 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE (*21.***.*48-20), a ser depositada na conta nº 00023204-0, agência nº 4888, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES, CPF/MF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 6.279,40 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 56026-X, agência nº 3777-X, do Banco Brasil.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 24 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REQUERIDO: PEDREIRA POTIGUAR LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Terezinha Sousa de Holanda em desfavor de Pedreira Potiguar LTDA em que foi determinada a penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83 via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 189.234,04 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
A parte executada efetuou o depósito do valor de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) - ID nº 139315026.
A parte exequente requereu a liberação dos valores depositados (ID nº 139363434).
Foi acostada aos autos certidão de bloqueio de valores no aporte de R$ 2.825,99 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos - ID nº 139587179) e a parte executada foi intimada a manifestar-se (ID nº 139589737). É o relatório.
Dando prosseguimento ao feito, reconhecendo que o depósito no montante de R$ 37.846,80 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos) realizado pelo executado se trata de valor incontroverso, determino que esse valor seja liberando em favor da exequente e de seu patrono.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 31.567,40 (trinta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE (*21.***.*48-20), a ser depositada na conta nº 00023204-0, agência nº 4888, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES, CPF/MF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 6.279,40 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 56026-X, agência nº 3777-X, do Banco Brasil.
Por fim, prossiga-se com as determinações do ato ordinatório de ID nº 139589737, realizando a intimação da parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
As contas bancárias da parte exequente e sua advogada estão nos autos (ID nº 139363434).
Intimem-se as partes via Pje.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE REU: PEDREIRA POTIGUAR LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Terezinha Sousa de Holanda em desfavor de Pedreira Potiguar LTDA.
A ação foi julgada parcialmente procedente (ID n° 74314377), condenando a Pedreira Potiguar LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à Terezinha Sousa de Holanda Cavalcante, arbitrado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), abatendo-se a quantia recebida do seguro DPVAT (atualizada pelo índice do ENCOGE desde o recebimento da indenização), valor indenizatório a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora simples de 1% ao mês desde a data do acidente (27/11/2011 – súmula 54 do STJ).
Após a interposição de recurso, o TJRN proferiu o acórdão (ID n° 132097291), reduzindo a quantia estabelecida a título de danos morais, para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
A Pedreira Potiguar LTDA interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, nos termos da decisão de ID n° 132097327.
Diante disso, Teresinha Sousa de Holanda propôs execução dos danos morais, o qual, após a dedução do DPVAT e incidência dos encargos monetários, alcançou o valor de R$ 225.278,64 (duzentos e vinte e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculos da exequente (ID n° 132119113).
Intimada a efetuar o pagamento, Pedreira Potiguar LTDA depositou o equivalente a 30% da condenação e requereu o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas (ID n° 136002703).
Terezinha Sousa Holanda Cavalcante apresentou manifestação, discordando da proposta de parcelamento.
Em ato contínuo, requereu a liberação do valor incontroverso e a continuidade da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 916 do CPC prevê a possibilidade do devedor, no prazo para apresentar embargos à execução, parcelar seu débito mediante entrada de 30% do valor devido e o saldo parcelado em até 06 (seis) vezes.
No entanto, trata-se o presente de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, regido pelo art. 523 e seguintes do CPC, sendo prevista a possibilidade de o executado apresentar impugnação ao crédito cobrado pelo exequente.
Ressalte-se que existe previsão expressa de que a faculdade prevista no caput do art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme §7º do referido artigo.
Nesses termos, tratando-se de mera proposta de acordo a qual, a exequente negou, torna-se imperioso o indeferimento do requerimento do executado.
Não obstante não exista direito subjetivo ao parcelamento, nada impede que o executado pague o débito parceladamente e quando ocorrer o pagamento total, as medidas constritivas de execução não serão tomadas e será declarada a satisfação da obrigação.
Assim, o executado poderá continuar a efetuar pagamentos a qualquer tempo até o pagamento integral.
Entretanto, tais pagamentos não servem para sustar ou impedir medidas de penhora de bens.
Dando prosseguimento ao feito, reconhecendo que o depósito no montante de R$ 67.583,60 realizado pelo executado se trata de valor incontroverso – ID n° 136002705, determino que esse valor seja liberando em favor da exequente e de seu patrono.
Assim, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 60.885,10 (sessenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE (*21.***.*48-20), a ser depositada na conta nº 00023204-0, agência nº 4888, do Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor da advogada do exequente, CAMILA DAYANE MEDEIROS RODRIGUES, CPF/MF *69.***.*91-12, da quantia de R$ 6.698,50 (seis mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) devidamente corrigida, a ser depositada na conta nº 56026-X, agência nº 3777-X, do Banco Brasil.
Verifico que decorreu o prazo sem a comprovação do pagamento ou apresentação de impugnação, pelo que determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente da condenação, R$ 189.234,04 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
Proceda-se, proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83 via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 189.234,04 (cento e oitenta e nove mil duzentos e trinta e quatro reais e quatro centavos).
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Não encontrado dinheiro, intime-se a exequente a requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE, UBIRAJARA DE HOLANDA CALVACANTE Parte executada:REU: PEDREIRA POTIGUAR LTDA, SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE e como executada PEDREIRA POTIGUAR EIRELI. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 225.278,64 (duzentos e vinte e cinco mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83, Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CNPJ: 61.***.***/0001-60 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 270.334,36 (duzentos e setenta mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada PEDREIRA POTIGUAR LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-83, Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais CNPJ: 61.***.***/0001-60, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802171-16.2014.8.20.6001 AGRAVANTE: PEDREIRA POTIGUAR EIRELI ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA AGRAVADOS: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE E OUTRO ADVOGADOS: NILSON RODRIGUES BARBOSA, PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22802830) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802171-16.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802171-16.2014.8.20.6001 RECORRENTE: PEDREIRA POTIGUAR EIRELI e outros ADVOGADO: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RECORRIDO: TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE e outros ADVOGADO: NILSON RODRIGUES BARBOSA, PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21384187) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18448130) restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM ÓBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES DO APELO.
INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA MÉRITO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
REJEIÇÃO.
COLISÃO FRONTAL OCORRIDA POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA EMPRESA DEMANDADA.
ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO.
EXCLUDENTES NÃO EVIDENCIADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 932, INC.
III, C/C ART. 933, DO CÓDIGO CIVIL/02.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DESARRAZOADO.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o acórdão apresentou a seguinte ementa (Id. 20524217): DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM ÓBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) art(s). 944 e 945 do Código Civil.
Preparo recolhido (Id. 21384190).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 22011398). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à aventada ofensa aos arts. 944 e 945 do Código Civil, ao argumento de que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o acórdão recorrido assim consignou: “Logo, resta inconteste a caracterização dos danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez não existirem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
O certo é que o valor da condenação deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a razoabilidade necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. (…) Na realidade dos autos, entendo que o valor estabelecido a título de danos morais, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), é desproporcional em relação à jurisprudência em situações análogas, eis que Ubirajara de Holanda Cavalcante Júnior deixou como herdeira apenas sua mãe, eis que seu pai faleceu no decorrer da lide, e teve a extinção de seu pedido sem resolução do mérito, de modo que R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) é adequado, consoante precedente do STJ, a conferir: AgInt no REsp 1880103/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 ” Destaco, pois, o julgado colacionado no acórdão, bem como outros mais recentes no mesmo sentido, demonstrando a manutenção de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o valor arbitrado à título de danos morais (R$ 75.000,00 para cada um dos dois filhos maiores e capazes da vítima) é adequado para os parâmetros e peculiariedades do caso.
Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pret endem os recorrentes, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes: AgInt no AREsp 1735786/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; AREsp 598.512/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020;AgInt no AREsp 1487159/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no REsp 1721768/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020; AREsp 1566739/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 19/05/2020; AgInt no AREsp 1474339/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019. 3.
Nos julgados acima citados, todos relativos à responsabilidade civil decorrente de morte em acidente de trânsito, pode-se depreender que, em média, os valores das indenizações neles arbitradas gira em torno de R$ 130.000,00 e R$ 160.000,00.
Uma vez que, no presente caso, a indenização foi arbitrada em um total de R$ 150.000,00 (R$ 75.000,00 para cada um dos dois autores), ela não pode ser classificada como irrisória ou desproporcional, a permitir o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ a fim de revisar seu quantum. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880103/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).
Destaques acrescentados.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
DANO MORAL.
MORTE.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não houve o prequestionamento da tese recursal, qual seja, violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte agravante.
Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
A revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.096.090/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓR IA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil interposta em decorrência de acidente de trânsito, objetivando a condenação das rés ao reembolso das despesas com o tratamento, ao pagamento de pensão vitalícia, à compensação por danos estéticos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função do não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais e da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
A modificação do acórdão recorrido, que considerou razoáveis os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.295.019/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ANÁLISE.
SÚMULA 7 DO STJ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.211.542/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802171-16.2014.8.20.6001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802171-16.2014.8.20.6001 Polo ativo PEDREIRA POTIGUAR EIRELI e outros Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Polo passivo TEREZINHA SOUSA DE HOLANDA CAVALCANTE e outros Advogado(s): NILSON RODRIGUES BARBOSA, PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM ÓBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Pedreira Potiguar Eireli interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID18448130, que deu parcial provimento ao apelo que protocolou em face de sentença proferida pela Juíza da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID14245186), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória da autora, Terezinha Souza de Holanda Cavalcante.
Em sua tese (ID18959404), sustenta haver omissão, na medida em que a decisão questionada não levou em consideração que a modificação do itinerário pelos ocupantes do veículo resultou na morte destes, de modo que, havendo culpa exclusiva da vítima, não há como se reconhecer a responsabilidade civil da embargante. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Todavia, razão não assiste aos embargantes, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois foi claro e didático em sua fundamentação, onde restou consignado o porquê da rejeição da tese de culpa da vítima, consoante trecho que transcrevo: (...) O apelante assevera ter havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima fatal do acidente automobilístico, Ubirajara de Holanda Cavalcante Júnior, filho dos autores.
Em seu argumento de defesa, o demandado afirma ter determinado, por email, que os advogados e prepostos fosse para a cidade de Floresta/PE, no dia anterior a audiência, ocasião em que Ubirajara de Holanda Cavalcante Júnior ficaria lá, para comparecer à audiência aprazada para 8h, enquanto o outro patrono, Weberton Silva, seguiria para Salgueiro/PE, para se fazer presente a outra audiência, de 10h e 40min, voltando em seguida para se reunirem e voltar para Natal/RN.
Porém, segue afirmando, que eles, de comum acordo, descumpriram esta determinação e resolveram esperar a primeira audiência terminar, para juntos irem para Salgueiro/RN, oportunidade em que, pela pressa, houve o acidente fatal.
Do contexto probatório carreado ao feito, observo que não há nos autos qualquer orientação expressa da empresa de como proceder com a logística dos transportes dos advogados para participarem das duas audiências marcadas para o mesmo dia em cidades distintas, na verdade, consta que o advogado Weberton Silva enviou e-mail para a empresa sugerindo o procedimento, mas, em decorrência de ter realizado um acordo na primeira audiência resolveu mudar de planos e irem todos juntos para a segunda audiência, consoante depoimento que prestou em processo trabalhista de autoria do motorista da empresa, envolvendo o mesmo fato (ID14245172).
E a propósito, referido advogado e o próprio motorista, Caio Henrique Lima Torres, em depoimento na justiça laboral, conforme exposto na sentença da magistrada (ID14245172), enfatizaram que haveria tempo suficiente para fazerem o trajeto entre as duas cidades e realizarem as audiências a contento.
Neste contexto, a pressa não foi a causadora do acidente, mas a impaciência do motorista, que, atrás de três (03) carretas, em aclive, resolveu fazer a ultrapassagem proibida, conforme depoimento do advogado Weberton Silva (ID14245172), e laudo da Polícia Rodoviária Federal (ID14245109).
Não houve, pois culpa da vítima falecida a qualquer título.
Deste modo, como bem explanado na sentença recorrida, se o empregado causa danos a outrem, ainda que aja com culpa, a responsabilidade pelos atos praticados é do empregador, consoante art. 932, inc.
III, c/c art. 933, do CC/02: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Logo, resta inconteste a caracterização dos danos morais. (...).
Com efeito, a embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, a pretexto de prequestionamento, o que não é possível nesta via processual, dada a ausência de omissão, contradição obscuridade ou erro material no julgado, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. (...) 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, conheço, mas nego provimento aos presentes Embargos de Declaração É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802171-16.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 03:54
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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