TJRN - 0800928-59.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800928-59.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO - CE19354 Parte Ré: EXECUTADO: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A, SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis e planinha do débito devidamente atualizada com a dedução do valor correspondente ao da adjudicação, sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC. - ID('s) 134088281, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
12/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:23
Juntada de diligência
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28/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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04/12/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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22/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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22/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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09/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800928-59.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO - CE19354 Parte Ré: EXECUTADO: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A, SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, assinar o Auto de Adjudicação de Id. 135287696, juntando-o em seguida aos autos.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciária -
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800928-59.2021.8.20.5106 [Cheque] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO Executado: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ e outros Advogado(s) do reclamado: JOSE OLIVEIRA JUNIOR, SAMUEL BARBOSA LIMA DECISÃO Certificou a Secretaria deste Juízo (ID: 132369673), que o devedor não se manifestou acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Disciplina o artigo 877 do CPC que: "Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da última intimação, e decididas eventuais questões, o Juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação".
Isto posto, lavre-se o competente auto de adjudicação, com as assinaturas do Juízo, do adjudicatário, do competente gestor de secretaria, além da parte executada, se presente, expedindo-se, em seguida, ordem de entrega ao adjudicatário do(s) bem(ns) móvel(éis) penhorado(s).
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente, através do seu advogado para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis e planinha do débito devidamente atualizada com a dedução do valor correspondente ao da adjudicação, sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:15
Juntada de diligência
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25/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800928-59.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Polo Passivo: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de penhora e avaliação foi devolvido com resultado negativo conforme ID 119049610, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 17 de abril de 2024.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 19:47
Juntada de diligência
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26/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:18
Juntada de diligência
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21/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800928-59.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO Réu: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ DECISÃO Inicialmente, insira-se no polo passivo da ação a executada C.
VINÍCIUS S.
DINIZ - ME (CNPJ nº 24.***.***/0001-34), à vista do despacho proferido ao ID 97488370.
Por meio de petição, o exequente postulou pela realização de consulta ao sistema Infojud, com fincas à localização de bens de propriedade do executado CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ (CPF n° *78.***.*89-05), no intuito de satisfazer o débito exequendo, bem como requer que seja realizado a busca de patrimônio da pessoa jurídica da devedora C.
VINICIUS S.
DINIZ - ME (CNPJ/MF nº 24.***.***/0001-34), via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD É o que importa relatar.
Decido.
O processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível.
O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual.
Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese.
Não há direitos absolutos.
Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais.
E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In.
AgRg no RMS 26997).
Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
FACULDADE DO CREDOR.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2.
Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer.
Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3.
Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-14, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010).
Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável.
No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado Cassio Vinicius Silva Diniz, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado.
Isto posto: 1) Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem em nome do(a)(s) CASSIO VINICIUS SILVA (CPF nº *78.***.*89-05) e VINICIUS S.
DINIZ - ME (CNPJ nº 24.***.***/0001-34), a ser cumprido na Rua Coronel Gurgel, 307, LOJA IMPÉRIO DOS COLCHÕES, Centro, Mossoró RN, CEP: 59600-200, nomeando-se, desde logo, o exequente como fiel depositário. 1.1) Não sendo encontrado o(s) devedor(es), deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC; 2) DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens do(s) executado(s), via INFOJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800928-59.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: VISCONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CALLADO CASTELO BRANCO - CE19354 Parte Ré: EXECUTADO: CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE OLIVEIRA JUNIOR - RN0002205A, SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as respostas NEGATIVAS à busca de bens nos ID's 98506529 e 98831601, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
26/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:46
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:17
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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09/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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09/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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30/09/2022 03:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:12
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 00:20
Decorrido prazo de CASSIO VINICIUS SILVA DINIZ em 30/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 06:21
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 15:16
Juntada de Petição de petição incidental
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25/01/2021 07:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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