TJRN - 0844434-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0844434-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença de obrigação de fazer proposto por PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 143200695, o executado apresenta petitório demonstrando o cumprimento da obrigação com a juntada da ficha financeira do exequente, contendo os empréstimos firmados, com detalhamento das parcelas, datas e valores, nos moldes definidos pelo título executivo.
Intimada para se manifestar sobre o petitório, a parte exequente, através da DPE/RN, informou que os documentos juntados aos autos atendem as especificações contidas em sentença proferida (Id. 149861337). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico que, no caso em epígrafe, a obrigação foi reputada como satisfeita pela parte exequente, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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06/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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29/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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13/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/11/2024 04:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844434-12.2021.8.20.5001 APELANTE: PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que sobreveio certidão de trânsito em julgado sob o Id.127312265 do acórdão proferido ao Id.127312259, em que fora determinada a reforma da sentença extintiva emitida por este Juízo, restabelecendo o regular processamento da execução, agora, referente à obrigação de fazer outrora determinada.
Ante o exposto, dou seguimento ao processo, razão pela qual: Passo a receber a presente execução de sentença adotando o procedimento previsto nos arts. 536 do CPC - execução de obrigação de fazer, e determino que a secretaria providencie a evolução da classe processual correspondente e as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo.
Nas formas do artigo 513 §2º e 4º do CPC, intime-se o executado pessoalmente (carta com A.R) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença acostada aos autos sob o Id.85448732, na qual restou determinado que: "proceda a apresentação do extrato detalhado dos descontos realizados no benefício previdenciário do demandante e extrato detalhado do saldo devedor dos contratos existentes entre as partes, sob pena de busca e apreensão de referidos documentos em caso de recalcitrância. " e mais advirto ao executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a decisão judicial, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º,do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumprido o determinado, INTIME-SE o exequente parar requerer o que entende por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:08
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:24
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844434-12.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 6 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0844434-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 103960431, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
A Secretaria, imediatamente EXPEÇA o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, conforme dados informados na petição de cumprimento de sentença anexada ao Id.101619836.
Após o trânsito em julgado desta e expedido o alvará, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Natal, 8 de setembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844434-12.2021.8.20.5001 Parte autora: PEDRO MALAQUIAS DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 519,58 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), relativos aos honorários sucumbenciais.
Ademais, requer a OBRIGAÇÃO DE FAZER, a expedição do mandado de busca e apreensão, na forma do art. 538, § 1º, do CPC, para obter os documentos referentes ao extrato detalhado dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ora exequente, e do extrato detalhado do saldo devedor dos contratos existentes, conforme determinado na sentença.
Destarte, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: Quanto à obrigação de fazer, DETERMINO a intimação pessoal (súmula 410 do STJ) do executado Banco Bradesco S/A para, apresentar documentos referentes ao extrato detalhado dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ora exequente, e do extrato detalhado do saldo devedor dos contratos existentes, conforme determinado na sentença, no prazo de 30(Trinta) dias, sob pena de expedição do mandado de Busca e Apreensão.
Já com relação a obrigação de pagar, INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, observando as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo das obrigações, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via BACENJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Acaso, não haja adimplemento da obrigação de pagar, expeça-se mandado de despejo compulsório do imóvel autorizada desde já o cumprimento da diligência com uso de força policial.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:35
Processo Reativado
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22/06/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:42
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:54
Juntada de despacho
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16/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 09:59
Juntada de custas
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01/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:39
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/02/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:48
Decorrido prazo de 17ª Defensoria Cível de Natal em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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