TJRN - 0800526-48.2021.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800526-48.2021.8.20.5115 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO NETA VILANEZ Advogado(s): JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA EXCESSIVA DE QUILOWATTS NAS FATURAS DE ENERGIA.
RESTOU CONFIGURADA CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
In casu, encontra presente a responsabilidade civil da concessionária, vez que restou comprovado o nexo causal e o dano sofrido, não sendo devida a suspensão da energia nem a cobrança de valores a maior do consumido pelo consumidor, de modo que existe o dever de indenizar. 2.
Precedente do TJRN (AC, 0100593-53.2016.8.20.0128, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) 3.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NETA VILANEZ em face de sentença proferida Id. 23786636, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que, em sede de Ação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar (proc. nº 0800526-48.2021.8.20.5115) em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: “CONDENAR a COSERN a revisar as faturas dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2021, com base nos valores dos 12 meses anteriores.
Após isto, será possível identificar quais os valores que deveriam ser efetivamente pagos pela consumidora e, portanto, a quantia a ser devolvida pela COSERN, que deve ser em dobro.
O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), que se considera a data do pagamento efetivo, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir do ato danoso (art. 397, CC/02), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
CONDENAR a COSERN a pagar à autora a quantia de R$ 1.737,02 (hum mil, setecentos e trinta e sete reais e dois centavos), na forma simples.
O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), que se considera a data do pagamento efetivo, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir do ato danoso (art. 397, CC/02), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em relação à promovente, considerando o benefício da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23786644) alegou que a avaliação dos danos morais não levou em consideração a gravidade do incidente, especialmente o risco de incêndio e o trauma psicológico causado pela possibilidade de perda de vida. 4.
Ademais, defendeu que os danos materiais foram subestimados, pois nem todos os equipamentos danificados foram considerados, e os custos de substituição de alguns itens foram baseados em valores de mercado atualizados, que não refletem o valor real de substituição. 5.
Por fim, a apelante solicita a reforma da sentença para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, contesta a avaliação dos danos materiais, argumentando que a sentença não cobriu todos os prejuízos materiais sofridos. 6.
Em sede de contrarrazões (Id. 23786646), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opina no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 23963793). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo. 10.
A apelante busca a revisão tanto em relação à condenação em danos morais, quanto no valor dos danos materiais arbitrados pelo juízo de primeira instância, alegando que a extensão dos danos sofridos foi subestimada e que os montantes concedidos são insuficientes para compensar adequadamente os prejuízos experimentados. 11.
Da análise dos autos, verifico que a responsabilidade da apelada é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, exigindo a demonstração de defeito no serviço para configuração de responsabilidade, independentemente de culpa. 12.
A perícia realizada concluiu que houve falha no medidor de energia, o que resultou em cobranças acima do consumo real da apelante.
Contra tal evidência técnica, que indica um consumo médio muito inferior aos valores faturados nos meses controversos, a apelada não apresentou prova suficiente para refutar as alegações da apelante nem para justificar as discrepâncias nos valores cobrados. 13.
Sobre o assunto, deve-se analisar se estão presentes os requisitos delineados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 14.
Além disso, considerando que a COSERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 15.
In casu, encontra presente a responsabilidade civil da concessionária, vez que restou comprovado o nexo causal e o dano sofrido, não sendo devida a suspensão da energia nem a cobrança de valores a maior do consumido pelo consumidor, de modo que existe o dever de indenizar. 16.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. 17.
Em relação à fixação da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que 1: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
Neste contexto, o contexto do caso sugere um transtorno significativo capaz de justificar a indenização por danos morais, principalmente considerando o período prolongado de stress e as frustrações decorrentes da falta de uma solução efetiva pela apelada, tendo sido necessário recorrer a perito particular para o deslinde da causa. 19.
Logo, avaliando a gravidade do impacto, a frequência e a duração dos transtornos causados, bem como a atitude negligente da COSERN em resolver a questão prontamente, propõe-se como montante a ser fixado para os danos morais o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20.
No mais, deve ser mantida a sentença, confirmando a decisão quanto à revisão das faturas e a devolução dos valores cobrados indevidamente, eis que observado os ditames legais. 21.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, para condenar a parte apelada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença. 22.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes em quase sua totalidade, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JÚNIOR Relator 8 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800526-48.2021.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
24/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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