TJRN - 0806467-98.2019.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:55
Juntada de diligência
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30/07/2025 20:28
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:30
Juntada de diligência
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15/06/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 21:04
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806467-98.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES EXECUTADO: JOAO PAULO SILVA REBOUCAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Condomínio Edifício Napoleão Soares em desfavor de João Paulo Silva Rebouças, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 135365973 a parte credora requereu: a) a expedição de ofício às empresas operadoras de telefonia, visando a obtenção de informações acerca do número de telefone da parte devedora para fins de possibilitar sua intimação via whatsapp; b) a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes; c) a realização de busca nos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, este último na modalidade reiterada/continuada ("teimosinha"), com vistas à identificação de eventuais bens passíveis de penhora e valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora; e, d) a adoção de qualquer outra medida que este Juízo entendesse cabível com vista à satisfação da obrigação perseguida neste cumprimento de sentença, incluindo o bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito do devedor, a apreensão de seu passaporte ou a restrição de emissão do documento, caso ainda não o possuísse, e a suspensão da CNH do devedor.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 135365975). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I - Da expedição de ofício às operadoras de telefonia Tendo em mira que a intimação da parte devedora para efetivar o pagamento espontâneo da dívida já foi efetivado (cf.
Aviso de Recebimento de ID nº 126837829) e que, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", tem-se por desnecessária a efetivação de medidas a fim de obter o número telefônico da parte devedora com vista à promoção de sua intimação, sendo imperioso, portanto, o indeferimento do pleito.
II – Da inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes e da busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD No que tange ao pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos restritivos ao crédito, impende lembrar que o Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 782, §3º, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte interessada.
Não obstante a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de restrição ao crédito seja originalmente prevista para o procedimento de execução fundada em título executivo extrajudicial, tem-se que ela também se aplica aos atos executivos realizados em sede de cumprimento de sentença, conforme é possível auferir do teor dos arts. 513 e 771 do CPC, bem como do §5º do art. 782 do referido diploma processual civil.
Ressalte-se que será cancelada a inscrição se for efetivado o pagamento, bem como se for garantido ou extinto o cumprimento de sentença (art. 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC).
De igual modo, tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, também não há óbice deferimento do pleito de busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
III – Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da apreensão do passaporte e do bloqueio dos cartões de crédito do devedor No que se refere ao pleito de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, que objetiva coagi-lo ao pagamento, cumpre sopesar que constitui medida executiva atípica que tem arrimo no art. 130, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Acerca das medidas de flexibilização no procedimento de execução, traz-se a lume ensinamento do professor José Miguel Garcia Medina: O modelo baseado na tipicidade das pedidas executivas tende a alcançar resultados satisfatórios na medida em que as situações de direito material e os problemas que emergem da sociedade sejam parecidos.
Nesses casos, é até mesmo conveniente a previsão de medidas similares para os casos em que problemas parecidos se reproduzem, a fim de que se observe em relação àqueles que estejam em uma mesma situação de direito material um procedimento também similar.
Quando, porém, o modelo típico de medidas executivas mostra-se insuficiente, diante de pormenores do caso, o sistema típico acaba tornando-se ineficiente, fazendo-se necessário realizar-se um ajuste tendente a especificar o procedimento, ajustando-o ao problema a ser resolvido.
Para tanto, é de todo conveniente que o sistema preveja um modelo atípico ou flexível de medidas executivas.
Assim, diante de modelos típicos de medidas executivas, havendo déficit procedimental, deverá ser necessário que o juiz estabeleça medida executiva adequada ao caso (Direito processual civil moderno. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
Outrossim, ressalte-se que deve ser observada a razoabilidade na criação ou escolha da nova medida executiva, buscando a proporcionalidade com o fim almejado e o bem jurídico tutelado, ponderando os princípios da menor onerosidade e máxima efetividade da execução.
Nessa toada, tem-se que não se mostra razoável o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, uma vez que compromete o exercício da sua autonomia e liberdade, superando a dimensão patrimonial.
Frise-se que a liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao magistrado no momento em que busca a efetividade dos direitos patrimoniais, uma vez que os direitos fundamentais devem prevalecer mesmo quando há pretensões legítimas a serem satisfeitas.
Nesse sentido, também entende a jurisprudência pátria, conforme julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET FIXA E MÓVEL.
DESCABIMENTO.
A mera inadimplência dos executados não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir, de ir e vir, e de uso do cartão de crédito e de serviços de internet e telefonia, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida.
Caberá ao exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa dos devedores ou contra seus direitos civis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-RS - AI: *00.***.*91-18 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) (destacou-se) Ademais, é patente a ineficiência das medidas pleiteadas quanto à coercibilidade para fins de pagamento.
IV - Da adoção de qualquer medida que este Juízo entenda cabível para a satisfação da obrigação No que diz respeito ao pedido de efetivação de qualquer medida que o Juízo entenda viável para a satisfação da obrigação, não se observa a possibilidade de deferimento, dado que se trata de pedido incerto e indeterminando, não tendo sido individualizadas as ferramentas das quais a parte credora pretende fazer uso.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte credora na peça de ID nº 135365970.
De consequência, determino a inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida cobrada nos presentes autos, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD Cumprida a diligência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se para isso o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar identificar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:24
Outras Decisões
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12/02/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 16:24
Deferido em parte o pedido de Condomínio Edifício Napoleão Soares
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05/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806467-98.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Condomínio Edifício Napoleão Soares Executado(s): JOAO PAULO SILVA REBOUCAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada da dívida, indicar bens penhoráveis e, caso não haja bens a indicar, requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Natal, 25 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:40
Juntada de diligência
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02/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:43
Decorrido prazo de Réu em 05/09/2024.
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16/08/2024 11:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA REBOUCAS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:11
Juntada de ato administrativo
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25/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 06:04
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:04
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806467-98.2019.8.20.5001 Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NAPOLEÃO SOARES Réu: JOAO PAULO SILVA REBOUCAS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que o réu, apesar de citado, não pagou o valor do débito nem ofereceu embargos monitórios, consoante noticia a certidão de ID nº 113013454.
Com efeito, reza o art. 701, §2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (destaques acrescidos).
Neste diapasão, tendo em mira a ausência de embargos oferecidos à presente demanda no prazo legal, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, levando a marcha processual a avançar imediatamente à fase de cumprimento, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das custas processuais e de honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo apresentada, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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06/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 05:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA REBOUCAS em 14/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 06:51
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 07:24
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:20
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 00:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 23:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2020 22:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 10:32
Juntada de Ofício
-
20/08/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2019 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO NAPOLEAO SOARES em 17/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2019 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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