TJRN - 0801406-11.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 14:25
Processo Reativado
-
30/06/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801406-11.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: ADRIANA DE ANDRADE SILVA Endereço: Povoado Umari, 9800, Umari, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou novamente o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial o reconhecimento administrativo ao Nível II, bem como a Classe IV, conforme fundamentação.
Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados.
Decido.
Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC.
A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que ocorreu no caso em tela.
Com efeito, há nos autos declaração na qual consta que o autor se encontra no Nível II Classe IV, devendo constar no dispositivo sentencial, com a observação que lhe é devido as diferenças salariais referente ao Nível II desde a data do ajuizamento da ação, em virtude da ausência de informações administrativas de quando ocorrera as evoluções, bem como da Classe II de janeiro/2020 a março de 2020 e da Classe III de abril de 2020 a dezembro de 2021.
Assim, necessário se faz o ajuste.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, pelo que adequo os termos do dispositivo sentencial, passando sua redação a ser: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE TAIPU ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos básicos do piso salarial nacional do magistério de 2020 e 2021 e o recebido nesse período pela Autora, observando o Nível II, para fins de pagamento, desde o ajuizamento da ação, e a Classe II (01/2020 a 03/2020) e Classe III (04.2020 a 12/2021), com os reflexos devidos, valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, observando os valores pontuados na fundamentação, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021", mantendo inalterado os demais termos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 27/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801406-11.2023.8.20.5102 AUTOR: ADRIANA DE ANDRADE SILVA REU: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO Trata-se de ação movida por ADRIANA DE ANDRADE SILVA em face do MUNICÍPIO DE TAIPU, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, a partir de 2020 e 2021, bem como a observância à Lei Complementar nº 312/2007 acerca da evolução funcional.
Por decisão do Juízo do Juizado da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim, os autos foram remetidos a esta Unidade Jurisdicional, com fundamento na conexão entre o presente feito, de natureza individual, com o feito de número 0805818-19.2022.8.20.5102, este último ajuizado pelo SINTE-RN - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, o qual também requer a implantação do piso salarial do magistério em face do MUNICÍPIO DE TAIPU-RN.
Nos autos do processo n°0800382-45.2023.8.20.5102, este juízo suscitou conflito negativo de competência, uma vez que entendeu não ser necessária, e nem recomendável, a reunião dos processos (processo com mesmo objeto e causa de pedir dos autos), com a ação coletiva para julgamento conjunto.
Os processos com mesmo objeto e causa de pedir oriundos dos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca foram suspensos, no aguardo de decisão do TJRN quanto ao conflito suscitado.
O conflito negativo de competência n.º 0815532-46.2023.8.20.0000, já teve julgamento (trânsito em julgado em 19/03/2024), onde foi determinado que o juízo competente para julgamento daquela demanda é o juízo de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ceará-Mirim.
Passo a decidir.
Conforme se verifica nos autos do processo n°0815532-46.2023.8.20.0000, o voto foi no sentido de que: "Não obstante possa haver alguma identidade da causa de pedir, sendo as partes distintas e específicos os objetos de cada uma das ações, deve cada caso ser analisado isoladamente.
Ademais, a existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica, não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais, da qual decorrerá a aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes'".
Sendo assim, foi determinado: "Feitas estas considerações, tem-se que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes apta a ensejar a reunião das ações no Juízo suscitante.
Face ao exposto, conheço do incidente para declarar a competência do Juízo suscitado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca de Ceará-Mirim/RN, para processar e julgar a ação objeto deste incidente".
Diante do exposto, por economia e celeridade processuais, tratando-se de processo que está na mesma situação dos autos do processo em que suscitado o conflito de competência, determino o retorno dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para analisar a decisão prolatada no Conflito de Competência do caso idêntico, e, se entender pela competência da Justiça Especial, para seu processamento e julgamento.
Caso o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca entenda que a decisão prolatada no Conflito de Competência não é aplicável ao presente feito e que não é competente para a presente ação, retornem os autos conclusos a este Juízo da 2ª Vara de Ceará-Mirim para ser suscitado o conflito negativo de competência nos termos do Código de Processo Civil.
P.I.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:16
Outras Decisões
-
26/03/2024 13:16
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 06:55
Determinada a reunião de processos
-
07/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-03.2023.8.20.5139
Josimar Ribeiro de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 09:37
Processo nº 0800753-29.2023.8.20.5160
Antonia Rita da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2023 10:31
Processo nº 0800687-70.2023.8.20.5153
Maria Nazare Borges
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 10:23
Processo nº 0800353-71.2023.8.20.5109
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Joao de Oliveira
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 10:17
Processo nº 0800353-71.2023.8.20.5109
Joao de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 15:13