TJRN - 0800164-03.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800164-03.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 159045658.
Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de erro material, pois o juízo deveria ter fixado honorários sucumbenciais com base no valor da condenação (id. 160029886).
Intimada, a embargada pediu a rejeição dos embargos (id. 162807807).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhum erro material na sentença vergastada, pois os honorários foram fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo assim, a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos.
Certificado o trânsito em julgadoc, cumpra-se as disposições da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo 0800164-03.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA CPF: *11.***.*96-28 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração identificados pelo ID 160029886.
Florânia, 29 de agosto de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800164-03.2023.8.20.5139 Parte autora: JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com pedido de danos material e moral e tutela de urgência, ajuizada por JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A., na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimo consignado - contrato n 010017114146, no valor de R$ 769,86 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Concedida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova (id 96309842).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id 98040063, alegando a validade da contratação.
Juntou o contrato questionado (id 98040067) e comprovante de transferência (id 98040064).
Interposto agravo de instrumento da tutela concedida (ids 98047487 e 98047488).
Despacho que reconheceu o efeito suspensivo e aprazou audiência de conciliação (id 98249941).
Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera (id 101867970).
Certidão de trânsito em julgado do agravo, negando provimento ao recurso (id 105685917).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, o banco réu reiterou o requerimento feito em audiência de conciliação (id 121697892) e a parte autora requereu perícia grafotécnica (id 122527056).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia grafotécnica (id 130452079).
Laudo juntado aos autos (id. 146480779).
As partes se manifestaram sobre o laudo (ids 146818963 e 148927284).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Impugnação à gratuidade da justiça Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2.2) Inépcia da inicial – Ausência de documento indispensável Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.3) Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial concluiu que a assinatura não pertence à autora (id 146480779 – Pág. 26): Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestado, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIOU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que não foi a pessoa que assinou o contrato de empréstimo ID. 98040067 apresentado pelo Banco.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, vejo que a inclusão dos descontos decorreu de fraude da qual ambas as partes foram vítimas, o que afasta qualquer indício de má-fé subjetiva por parte do requerido.
Assim, aplico a modulação de efeitos (EARESP 676.608/RS DO STJ), para determinar que a repetição ocorra de forma simples a partir de 30/03/2021 e, para os descontos posteriores a essa data, ocorra de forma dobrada, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS).
Por fim, considerando que o réu realizou transferência eletrônica do valor da contratação (TED) para conta de titularidade da autora e esta não demonstrou satisfatoriamente que não recebeu o valor da transferência, há de se determinar o abatimento dessa importância do valor final da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 010017114146 e, por conseguinte, determinar a baixa dos descontos relativos a esse contrato; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes ao contrato de empréstimo 010017114146, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); d) determinar o abatimento do valor da transferência (TED) decorrente do contrato nulo efetivado na conta da autora, no valor de R$ R$769,86 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis), com incidência de correção monetária desde a data do depósito calculada pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Expeça-se o alvará do perito, caso ainda não tenha sido providenciado.
Se necessário, intime-o para indicar uma conta bancária em 5 (cinco) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico obtido.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800164-03.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ CPF: *84.***.*65-03, JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA CPF: *11.***.*96-28 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de Grafotecnia de ID´s 146478978 e 146480779 ora juntado.
Florânia-RN, 25 de março de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800164-03.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz de Direito da Comarca, Dr. ÍTALO LOPES GONDIM, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada a Pericia de Grafotecnia, dia 21 de fevereiro de 2025, as15h00 consoante informações da pericia de ID 142732542.
Vale lembrar que para facilitar o acesso à coleta via ZOOM, as partes são convidadas a enviar um e-mail para compartilhar o link.
Florânia-RN, 12 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araujo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:12
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800164-03.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Certifique-se eventual decurso de prazo para apresentação de réplica (id. 101867970).
Evidenciado o decurso de prazo, intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 15:07
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/06/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
14/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:48
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
07/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101226-56.2013.8.20.0100
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 15:45
Processo nº 0904761-83.2022.8.20.5001
Renata Lins Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 11:55
Processo nº 0801088-91.2024.8.20.5102
Fabiula de Carvalho Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 17:01
Processo nº 0800438-94.2022.8.20.5108
Maria Auxiliadora Bezerra Gurgel
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 14:12
Processo nº 0800786-49.2023.8.20.5150
Bento Ferreira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 09:42