TJRN - 0801088-91.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801088-91.2024.8.20.5102 AUTOR: FABIULA DE CARVALHO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801088-91.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIULA DE CARVALHO TEIXEIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Anexou procuração e documentos.
Na sequência, a parte autora requereu aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 118896412).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas, deixando de determinar a realização da audiência conciliatória em razão da remota possibilidade de composição amigável (ID 120381944).
Em contestação (ID 121968391), o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), embora citado (ID 126472682), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial (ID 131095357). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me ressaltar que, em contato com o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, esta unidade judiciária obteve a informação de que o contrato objeto da demanda já foi registrado, conforme e-mail e lista anexados à presente decisão, implicando a ausência de interesse processual da parte autora na demanda ante a perda do objeto do pedido de adjudicação compulsória.
A justificativa obtida foi a de que, à época da aquisição do imóvel, a Secretaria de Tributação do Município de Ceará-Mirim/RN condicionou a expedição da guia de ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos) ao prévio pagamento, pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, o que impedia o registro do contrato na unidade cartorária.
Entretanto, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) goza de imunidade recíproca de impostos, conforme o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal e recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Município de Ceará-Mirim/RN, no final do ano de 2024, a reconhecer a imunidade tributária devida, além de isentar os beneficiários do referido fundo do pagamento do ITIV, viabilizando, por consequência, o registro do contrato objeto dos autos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a Juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida, sendo que, uma vez verificado o interesse processual quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento.
No caso dos autos, considerando que a pendência registral foi sanada e que as providências para acesso ao contrato e para a transferência da propriedade do imóvel podem ser realizadas administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, houve o esvaziamento dos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito quanto a estes pedidos, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de justiça gratuita, vê-se que esta não comporta acolhimento, tendo em vista que não sobreveio qualquer elemento capaz de evidenciar a falta dos pressupostos legais, sobretudo por tratar-se a autora de pessoa natural, beneficiária do “Programa Minha Casa Minha Vida” e que declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Consigno, desde já, a desnecessidade de analisar as demais preliminares aduzidas em contestação, considerando que nenhuma delas foi a causa determinante para a extinção dos presentes autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a partir dos esclarecimentos prestados pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, vê-se que não há como atribuir eventual responsabilidade acerca do atraso no registro dos contratos aos demandados, já que o referido retardo, na verdade, se deu por entraves burocráticos enfrentados diante da legislação municipal.
Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer.
Em razão da sucumbência quanto ao pedido de dano moral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor indenizatório pretendido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 22:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
29/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
29/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
22/11/2024 10:42
Publicado Citação em 07/05/2024.
-
22/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
13/11/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:01
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/08/2024.
-
13/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801088-91.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 121968391, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 12 de setembro de 2024.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Auxiliar de Secretaria -
12/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0801088-91.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIULA DE CARVALHO TEIXEIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a este DESPACHO força de CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: MEIO ELETRÔNICO Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Endereço: Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-795 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032417001685000000110299871 Procuração Procuração 24032417003123800000110299872 Documento de Identificação Documento de Identificação 24032417004048200000110299873 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24032417005638600000110299874 Outros documentos Outros documentos 24032417010483800000110299875 ADITAMENTO À INICIAL Petição 24041113170679800000111359025 -
03/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
11/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823803-52.2023.8.20.5106
Walter Lucio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robson de Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 13:58
Processo nº 0823803-52.2023.8.20.5106
Walter Lucio Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andreza Marusca Alves de Oliveira Martin...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 17:42
Processo nº 0101226-56.2013.8.20.0100
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Joao Maria da Costa Pinheiro
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2013 00:00
Processo nº 0101226-56.2013.8.20.0100
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2024 15:45
Processo nº 0904761-83.2022.8.20.5001
Renata Lins Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diego Cabral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 11:55